TJCE - 0110024-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144411569
-
17/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144411569
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0110024-60.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 138255888), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 31 de março de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
15/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144411569
-
10/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144411569
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144411569
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0110024-60.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 138255888), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 31 de março de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144411569
-
14/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135657409
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0110024-60.2017.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] AUTOR: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA INFORTEC COMÉRCIO, SERVIÇO E INSTALAÇÕES LTDA. - ME, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, após participar de um processo licitatório, firmou com a parte ré um contrato de prestação de serviços continuados (Contrato n.º 08.2013.0640 e aditivos 01 e 02), vigente de setembro de 2013 a setembro de 2016.
Argumenta que a parte ré aplicou índice de reajuste inferior ao devido, contrariando o previsto na proposta licitatória, o que teria causado prejuízos financeiros à autora.
Menciona que os reajustes deveriam seguir as Convenções Coletivas de Trabalho, conforme estabelecido na proposta, mas a parte ré adotou outro índice (fórmula COGE), resultando em um deságio de até 29,10% quando comparado ao valor da proposta.
Alega também que a parte ré, ao longo do contrato, exigiu o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sem que isso tivesse sido previsto inicialmente no contrato.
Ademais, a demandada provocou a contratada o pagamento de inúmeras multas trabalhistas em razão da demissão dos terceirizados vez que a empresa não teve condições econômicas de suportar todas as rescisões em razão de não ter recebido as últimas faturas, sem contar que teve de imobilizar parte de seu capital em garantia ao contrato firmado.
Afirma que o contratado apresentou proposta aprovada na qual os serviços estavam dentro das limitações do simples nacional, entretanto, devido às alterações unilaterais e não contratadas, nem licitadas, o autor sofreu alteração prejudicial na sua ordem tributária de simples para lucro presumido, razão pela qual todos os seus custos foram elevados.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser mantido, conforme artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93.
Para tanto, apresenta trechos da doutrina especializados para reforçar seu argumento de que a Administração não pode impor ônus adicionais aos contratados sem a devida compensação financeira.
Ao final, pediu que seja concedido o pagamento dos reajustes salariais com base na convenção coletiva de trabalho das categorias envolvidas, inclusive PLR de todos os contratados, com aplicação retroativa às suas respectivas datas de vigência, em todos os contratos (contrato e termos aditivos); ressarcimento dos custos com pagamento de multas oriundas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação do réu (ID 115827872).
A parte ré apresentou contestação (ID 115831138), alegando que a autora fez uma interpretação equivocada dos termos do contrato e do processo licitatório.
A ré sustenta que a autora confundiu os critérios de composição de preços da proposta com os índices de reajuste aplicáveis aos serviços, que estavam claramente estabelecidos conforme fórmula prevista no edital e na minuta do contrato, replicados nos aditivos contratuais anuais.
Argumenta ainda que a autora concordou com esses critérios ao participar da licitação, ao assinar o contrato inicial e os aditivos, e como consequência não pode agora querer modificá-los alegando prejuízos.
A ré também contesta os pedidos de repactuação contratual baseados na mudança do regime tributário da autora, reajustes salariais e necessidade de pagamento de PLR, afirmando que são questões previsíveis e de conhecimento da autora antes da assinatura do contrato.
Sustenta que a autora assinou os aditivos contratuais com os mesmos índices de reajustes, o que indica a anuência da autora com as condições pactuadas.
Alega ainda que os prejuízos mencionados pela autora decorreram da má gestão e planejamento desta, e não de condutas da ré, apontando para os atrasos nos pagamentos de salários e benefícios pela autora, que levaram à retenção das faturas.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 115831146) reiterando a existência de índices de reajustes não observados pela ré, mencionando que a fórmula utilizada pela ré determina componentes que deveriam considerar também a variação de custos de mão de obra, conforme previsto no próprio contrato.
A autora refuta a alegação de previsibilidade de reajustes das Convenções Coletivas e justifica que não houve outra escolha senão aceitar os termos dos aditivos para evitar prejuízo maior com a paralisação dos serviços e a desmobilização de estrutura já estabelecida para atender o contrato.
Decisão de saneamento deferiu o pedido de realização de perícia judicial, a fim de verificar o índice de reajuste aplicado no contrato firmado entre as partes (ID 115831157).
Laudo Pericial judicial (ID 115831985 a 115831991). Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (ID. 115831995).
Decisão interlocutória homologou o laudo pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 115832001). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que, após participar de um processo licitatório, firmou com a parte ré um contrato de prestação de serviços continuados (Contrato n.º 08.2013.0640 e aditivos 01 e 02), vigente de setembro de 2013 a setembro de 2016, porém a parte ré teria aplicado índice de reajuste inferior ao devido, contrariando o previsto na proposta licitatória, o que teria causado prejuízos financeiros à autora.
Sustenta ainda que, a demandada provocou a contratada o pagamento de inúmeras multas trabalhistas em razão da demissão dos terceirizados vez que a empresa não teve condições econômicas de suportar todas as rescisões em razão de não ter recebido as últimas faturas, sem contar que teve de imobilizar parte de seu capital em garantia ao contrato firmado.
Pugna, assim, que seja concedido o pagamento dos reajustes salariais com base na convenção coletiva de trabalho das categorias envolvidas, inclusive PLR de todos os contratados, com aplicação retroativa às suas respectivas datas de vigência, em todos os contratos (contrato e termos aditivos), bem como o ressarcimento dos custos com pagamento de multas oriundas dos arts. 467 e 477 da CLT. Analisando-se os autos, observo que foi apresentado o Contrato nº 08.2013.0640.00, firmado em 06 de setembro de 2013, para obra de manutenção preventiva e corretiva considerando pequenos reparos nas instalações civil em geral na gerencia regional de operações norte GRN - Contrato de mão de obra continuada (ID 115832728), em que se destaca: - O valor do contrato é de R$ 502.493,68; - Constitui objeto do presente contrato a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva, considerando a recuperação e pequenos reparos elétricos, prediais, hidro-sanitários, de marcenaria/carpintaria, móveis, calçadas, muros e pinturas em geral das instalações da Gerência Regional de Operação Norte - GRN (cláusula 1.1); - A Chesf pagará pelos serviços ora contratados os preços constantes da Planilha de Preços (cláusula 2.1); - O preço estabelecido na cláusula Segunda deste Contrato é firme e irreajustável, durante 12 meses, contados a partir da data do orçamento básico.
Decorrido este prazo, o preço será reajustado mediante aplicação de fórmula, a seguir exposta, com periodicidade anual (cláusula 3.1); - A CHESF só efetuará o pagamento da fatura se a contratada estiver com as certidões de regularidade com a Seguridade Social (CND) e com a Justiça do Trabalho (CNDT) válidas. Em setembro de 2014, as partes firmaram o primeiro Aditivo ao do Contrato de Serviços de Manutenção Predial em Geral nas Instalações da GRN (ID 115831139), em que foi prorrogado o prazo de execução dos serviços por mais 365 dias, ou seja, o dia 19/04/2014 para o dia 18/09/2015.
Ademais, foram alocados recursos no valor de R$ 501.768,40, para dar cobertura à prorrogação do prazo contratual.
Ficou estabelecido que o valor do contrato original de R$ 502,493,68 somado ao valor alocado no Aditivo 01, de R$ 501.768,40, passa para R$ 1.004.262,08. Em setembro de 2015, as partes firmaram o segundo Aditivo ao Contrato do Serviço de Manutenção Predial em Geral nas Instalações da GRN (ID 115832729), em que foi prorrogado por mais 365 dias consecutivos os prazos contratuais, ou seja, o prazo de vigência e o prazo de execução do serviço do dia 18/09/2015 para até o dia 17/09/2016, com base no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, foram alocados recursos no valor de R$ 501.768,36 para dar cobertura ao referido acréscimo.
Ficou estabelecido que o valor do contrato original de R$ 502.493,68, mais o valor alocado no Aditivo 01 (R$ 501.768,40), somado com o valor deste aditivo-02 (R$ 501.768,36), passa para R$ 1.506.030,44.
Foi apresentado o Pregão eletrônico PG-1.08.2012.0640, cujo objeto era o serviço de manutenção preventiva e corretiva, considerando a recuperação e pequenos reparos elétricos, prediais, hidro-sanitários, de marcenaria / carpintaria, móveis, calçadas, muros e pinturas em geral das instalações civis da Gerência Regional de Operação Norte - GRN (ID 115832754).
Verifica-se que, no item 6.1 ficou estabelecido que o reajuste será definido na minuta do contrato.
Há, ainda, modelo da minuta do contrato, em que se observa a fórmula que será usada para reajuste.
A proposta de preço da autora foi apresentada (ID 115832732), no valor total de R$ 502.493,68.
A autora enviou à promovida, solicitando a repactuação contratual com base na IN 02 do Ministério do Planejamento, arts. 38 e 40, e da convenção coletiva vigente, referente ao período trabalhado na execução dos serviços, solicitados pela CHESF.
Informa que tal reajuste é necessário, para que sejam atendidas as solicitações de PLC feita pela administração do Contrato onde é tomada com base na Convenção Coletiva e do contrato tomando como base a IN 02 do Ministério do Planejamento.(ID 115832759).
Foram apresentadas pela autora as Convenções Coletivas de Trabalho (ID 115832744 e 115832746).
Acerca do pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ré enviou ofício à autora, alegando que a previsão do pagamento nos Lucros e Resultados já era prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual entende que não seria hipótese de terem sobrevindo fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, exigida no art. 65, II, alínea d, da Lei nº8.666/93.
Conclui, assim, pela improcedência do pedido da contratada (ID 115832760).
Em julho de 2016, a autora solicitou novamente o reajuste de preço, com os seguintes fundamentos: a) Reajuste salarial obedecendo a convenção coletiva; b) Pagamento de PLRs (Participação nos lucros e ou resultados) aos funcionários; c) Mudança de regime de tributação por parte da contratada, de Simples Nacional para Lucro Presumido, com todas as repercussões tributárias (junho de 2013).
Por fim, alega que a diferença entre o valor que a contratante deveria pagar à empresa contratada e o valor efetivamente pago importa a quantia de R$ 246.377,07. (ID 115832024).
Observa-se também a apresentação de planilha comparativa de custos (previsto / realizado / reajustado) - ID 115832727.
Determinada a realização de perícia contábil, o Laudo Pericial Judicial (ID 115831985 a 115831991) informa que: a) o índice de reajuste praticado pela demandada no decorrer do contrato é menor do que o somatório dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho dos empregados terceirizados; b) os reajustes praticados, não pactuados em contrato, foram obedecidos pela demandada; c) não foram encontradas alterações contratuais promovidas pela demandada, além dos dois aditivos contratuais que tratam basicamente da prorrogação de prazos da execução dos trabalhos; d) existe cláusula contratual informando os critérios de reajuste, onde detalha com clareza; e) não há no contrato cláusula que trate sobre equilíbrio / desequilíbrio contratual; f) as retenções das faturas têm fundamento no contrato.
Na cláusula sétima, DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, há 20 formas diferentes de obrigações a serem obedecidas pela contratada.
Na cláusula 7.14, há a obrigação de apresentar mensalmente, junto com o documento de cobrança, cópias de uma série de documentos quitados do mês anterior à execução dos serviços, dos empregados vinculados aos mesmos (inclusive os subempreiteiros).
Em ata de reunião realizada em 13 de outubro de 2014, folha 585 dos autos, a CHESF alerta da dificuldade encontrada no contrato diante de atrasos ocorridos nos depósitos de salários, vales-alimentação, vale transporte, cesta básica e diárias de viagens.
Em e-mail enviado pela CHESF para a Infortec, folha 823 dos autos, aponta uma série de documentos pendentes e pede um prazo de 10 dias para regularização. Por fim, o perito conclui que o contrato foi cumprido, obedecendo às cláusulas pactuadas.
O contrato firmado entre as partes decorre de processo licitatório regulado pela Lei nº 8.666/93, que previa, em seu art. 65, II, "d", que os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual.
No caso dos autos, no entanto, não restou suficientemente comprovado a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequência incalculáveis, que justifiquem a alteração do contrato firmado entre os litigantes.
O contrato inicial, formalizado em setembro de 2013, previu, na cláusula 3.1, como deveria ser realizado o reajuste, que aconteceria após 12 meses do contrato.
Inclusive, no pregão eletrônico do qual restou vencedor o autor foi dito que a forma do reajuste seria estabelecida na minuta do contrato (item 6.1), sendo apresentado, ainda, um modelo para os concorrentes.
Sendo assim, fica evidente que o promovente, desde o início, tinha plena ciência de quando e como seriam reajustados os valores do contrato.
O laudo pericial, inclusive, concluiu que os reajustes ocorreram na forma contratada, não havendo que se falar em descumprimento.
Quanto à retenção de faturas, conforme respondido no documento subscrito por perito, tem fundamento no contrato, caso a parte autora não demonstrasse adequadamente o pagamentos das verbas trabalhistas, inclusive foi alertada sobre pendências.
Assim, não há se falar em imprevisibilidade.
Mencione-se, ademais, que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz poderá deixar de considerar as conclusões do laudo, indicando os motivos para tal, o que no caso em apreço não se aplica.
Ademais, o laudo pericial judicial é dotado de presunção de veracidade, bem como a requerida não trouxe elementos ou outros documentos com força probante suficiente para impugná-lo, razão pela qual não será afastada a sua aplicação, consoante extraído dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INCONFORMAÇÃO DO AUTOR.
ARGUIÇÕES GENÉRICAS DO EXEQUENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO COMO DOS QUESITOS QUE ENTENDIA QUE DEVERIAM SER RESPONDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação do exequente, ora recorrente, com a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito contido na petição de fl. 158, bem como determinou o arquivamento dos autos, haja vista a ocorrência de levantamento pelo promovente, aqui apelante, da quantia bloqueada das contas bancárias da ré FAELCE. 2.
As informações prestadas pelo Laudo Pericial realizado por perito sem qualquer interesse na lide, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, porém, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem.
Portanto, não se prende o magistrado à planilha ou laudo apresentado, do contrário estar-se-ia conferindo natureza absoluta à presunção. 3.
Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só podem ser afastados mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, pois, cabe ao julgador averiguar se as provas contrapostas pelo exequente se afiguram verossímeis a ponto de ensejar o retorno dos autos para apurar se há de fato excesso ou não de execução. 4.
In casu, o recorrente, ao impugnar o laudo acostado às fls. 277-294, apresentou manifestação genérica, sem fundamentação técnica necessária, mas apenas se limitando a discordar das respostas dos quesitos. 5.
Observa-se, ademais, que em todo o transcurso do processo o Juízo de Origem apreciou os questionamentos do recorrente quando este se manifestou acerca dos cálculos, bem como oportunizou o autor apresentar Assistente Técnico, o que deixou de fazer. 6.
Vislumbra-se, ainda, que a tese recursal concentra-se na alteração da base de cálculo para aplicação do RMI do autor no valor de R$248,84 (duzentos e quarenta e oito reais) a partir de maio de 2012 que sequer foi combatida quando da apresentação do laudo pericial e nem quando da prolatação da decisão ora atacada. 7.
Portanto, considerando que a parte apelante não apresentou outros elementos de prova, tem-se que deve prevalecer o laudo elaborado pelo expert judicial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00158097320098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). Ademais, as convenções coletivas de trabalho não podem ser consideradas fatos imprevisíveis aptos a desequilibrar o contrato.
A superveniência de aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não caracteriza fato imprevisível e, por consequência, não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico e financeiro.
Outrossim, os sucessivos aditivos firmados entre os litigantes, com ratificação das demais cláusulas, indica a inexistência de sobrecarga capaz de retardar ou impedir a execução do contrato.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
FATO PREVISÍVEL.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE.
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual.
Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019. 4.
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65937 MT 2021/0064049-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
REPACTUAÇÃO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
FATO PREVISÍVEL. 1.
A repactuação é uma espécie de reajuste financeiro para os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra prevista no edital, após o interregno de 01 ano, objetivando à adequação dos valores contratuais aos novos preços de mercado; 2.
O art. 65, II, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 prevê que a repactuação de preço de contrato administrativo só é admitida em caráter excepcional quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; 3.
O aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; 4.
A majoração salarial proveniente de Convenção Coletiva de Trabalho - CCT deve ser considerada como risco inerente ao próprio empreendimento, não justificando a repactuação do contrato; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815376-56.2018.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não se pode olvidar, ainda, que o contrato foi firmado em setembro de 2013, e a instituição da participação nos resultados já está prevista na Convenção Coletiva de 2012/2013, ou seja, anterior à formalização do negócio em tela (ID 115832744). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135657409
-
13/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135657409
-
13/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:01
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:13
Mov. [97] - Encerrar análise
-
03/07/2024 10:44
Mov. [96] - Concluso para Sentença
-
21/06/2024 22:42
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141152-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 22:28
-
20/06/2024 20:10
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:44
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao de pags. 964-965, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bergson Ferre
-
19/06/2024 08:46
Mov. [92] - Documento Analisado
-
05/06/2024 12:27
Mov. [91] - Julgamento em Diligência | Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao de pags. 964-965, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
25/09/2023 09:45
Mov. [90] - Encerrar análise
-
18/09/2023 15:35
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/09/2023 10:15
Mov. [88] - Documento
-
10/08/2023 10:04
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
01/08/2023 10:47
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2023 10:52
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203040-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 10:25
-
12/07/2023 23:59
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 01:43
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 18:42
Mov. [82] - Documento Analisado
-
06/07/2023 15:06
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:33
Mov. [80] - Petição
-
27/04/2023 12:54
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2023 19:40
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996417-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 19:29
-
11/04/2023 22:13
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988297-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 22:06
-
28/03/2023 20:28
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 11:36
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 11:18
Mov. [74] - Documento Analisado
-
27/03/2023 09:47
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o luado pericial de fls. 944/950, podendo seus assistentes tecnicos oferecer pareceres, caso queiram (CPC, a
-
23/03/2023 18:03
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 11:10
Mov. [71] - Laudo Pericial
-
21/03/2023 18:23
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se o perito, por meio de carta enviando ao correio eletronico de fls. 923, a fim de que informe sobre a pericia realizada nas informacoes de fls. 939/940.
-
15/12/2022 12:21
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 10:59
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2022 15:02
Mov. [67] - Documento
-
16/08/2022 14:10
Mov. [66] - Documento
-
04/07/2022 09:48
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 18:58
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02177809-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2022 18:49
-
14/06/2022 22:30
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164894-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2022 22:24
-
27/05/2022 20:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 01:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:46
Mov. [60] - Documento Analisado
-
24/05/2022 15:49
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | consoante decisao de fls. 912/913, intimem-se as partes da nomeacao de fls. 921/925, por seus advogados via DJE, para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente tecnico, caso queiram, poden
-
24/05/2022 14:25
Mov. [58] - Documento
-
24/05/2022 14:25
Mov. [57] - Documento
-
20/04/2022 12:39
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2022 12:33
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 09:41
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2022 16:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926283-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2022 16:23
-
21/02/2022 19:08
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 16:37
Mov. [50] - Documento Analisado
-
17/02/2022 16:35
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
09/02/2022 19:28
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 14:58
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2021 12:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
01/09/2021 12:18
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
29/07/2021 16:15
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02212339-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 16:01
-
22/07/2021 19:47
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 11:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:46
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/07/2021 18:24
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 11:59
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2021 16:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01929395-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2021 16:15
-
16/02/2021 19:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2552
-
15/02/2021 01:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 15:46
Mov. [35] - Documento Analisado
-
12/02/2021 15:39
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 11:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01864983-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2021 10:33
-
26/01/2021 13:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/01/2021 13:14
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2020 19:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0778/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
-
17/12/2020 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 16:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/12/2020 15:44
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
16/12/2020 15:10
Mov. [26] - Documento Analisado
-
15/12/2020 18:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 09:19
Mov. [24] - Conclusão
-
12/11/2020 11:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01554240-8 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 12/11/2020 11:05
-
04/11/2020 19:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2020 Data da Publicacao: 05/11/2020 Numero do Diario: 2492
-
02/11/2020 01:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 16:23
Mov. [20] - Documento Analisado
-
29/10/2020 14:29
Mov. [19] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 12:25
Mov. [18] - Conclusão
-
24/06/2019 11:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/04/2019 14:13
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/04/2019 14:13
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/04/2019 12:22
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2019 12:22
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/02/2019 10:08
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2019 16:25
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2018 09:58
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 08:14
Mov. [9] - Conclusão
-
01/09/2017 14:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/06/2017 14:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2017 05:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10263637-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/06/2017 14:53
-
31/05/2017 07:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2017 Data da Disponibilizacao: 30/05/2017 Data da Publicacao: 31/05/2017 Numero do Diario: 1681 Pagina: 337/341
-
29/05/2017 10:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2017 15:09
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2017 13:46
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2017 13:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000622-62.2024.8.06.0028
Raimunda Aurea Martins Ribeiro
Municipio de Acarau
Advogado: Douglas Nascimento Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:22
Processo nº 0246967-11.2022.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Rosangela Barbosa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 08:04
Processo nº 0181344-05.2019.8.06.0001
Luiz Eduardo Regadas Montezuma
Estado do Ceara
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2019 15:32
Processo nº 0245177-55.2023.8.06.0001
Banco Cetelem S.A.
Francisco da Silva
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 10:53
Processo nº 0245177-55.2023.8.06.0001
Francisco da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 14:26