TJCE - 0184546-24.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170665508
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28/08/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170665508
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0184546-24.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA ALDELYDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
No ID: 167515909, o Banco Pan S/A opôs embargos de declaração contra a sentença no ID: 166610572, acoimando-a de omissa, uma vez que deixou de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido à autora. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, diante das alegações trazidas à discussão pela embargante, verifica-se que existem razões à mesma, uma vez que não foi determinado a correção monetária sobre o valor a ser compensado.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, julgando-os procedentes e acrescentando ao dispositivo da sentença: "a) restituição da dedução realizada no benefício previdenciário da demandante, que deverá ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após a mencionada data.
Deverá incidir correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o desconto, abatido o valor disponibilizado para a parte autora (R$ 10.145,44), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o depósito." Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665508
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 05:33
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166610572
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166610572
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0184546-24.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA ALDELYDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA ADELYDE DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados no caderno processual.
Em petição inicial no ID: 116501057 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeta e eventual contratação não obedeceu as formalidades necessárias.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID: 116497069, a promovido sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios.
Réplica no ID: 116499581 rechaçando os argumentos do réu. À fl. 276, foi exarado despacho por este juízo oportunizando às partes se manifestarem acerca de interesse em produção probatória, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Desse modo, para o acolhimento do seu pleito, a autora acosta extrato de empréstimo consignado (ID:116501061), demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de contrato de mútuo que declara ser nulo.
De outro lado, constata-se que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Não se ignora que a parte autora é analfabeta, conforme constata-se pelos documentos juntados com a peça inicial, especialmente a carteira de identidade (ID: 116501060).
E, nesse contexto, não se olvida que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, nas celebrações de contratos, deve ser seguido e observado a forma imposta pela regra do artigo 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o instrumento contratual esteja subscrito por duas testemunhas, não se verifica a existência de assinatura a rogo por terceira pessoa de confiança da autora, forma esta expressamente prevista em lei.
Logo, tem-se por evidente o vício na forma de celebração do contrato, de modo deve ser reconhecida sua invalidade e decretada sua nulidade haja vista a patente violação de norma de ordem pública, conforme artigo 595 do Código Civil.
Por conta disso, devem ser restituídas as partes ao estado em que antes dele se achavam, tudo nos termos do art. 183 do Código Civil.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação ajuizada por beneficiário do INSS, pessoa analfabeta, contra instituição financeira, para declarar a nulidade de contrato bancário que gerou desconto mensal em benefício previdenciário.
Sentença de procedência reconheceu a nulidade contratual, determinou a devolução dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Autor apelou pleiteando a majoração da indenização; réu apelou pela validade do contrato, legalidade dos descontos e ausência de dano .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) validade do contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto; ii) legalidade da cobrança da tarifa ¿Cesta Expresso 6¿ no benefício previdenciário; iii) configuração de dano moral e fixação do quantum indenizatório e v) possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 4.
A ausência de manifestação válida de vontade caracteriza falha na prestação de serviço, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor . 5.
Uma vez não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 7 .
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Valor atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. 9 .
Apelação da parte autora conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, sendo devida restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em montante proporcional à gravidade da lesão.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art . 5º, XXXII; CC, arts. 595, 166 e 373; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21 .10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8 .06.0113, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j . 28.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02021882120238060167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2025) Nesse cenário, importante pontuar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentindo de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviço, alterando o entendimento que até então vinha sendo adotado.
Contudo, a referida tese foi publicada com modulação de efeitos, de modo que só será aplicada nas cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. Á propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, os descontos que se deram antes da publicação do acórdão deverão ser restituídos na forma simples.
Após essa data, devem ser restituídos em dobro.
Ademais, no caso dos autos, percebe-se evidente falha quando da disponibilização dos serviços bancários ao consumidor.
A situação vivenciada pela requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem a observância das formalidades legais.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Assim, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado nos autos, bem como condenando o réu a: a) restituição da dedução realizada no benefício previdenciário da demandante, que deverá ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após a mencionada data.
Deverá incidir correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o desconto, abatido o valor disponibilizado para a parte autora (R$ 10.145,44). b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito -
30/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166610572
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28/07/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132657581
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0184546-24.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ALDELYDE DA SILVA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cls.
Cumpra-se o despacho de id. 116501048. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132657581
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13/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132657581
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17/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:41
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:11
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:38
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:35
Mov. [135] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:25
Mov. [134] - Mero expediente | Cls. Intime-se parte autora para que, no prazo e 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisao de fl. 269. Ademais, intime-se parte requerente para se manifestar acerca da peticao de fls. 289/290, no prazo de 15 (quinze)
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19/07/2024 10:12
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 13:24
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191416-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:21
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25/06/2024 19:55
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:38
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o oficio e o documento apresentado pela Caixa Economica Federal as fls. 280/283, no prazo de 15 (quinze) dias. E
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23/06/2024 08:58
Mov. [129] - Documento Analisado
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10/06/2024 19:49
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 15:50
Mov. [127] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o oficio e o documento apresentado pela Caixa Economica Federal as fls. 280/283, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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07/06/2024 11:39
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:04
Mov. [125] - Documento Analisado
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03/06/2024 11:33
Mov. [124] - Conclusão
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03/06/2024 11:32
Mov. [123] - Ofício
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27/05/2024 17:28
Mov. [122] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 276, concedo a parte autora o prazo de 30 (tinta) dias, sem nova prorrogacao, para comprovar o cumprimento da ordem judicial proferida a fl. 269. Renove-se a expedicao do oficio determinado na decisao
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24/05/2024 08:47
Mov. [121] - Conclusão
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02/05/2024 12:07
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 12:07
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 17:14
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009163-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:52
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17/04/2024 10:10
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/04/2024 18:21
Mov. [116] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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12/04/2024 19:38
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 16:31
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/04/2024 01:41
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:27
Mov. [112] - Documento Analisado
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22/03/2024 16:49
Mov. [111] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 07:56
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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20/12/2023 15:40
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520750-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 15:38
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13/12/2023 18:46
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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13/12/2023 10:39
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 10:39
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 06:42
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 08:38
Mov. [104] - Documento Analisado
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01/12/2023 11:37
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 13:56
Mov. [102] - Conclusão
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10/11/2023 18:56
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442472-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 18:45
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07/11/2023 04:06
Mov. [100] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:13
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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06/11/2023 12:23
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2023 11:33
Mov. [97] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
01/11/2023 11:36
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:04
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/10/2023 14:54
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 14:53
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 14:19
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2023 14:18
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/07/2023 11:08
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 19:10
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
10/04/2023 11:37
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2023 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno da carta precatoria, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de
-
10/04/2023 10:04
Mov. [87] - Documento Analisado
-
10/04/2023 09:49
Mov. [86] - Mero expediente | Cls. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno da carta precatoria, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
11/07/2022 15:45
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 15:44
Mov. [84] - Carta Precatória/Rogatória
-
29/06/2022 13:19
Mov. [83] - Documento
-
24/06/2022 19:07
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
24/06/2022 18:58
Mov. [81] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
23/06/2022 15:08
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/06/2022 01:39
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 12:41
Mov. [78] - Documento Analisado
-
15/06/2022 16:09
Mov. [77] - Mero expediente | Oficie-se o Juizo da Comarca de Aracati/CE para informar sobre o cumprimento da carta precatoria enviada em 17/01/2022, por meio de malote digital (fl. 231), conforme codigo de rastreabilidade n. 80.***.***/1532-90. Expedientes N
-
15/06/2022 09:58
Mov. [76] - Conclusão
-
14/06/2022 12:11
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2022 12:10
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
18/02/2022 23:05
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/06/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 11:15
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 11:14
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2022 11:03
Mov. [70] - Certidão emitida
-
18/01/2022 18:38
Mov. [69] - Expedição de Ofício
-
17/01/2022 18:55
Mov. [68] - Documento
-
17/01/2022 15:33
Mov. [67] - Certidão emitida
-
12/01/2022 18:30
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória
-
11/01/2022 08:35
Mov. [65] - Certidão emitida
-
10/01/2022 17:08
Mov. [64] - Documento Analisado
-
16/12/2021 11:48
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:02
Mov. [62] - Conclusão
-
15/12/2021 15:43
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Declinio de Competencia
-
15/12/2021 15:43
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída
-
15/12/2021 15:43
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
-
15/12/2021 10:44
Mov. [58] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
14/12/2021 13:18
Mov. [57] - Certidão emitida
-
13/12/2021 18:26
Mov. [56] - Revogação da Suspensão do Processo | Revogada a suspensao
-
10/12/2021 17:58
Mov. [55] - Mero expediente | R. h. Considerando o julgamento procedente do Conflito de Competencia, nos termos do Acordao de pags. 212/222, remetam-se os presentes autos ao juizo competente, notadamente o juizo da 4 Vara Civel da Comarca de Fortaleza. Ex
-
10/12/2021 10:49
Mov. [54] - Documento
-
11/10/2021 13:21
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 13:19
Mov. [52] - Ofício
-
17/01/2021 19:27
Mov. [51] - Conclusão
-
17/01/2021 19:27
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 1724/2020
-
17/01/2021 19:27
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1724/2020
-
28/08/2020 08:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 06:24
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2020 09:44
Mov. [46] - Documento
-
27/08/2020 09:44
Mov. [45] - Ofício
-
20/07/2020 12:33
Mov. [44] - Por decisão judicial | Processo Suspenso por Decisao
-
20/07/2020 12:32
Mov. [43] - Documento
-
08/07/2020 21:08
Mov. [42] - Expedição de Ofício
-
05/05/2020 10:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2020 Data da Disponibilizacao: 04/05/2020 Data da Publicacao: 05/05/2020 Numero do Diario: 2366 Pagina: 606-620
-
30/04/2020 13:30
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 13:38
Mov. [39] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 17:43
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2019 15:51
Mov. [37] - Conclusão
-
14/11/2019 15:51
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
14/11/2019 15:51
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
-
14/11/2019 15:51
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
-
14/11/2019 15:06
Mov. [33] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Aracati
-
08/11/2019 18:10
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/11/2019 18:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/10/2019 14:47
Mov. [30] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 14:31
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2019 13:37
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/10/2019 12:09
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
03/10/2019 15:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/09/2019 16:35
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 08:42
Mov. [24] - Encerrar análise
-
22/08/2019 07:20
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
19/08/2019 08:36
Mov. [22] - Conclusão
-
14/08/2019 20:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01475905-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2019 17:23
-
24/07/2019 14:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2019 Data da Disponibilizacao: 23/07/2019 Data da Publicacao: 24/07/2019 Numero do Diario: 2187 Pagina: 207
-
22/07/2019 11:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 14:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 11:41
Mov. [17] - Conclusão
-
21/06/2019 08:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01355701-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2019 08:12
-
04/06/2019 14:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2019 Data da Disponibilizacao: 29/05/2019 Data da Publicacao: 30/05/2019 Numero do Diario: 2149 Pagina: 224
-
28/05/2019 08:15
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 25/142 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do
-
16/05/2019 17:12
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 25/142 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Exp. Nec.
-
01/03/2019 14:04
Mov. [12] - Encerrar análise
-
01/03/2019 13:46
Mov. [11] - Conclusão
-
01/03/2019 12:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01123491-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2019 11:11
-
08/02/2019 12:07
Mov. [9] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621455763BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : BANCO PANAMERICANO S/A
-
08/02/2019 09:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2019 09:35
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2019 14:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2019 Data da Disponibilizacao: 17/01/2019 Data da Publicacao: 18/01/2019 Numero do Diario: 2062 Pagina: 64
-
16/01/2019 14:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
16/01/2019 10:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 14:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 13:55
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2018 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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