TJCE - 0181344-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134236696
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0181344-05.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia.
Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo,
por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência.
Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134236696
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12/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236696
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12/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 07:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2022 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/10/2022 02:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2019 22:28
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/12/2019 07:24
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1215/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2282 Página: 382/388
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05/12/2019 10:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 16:28
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 12:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/11/2019 12:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/11/2019 18:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01673832-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/11/2019 15:53
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13/11/2019 10:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1148/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2261
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05/11/2019 09:56
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 09:56
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 14:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/10/2019 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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