TJCE - 3010235-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144498419
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144498419
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144498419
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144498419
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144498419
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04/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144498419
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01/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142346616
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142346616
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142346616
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142346616
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3010235-56.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TERÇO DE FÉRIAS Requerente: FRANCISCO JEIMES DE OLIVEIRA PAIVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO JEIMES DE OLIVEIRA PAIVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do Adicional de férias correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte Promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (quarenta e cinco) dias.
Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, entretanto nada foi aduzido. No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos. Alega a parte autora, em síntese, ser servidor(a) público(a) estadual, desde 14/07/2014 (10 anos), exercendo o cargo de Professor Nível L, sob a matrícula nº 303112-1-3. Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores. Isto posto, trago à lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo. Neste ponto reside a controvérsia, vez que há duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, se caracterizada como férias propriamente, ou se meras folgas decorrentes de recesso escolar. Conforme demonstrado acima (art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF/1988), o gozo de férias é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, entretanto, em nenhum dos normativos citados há um período mínimo ou máximo estipulado, limitando o quantitativo de dias a serem usufruídos. Depreende-se da redação dos dispositivos constitucionais, não haver empecilho para que o legislador infraconstitucional amplie o direito relativo ao período de férias (aumentando o número de dias para gozo) e ao abono (estendendo o 1/3 de férias à tantos dias quantos ultrapassem o corriqueiro período de 30 dias) à determinada categoria profissional em razão das particularidades do trabalho, como o é o da categoria dos profissionais do magistério, considerando, sobretudo, o desgaste físico e emocional no ambiente escolar. Analisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Nas decisões anteriores, este Juízo defendia que o segundo período de férias tratava-se de recesso escolar, no qual o professor deveria ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, desconfigurando assim a juridicidade das férias. E este era o argumento mais enfaticamente defendido pela Fazenda Pública demandada, inclusive com espeque no costume e na tradição, consuetudinariamente, na medida em que se aduzia que os professores sempre "aceitaram" o segundo período de férias como sendo recesso escolar, o que vinha sendo acolhido pelo Juízo. Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz se tratar de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário. Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223). Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO). Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADODO CEARÁ - LEI Nº 10.884/84.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DEVERÁINCIDIR O PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBTODO PERÍODO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Cobrança interposta por Maria Nivanda de Lima, em cujos autos pretende que o Estado do Ceará seja compelido lhe pagar, na qualidade de professora pública estadual regente de classe, valores correspondentes ao adicional do terço de férias, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
O pedido encontra guarida no art. 39, caput, da Lei Estadual Nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.
A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. 3.
Assegurado a autora no exercício de regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a fração de férias de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Incidência de juros e correção monetária. 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE - Processo nº 0885253-87.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 13.12.2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIOESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃODOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE - Apelação Cível nº 0005473-59.2014.8.06.0122, com decisão ratificada em sede de Embargos de Declaração nº 0005473-59.2014.8.06.0122/50000, da relatoria da Desembargadora Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 24.10.2017 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar. Em seguimento, cumpre analisar o pedido de pagamento das férias em dobro. É cediço que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso. A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional e tal punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias.
Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT). Depreende-se, pois que não há como aplicar através de analogia o direito a pagamento de férias em dobro. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida. Por esta razão, hei por bem, INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142346616
-
27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142346616
-
27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136463277
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136463277
-
21/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463277
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19/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135923794
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14/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO JEIMES DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO JEIMES DE OLIVEIRA PAIVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135923794
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135923794
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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