TJCE - 0201595-93.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25653657
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25653657
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30/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653657
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29/07/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *86.***.*47-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25252445
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25252445
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201595-93.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252445
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10/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17728883
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13/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO ÚNICO: 0201595-93.2023.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AAÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis, contra sentença que, em sede de Ação de Conversão de Conta Corrente para conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Teixeira Rodrigues em desfavor da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 0015473206): (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para:i) declarar inexistente os débitos dos encargos bancários relacionados a "TAR PACOTE II MENS"incidentes na conta bancária da Requerente, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021) sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPCe juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto; iii) condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...) Inconformado, o Banco interpôs Apelação (id 0015473211) arguindo que a autora tinha ciência da contratação, na medida em que foi necessária a assinatura da recorrida, feita eletronicamente, conforme avençado entre as partes.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morai.
Ao final, requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda.
A parte autora, por sua vez, interpôs Apelação de id 15473219, pugnando pela reforma da sentença para majorar os valores a título de danos morais no patamar mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), além da devolução em dobro dos valores.
Sem contrarrazões da autora.
Sem contrarrazões do Banco (id 15473229).
Manifestação do Ministério Público de id 17645954, pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito. É o Relatório.
Decido.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
A autora alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados.
O juiz a quo declarou a ilegalidade da conversão da conta corrente como Pacote de Serviços Tarifa Zero em conta corrente sujeita à tarifação; bem como condenou o requerido a restituir os descontos realizados na conta do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Inconformado, o Banco interpôs o presente Apelo, ao qual aderiu a parte autora.
Inicialmente, destaque-se que o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do pacote de tarifa zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
Assim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira, conforme decidido pelo magistrado primevo.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta corrente do consumidor sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que diz respeito aos pleitos de redução e majoração do valor dos danos morais, é sabida a necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em13.09.2011). Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Dessarte, em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mormente em consonância com os acórdãos proferidos por este Tribunal, entendo coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, fixada pelo juiz a quo, a qual deve ser mantida.
Sobre o tema, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 01.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A autora, beneficiária do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão 02.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 03.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04.
A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva.
Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05.
Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. 06.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 2.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 07.
Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, após 30.03.2021, e de forma simples, antes dessa data, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200237-92.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200008-53.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (gn) Quanto ao pleito aduzido pela parte autora, para devolução em dobro, não lhe assiste razão.
No que toca à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Entretanto, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), conforme bem pontuado pelo juiz a quo.
Despiciendas demais considerações.
Isso posto, conheço de ambos os recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença primeva.
Sem majoração dos honorários advocatícios. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17728883
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12/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17728883
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10/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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