TJCE - 0284214-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158720452
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158720452
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158720452
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0284214-26.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: REU: JOSE ROMARIO DE OLIVEIRA SANTOS APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, a parte deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente - Constitui ônus do promovente a indicação do endereço do requerido para que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a citação do devedor fiduciário.
E, como igualmente não postulou a conversão da ação, notória a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do processo com lastro no art. 485, IV, da Lei Processual Civil - Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, sabendo-se que a ausência de citação não torna exigível o requerimento do promovido para a extinção do feito (§ 6º) - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0248123-34.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Trata-se de Recurso de APELAÇÃO que ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, interpõe em face da sentença de extinção de ID. 154610945, alegando em suma, que não fora intimada pessoalmente para dar andamento no feito.
Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, a instituição financeira, mesmo após informar endereço na Comarca de Itapipoca/CE e ser orientada pelo juízo de que a expedição de mandado naquela comarca não seria possível - sendo viáveis apenas a expedição de Carta Precatória ou requerimento por petição avulsa ao juízo local -, deixou de cumprir, no prazo de 15 dias (ID. 144350986), as diligências que lhe competiam quanto à indicação da localização e paradeiro do veículo para fins de apreensão e citação do requerido.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, o que foi explicado detalhadamente na sentença de ID. 154610945.
Além disso, é pacífico que não há necessidade de intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência, uma vez que a extinção do processo ocorreu com base no art. 485, IV, do CPC, e não no art. 485, III, do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença vergastada (ID. 154610945), por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158720452
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158720452
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05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158720452
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05/06/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154610945
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154610945
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19/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0284214-26.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: REU: JOSE ROMARIO DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, etc. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O a apelante defende, em suma: i) extinção da ação ¿ da ausência de citação por edital ¿ não cabimento; ii) extinção da ação ¿ falta de citação (artigo 485, inciso IV) ¿ veículo não apreendido ¿ não cabimento; iii) impossibilidade de extinção pelo art. 485, inciso IV, do CPC ¿ uma vez considerada a inércia da parte na condução do feito, correta seria a prolação de sentença com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de processo Civil, com prévia intimação pessoal, o que não ocorreu; iv) são necessárias a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado. 2.
Conforme se extrai dos autos, à fl. 80, o magistrado singular despachou determinando a intimação do autor ¿para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de fls. 76, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).¿. 3.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 81/82), o banco nada apresentou ou requereu (certidão decorrência prazo, fl. 83). 4. ¿a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público.
Precedentes. ( REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5.
Nessas situações, a jurisprudência, notadamente desta Corte de Justiça, é no sentido de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e não de hipótese do inciso III, de sorte que independe de intimação pessoal da parte.
Precedentes. 6. não prospera o argumento de não cabimento da extinção da ação por falta de citação em razão da não apreensão do veículo não apreendido, vez que ¿o endereço do réu é informação indispensável à propositura da ação objetivando sua citação, já que é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, da mesma forma que a indicação do paradeiro do veículo é indispensável para o efetivo cumprimento da medida liminar de apreensão¿ (TJCE ¿ Apelação 0236492-30.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 22.03.2023) 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator (TJ-CE - AC: 02649242520228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão que ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, promove em desfavor de JOSÉ ROMÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
No despacho de ID. 144350986, este juízo oportunizou a parte autora a solicitar a expedição de uma Carta Precatória para a apreensão do veículo, mediante o pagamento das custas, ou fazer um requerimento avulso ao juízo de Itapipoca/CE, visto que o veículo se encontrava naquela comarca, conforme informado pela parte, no ID. 138906174.
Também restou claro que, ausente as devidas providências e/ou indicação do endereço poderia acarretar extinção do feito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: "Ciente que se nada for providenciado, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC." Devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 154059575. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de dar o devido andamento ao feito, no sentido de fornecer meios necessários para a expedição da Carta Precatória para Itapipoca, conforme o endereço que a própria parte havia indicado ou a opção de requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo de Itapipoca via requerimento avulso, ou ainda, a opção da conversão da Busca e Apreensão em Execução.
A parte simplesmente, nada providenciou.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o(a) demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda-se a retirada do gravame RENAJUD de ID. 90892801.
Custas já antecipadas pelo autor (ID. 90894670).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610945
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16/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144350986
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144350986
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03/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0284214-26.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSE ROMARIO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Verifica-se do endereço indicado pela parte no ID. 138906174, que o veículo localizado estaria na cidade e Comarca de Itapipoca/CE.
Nesse caso, impossível expedir mandado de busca e apreensão, pela Comarca de Fortaleza.
As opções são a expedição de Carta Precatória para apreensão do veículo naquela unidade judiciaria, subordinada ao depósito das custas para a prática do ato (expedição da Carta Precatória) ou que a parte possa requerer a apreensão do veículo naquela unidade por petição avulsa dirigida ao douto juízo daquela Comarca.
Aguarde-se a iniciativa da parte, pelo prazo de 15 dias, caso pretenda a expedição da carta precatória, e no caso deverá recolher as custas competentes para a expedição da precatória, ou comunique a opção de formular requerimento avulso diretamente ao juízo da unidade onde o carro se encontra.
A parte poderá também, formular pedido de conversão de Busca e Apreensão em Execução.
Ciente que se nada for providenciado, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144350986
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02/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 138973521
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138973521
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20/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973521
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20/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:28
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130575168
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0284214-26.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JOSE ROMARIO DE OLIVEIRA SANTOS Intime-se a parte requerente ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD de ID 130476372 e INFOJUD de ID 130453942, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expedientes. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130575168
-
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130575168
-
13/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127001914
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127001914
-
25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001914
-
25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:11
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 19:32
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
05/08/2024 19:25
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 06:31
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 01:44
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 17:40
Mov. [85] - Documento Analisado
-
01/08/2024 17:40
Mov. [84] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:53
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 16:51
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229319-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 16:38
-
17/01/2024 19:05
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 11:44
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 128/129, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento do requerimento autonomo (fls. 123/124). Expedientes. Advogados(s): Carla Cristina
-
16/01/2024 07:44
Mov. [79] - Documento Analisado
-
16/01/2024 07:43
Mov. [78] - Por decisão judicial | Em cumprimento ao despacho de fls. 130.
-
11/01/2024 13:43
Mov. [77] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 128/129, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento do requerimento autonomo (fls. 123/124). Expedientes.
-
10/01/2024 14:08
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 11:51
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807263-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 11:29
-
08/01/2024 23:29
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 01:40
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 13:06
Mov. [72] - Documento Analisado
-
13/12/2023 15:54
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 14:51
Mov. [70] - Conclusão
-
02/08/2023 17:19
Mov. [69] - Encerrar análise
-
27/07/2023 15:39
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 10:29
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199627-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 10:07
-
13/07/2023 20:31
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:45
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 10:09
Mov. [64] - Documento Analisado
-
04/07/2023 14:17
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:09
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 11:09
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2023 10:29
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 10:19
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 10:01
-
15/06/2023 16:03
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1473842-22 no valor de 123,96
-
12/06/2023 12:35
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473842-22 - Custas Intermediarias
-
05/06/2023 15:22
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2023 15:21
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/05/2023 14:41
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/091804-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
22/05/2023 14:41
Mov. [53] - Documento Analisado
-
22/05/2023 14:41
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/05/2023 14:40
Mov. [51] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 103. Liminar deferida as fls. 73/74. Custas do oficial recolhidas as fls. 105. Expedientes.
-
22/05/2023 12:00
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2023 11:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068005-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 11:30
-
17/05/2023 12:03
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/05/2023 atraves da guia n 001.1464406-17 no valor de 57,67
-
12/05/2023 16:42
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464406-17 - Custas Intermediarias
-
10/05/2023 18:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 01:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 19:29
Mov. [44] - Documento Analisado
-
02/05/2023 16:51
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 16:09
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 15:56
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2023 23:10
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
18/04/2023 17:47
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068844-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
18/04/2023 17:47
Mov. [38] - Documento Analisado
-
18/04/2023 17:47
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/04/2023 17:47
Mov. [36] - Outras Decisões | Expeca-se o novo MANDADO DE BUSCA/APREENSAO E CITACAO para o endereco declinado as fls. 87/89. Custas da diligencia do oficial ja recolhidas as fls. 90/91. Expedientes.
-
17/04/2023 11:09
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2023 09:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01997499-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 09:35
-
24/03/2023 08:10
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445886-17 no valor de 57,67
-
17/03/2023 12:11
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445886-17 - Custas Intermediarias
-
14/03/2023 20:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 01:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 14:03
Mov. [29] - Documento Analisado
-
08/03/2023 14:44
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 13:48
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2023 13:47
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2023 22:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
31/01/2023 01:12
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2023 01:12
Mov. [23] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/11/2022 17:07
Mov. [22] - Documento
-
14/11/2022 16:26
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239302-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
14/11/2022 16:25
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/11/2022 16:25
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/11/2022 16:25
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 11:49
Mov. [17] - Encerrar análise
-
14/11/2022 11:49
Mov. [16] - Conclusão
-
11/11/2022 14:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02499374-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 14:00
-
09/11/2022 10:37
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2022 08:20
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1408649-20 no valor de 2.017,98
-
03/11/2022 14:36
Mov. [12] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (recolheu apenas da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da dis
-
03/11/2022 14:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
02/11/2022 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/11/2022 atraves da guia n 001.1408650-63 no valor de 54,46
-
01/11/2022 14:25
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
01/11/2022 14:25
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/11/2022 13:00
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/11/2022 12:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
31/10/2022 13:21
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408650-63 - Custas Intermediarias
-
31/10/2022 13:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408649-20 - Custas Iniciais
-
29/10/2022 15:30
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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