TJCE - 0222893-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CLARA MARIA TELES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135031556
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0222893-19.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO LAZAR, ANTONIO GLAUCO FONSECA MOTA REU: ISLAMAR TURISMO LTDA, JOSE DOS REIS GIL, VIP IMOBILIARIA LTDA, JACQUELINE PEREIRA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRO LAZAR, em face de ISLAMAR TURISMO LTDA, JOSÉ DOS REIS GIL, JACQUELINE PEREIRA SILVA e VIP LOCAÇÕES LTDA - EPP, todos devidamente qualificadas nos autos.
Após a prática de diversos atos processuais, verifica-se que as partes CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRO LAZAR e JOSÉ DOS REIS GIL celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 134827252, requerendo o réu a sua homologação para que produza os efeitos legais.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
O acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRO LAZAR e JOSÉ DOS REIS GIL, constante do ID 134827252, para que produza os devidos efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a essas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais réus (ISLAMAR TURISMO LTDA, JACQUELINE PEREIRA SILVA e VIP LOCAÇÕES LTDA - EPP), o feito deverá prosseguir regularmente.
Por não existir no acordo nenhuma cláusula sobre a obrigação do pagamento das custas processuais, as partes concorrem igualmente (meio a meio) com essas despesas (cf. § 2º do art. 90 do CPC), mas é preciso ressaltar que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Publique-se, registre-se e intime-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135031556
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135031556
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11/02/2025 17:05
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:28
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 21:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:35
Mov. [29] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:53
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 05:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263615-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 04:56
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14/08/2024 15:11
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2024 10:43
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2024 10:42
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/07/2024 15:56
Mov. [23] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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29/07/2024 15:55
Mov. [22] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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23/07/2024 14:55
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/07/2024 14:54
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/07/2024 21:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 19:57
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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17/07/2024 19:57
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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17/07/2024 02:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:40
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/07/2024 14:39
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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16/07/2024 13:46
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140177-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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16/07/2024 13:46
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140176-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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16/07/2024 13:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/06/2024 16:17
Mov. [10] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:47
Mov. [9] - Conclusão
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27/05/2024 12:42
Mov. [8] - Conclusão
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27/05/2024 12:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082046-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 12:24
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17/05/2024 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/05/2024 14:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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