TJCE - 0205926-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152535839
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152535839
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205926-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos etc. JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, sob alegação de que no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho, acarretando os problemas descritos na inicial.
Aduziu que houve concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, com alta médica definitiva.
No entanto, restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laboral. Requereu a procedência da pretensão, para obtenção dos benefícios cabíveis. Houve determinação de realização de perícia (id 115986566). O exame deixou de realizar-se em virtude da ausência injustificada do autor (cf. id 133624242), apesar de ciente da data agendada. Foi designada nova data para a realização da perícia (id 134183685). O expediente de intimação retornou sem cumprimento em virtude de impossibilidade de localização do autor no endereço indicado na inicial, tendo o oficial de justiça certificado que o autor não reside mais no local (cf. id 137601822). A parte autora novamente deixou de comparecer ao exame pericial na data designada (cf. id 142548443). Instado a justificar a ausência (id 144679547), o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. De início, cabe ressaltar a regularidade do expediente de intimação da parte autora acerca das duas oportunidades designadas para a realização do exame pericial.
A diligência foi realizada em estrita observância às diretrizes fixadas no Provimento nº 10/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo que se falar em repetição do ato. É preciso ressaltar que o pedido se baseia na alegada redução da capacidade laboral da autora.
Assim, aplica-se no caso o "princípio da fungibilidade" do pedido nesses tipos de ações.
Ou seja, dependendo da conclusão do laudo poderá ser concedido benefício diferente daquele que foi requerido. Assim, considerando que a parte autora deixou de comparecer em juízo na oportunidade em que houve designação de perícia, apesar de devidamente intimada, não tendo sido, assim, comprovado a alegada incapacidade para o trabalho, conclui-se que a requerente não tem direito a qualquer benefício que tenha como pressuposto a incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Por fim, ressalte-se que, não comprovado um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, desnecessária a análise dos documentos relacionados ao requisito da carência e da qualidade de segurado. Aplica-se, assim, o disposto nos artigos 231 e 232, ambos do Código Civil: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art.232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Nesse sentido: "Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.
Segurado que busca indenização pela invalidez total permanente.
Ação julgada improcedente.
Não comparecimento do autor na perícia designada.
Apelante que não desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não vinculação do resultado ao deliberado administrativamente pelo INSS.
Ausência de demonstração de incapacidade total e permanente.
Indenização indevida.
Recurso improvido.
Diante do não comparecimento do autor para se submeter à prova pericial, restou prejudicada comprovação de sua invalidez permanente, não tendo como vingar pretensão ao pagamento da indenização.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O fato do autor ter sido aposentado por decisão administrativa do INSS não constitui prova suficiente para acolhimento da ação" (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.25/10/12; Apelação 0003029-76.2010.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "...
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ato praticado na vigência do antigo CPC - Aplicação do artigo 14 do novo CPC - Alegação de falha no atendimento realizado pela Santa Casa de Olímpia - Agravo Retido - Cerceamento de defesa - Não comparecimento à perícia judicial previamente agendada sem justo motivo - Prova imprescindível para o deslinde do feito - Ausência de comprovação dos fatos alegados - Inteligência do artigo 333, inciso I do antigo CPC - Decisão Mantida - Agravo retido e recurso de apelação improvidos..." (TJSP; Rel.
MAURÍCIO FIORITO; j.10/05/2016; Apelação nº 0009391-65.2008.8.26.0400; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Mais especificamente sobre a situação do caso concreto, também vale citar os seguintes julgados: "...
Como se vê dos autos, a autora, regularmente intimada, para comparecer à perícia médica designada para o dia 25.06.2012 (fls.163), deixou de comparecer, de acordo com o noticiado pelo sr.
Perito judicial (fls. 166). ...
Assim, por inércia da parte autora não foi realizada a perícia médica, operando-se sua preclusão. ...
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com vase no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado. ..." (TRF3; Rel.
Des.
BAPTISTA PEREIRA; 30/01/15; Apelação Cível nº 0021418-57.2014.4.03.9999/SP; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). "PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL... 1.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2.
No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão..." (TRF-3; Rel.
LUCIA URSAIA; j.08/05/2018; apelação cível nº0006801-53.2018.4.03.9999; autos de origem nº1002639-79.2016.8.26.0400; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;). Portanto, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Deixo de condená-lo no ônus da sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Expeça-se alvará em favor do INSS para levantamento do valor dos honorários periciais depositados em juízo (id 144661026). Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152535839
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30/04/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144679547
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144679547
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205926-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para justificar a sua ausência ao exame pericial agendado para o dia 26/03/25.
Prazo de 05 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679547
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02/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205926-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: JEAN PIERRE DO NASCIMENTO BELARMINO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235). Verifica-se, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, por meio de exame médico, a ser feito na pessoa da parte requerente da presente ação, bem como através da análise dos documentos apresentados pelas partes constantes dos autos.
Sendo assim, designo a data de 26/03/2025, às 11:30h, para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido mutirão o(a)(s) Dr(a)(s).
JOSEBSON SILVA DIAS, inscrito no CREMEC sob o nº. 8291, titular do CPF nº. *55.***.*66-53, dados bancários: Agência 04030, operação 1288, conta nº. 000789187922-3, da Caixa Econômica Federal; de logo arbitrando o valor dos honorários periciais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento ficará a cargo do INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022.
Adoto os quesitos constantes do Anexo Único da Recomendação ConjuntaMCNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015 (disponível &<https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235>.
Este documento foi gerado pelo usuário 969.*.*-34 em 27/01/2025 13:44:25 Número do documento: 24080612392300000000124016259 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080612392300000000124016259 Acesso em: em 20out.2023), ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação. Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sendo a parte autora intimada via DJ e, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intime-se o INSS para juntar comprovante de depósito judicial referente aos honorários perícias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), concernente ao presente feito.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015. Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134183685
-
12/02/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134183685
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12/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 10:21
Juntada de resposta
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16/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Nomeado perito
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21/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:35
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 15:36
Mov. [16] - Cancelada | Determinar conforme despacho de pag.40
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19/08/2024 13:13
Mov. [15] - Conclusão
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15/03/2024 09:35
Mov. [14] - Documento
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29/02/2024 16:45
Mov. [13] - Conclusão
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28/02/2024 20:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902792-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 20:02
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26/02/2024 16:25
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/02/2024 16:25
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/02/2024 18:10
Mov. [9] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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15/02/2024 09:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871820-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 09:16
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09/02/2024 18:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 21:26
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/027146-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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08/02/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2024 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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