TJCE - 0263553-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149758375
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149758375
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263553-94.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONARDO BORGES VERAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de Leonardo Borges Veras qualificados em ID 117657119. O promovente discorre na inicial que disponibilizou ao promovido o valor de R$ 72.595,84, referente ao contrato de abertura de crédito - CDC BB crédito automático - nº 923.297.370 firmado pelo réu em 22/07/2019, com vencimento para 21/07/2025. Sustenta que o pacto gerou para as partes o dever de cumprir com as cláusulas contratuais.
Contudo, as obrigações contratuais se encontram vencidas desde 21/09/2019. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 150.902,68. Custas iniciais recolhidas ( ID 117657875/117657113). Despacho inicial (ID 117650974), determinou a citação do réu, para efetuar o pagamento constante na inicial, bem como oferecer embargos. O requerido não foi encontrado, sendo deferido em Decisão de ID 117656504, a citação por Edital. Edital de citação do requerido ID 117656513. Nada foi apresentado ou requerido. Os autos foram encaminhados para Curador Especial. Embargos em ID 133829382, da Curadoria Especial. Impugnação aos Embargos em ID 138445680. Decisão ID138947674 determinando que a matéria dos autos é de direito, dispensando dilação probatória e anunciando o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Inicialmente, esclareço que o cerne do litígio consiste em ação monitória, fundada em crédito concedido pelo banco autor e não pago pelo promovido. A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos.
Artigos que exponho a seguir: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Nesse sentido, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 do CPC /2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Assim, o autor apresentou o contrato de abertura de crédito - CDC BB crédito automático - nº 923.297.370 (ID 117657102 e 117657124), assinado eletronicamente pelo réu, delimitando o valor devido e atualizado conforme planilha e extratos que constam na inicial (ID 117657124), preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento do pleito. De outro giro, a revelia do demandado corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título exposto. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III.
DISPOSITIVO Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, para declarar constituídos o título executivo judicial, que garante ao promovente crédito correspondente a R$ 150.902,68 (cento e cinquenta mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros previstos nos contratos bancários firmados entre as partes. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, parágrafo 2º do Código de Processo Civil Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758375
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08/04/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138947674
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07/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138947674
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263553-94.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONARDO BORGES VERAS DECISÃO
Vistos.
Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intime-se eletronicamente a Curadoria Especial. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138947674
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04/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134105137
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263553-94.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONARDO BORGES VERAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada (requerente), para, querendo, responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §5º do art. 702 do CPC/15. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134105137
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134105137
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30/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:30
Mov. [206] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 11:17
Mov. [205] - Mero expediente | Vistos. Considerando a citacao ficta do requerido Leonardo Borges Veras e que ainda nao foi apresentada contestacao, encaminhem-se os autos para manifestacao do Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. I
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24/10/2024 18:06
Mov. [204] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 16:39
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 16:38
Mov. [202] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/10/2024 17:03
Mov. [201] - Mero expediente | Vistos. Certifique-se o decurso do prazo da publicacao do edital. Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
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07/10/2024 15:29
Mov. [200] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 13:04
Mov. [199] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 21:17
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:51
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:16
Mov. [196] - Documento Analisado
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25/07/2024 15:05
Mov. [195] - Expedição de Ato Ordinatório | Ato ordinatorio proferido em consonancia com o artigo 152, VI, do Codigo de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentacao de embargos monitorios. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publ
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23/07/2024 10:56
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208741-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:36
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20/07/2024 09:41
Mov. [193] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 01:55
Mov. [192] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a comprovacao da respectiva publicacao do edital nos autos, em consonancia com as normas processuais vigentes. Publique-se. Fortaleza, 28 de junho
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17/07/2024 14:18
Mov. [191] - Documento Analisado
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29/06/2024 08:41
Mov. [190] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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28/06/2024 17:45
Mov. [189] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a comprovacao da respectiva publicacao do edital nos autos, em consonancia com as normas processuais vigentes. Publique-se. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
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28/06/2024 11:28
Mov. [188] - Encerrar análise
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28/06/2024 11:28
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 09:15
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154986-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 08:54
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06/06/2024 22:51
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:53
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 16:26
Mov. [183] - Documento Analisado
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23/05/2024 14:47
Mov. [182] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 10:06
Mov. [181] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 10:05
Mov. [180] - Encerrar análise
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23/05/2024 09:18
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 09:01
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08/05/2024 20:47
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:52
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:09
Mov. [176] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:36
Mov. [175] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 13:19
Mov. [174] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 10:06
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/12/2023 15:54
Mov. [172] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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06/12/2023 13:06
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492848-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 12:38
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05/12/2023 20:13
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491243-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/12/2023 19:58
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17/11/2023 12:17
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 11:45
Mov. [168] - Ofício | N Protocolo: PROT.23.00100646-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 10/11/2023 13:59
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13/11/2023 19:21
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 01:49
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:21
Mov. [165] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:54
Mov. [164] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 15:38
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398223-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 15:21
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13/09/2023 23:22
Mov. [162] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/08/2023 09:41
Mov. [161] - Documento
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16/08/2023 17:45
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262505-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:34
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16/08/2023 12:20
Mov. [159] - Documento
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16/08/2023 12:19
Mov. [158] - Documento
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11/08/2023 15:57
Mov. [157] - Documento
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11/08/2023 15:44
Mov. [156] - Documento
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10/08/2023 22:01
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 15:12
Mov. [154] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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09/08/2023 15:12
Mov. [153] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
09/08/2023 01:54
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 20:36
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/08/2023 20:36
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/08/2023 13:12
Mov. [149] - Documento Analisado
-
02/08/2023 14:31
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 18:17
Mov. [147] - Encerrar análise
-
01/08/2023 18:02
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230110-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:44
-
28/07/2023 19:27
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 11:47
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 09:12
Mov. [143] - Documento Analisado
-
18/07/2023 17:52
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o autor BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a resposta da Secretaria da Saude do Municipio de Fortaleza acostada as fls. 224 a 229. Publique-se. Expedientes necess
-
14/07/2023 11:31
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 11:01
Mov. [140] - Ofício
-
14/07/2023 10:59
Mov. [139] - Ofício
-
25/05/2023 09:07
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/05/2023 09:07
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2023 17:40
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2023 17:40
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2023 15:27
Mov. [134] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
05/05/2023 15:27
Mov. [133] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
05/05/2023 14:50
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/05/2023 14:50
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/05/2023 08:06
Mov. [130] - Documento Analisado
-
04/05/2023 16:06
Mov. [129] - Mero expediente | Vistos. Renovem-se os oficios de fls.194-195, fazendo constar o endereco correto, observando-se o aviso de recebimento de fl.199. Cumpra-se. Fortaleza, 03 de maio de 2023.
-
10/03/2023 16:50
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2023 15:41
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2023 15:04
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830219-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 14:47
-
16/01/2023 21:21
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 11:36
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do oficio de fls. 204/205 e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. A
-
13/01/2023 11:06
Mov. [123] - Documento Analisado
-
12/01/2023 11:08
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/01/2023 11:07
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2023 14:59
Mov. [120] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do oficio de fls. 204/205 e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
-
10/01/2023 17:02
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
23/12/2022 15:54
Mov. [118] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02582765-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/12/2022 15:28
-
13/12/2022 19:53
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2022 19:53
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2022 19:20
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/12/2022 19:20
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2022 16:43
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/11/2022 16:43
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/11/2022 16:43
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/11/2022 15:41
Mov. [110] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
22/11/2022 15:41
Mov. [109] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
22/11/2022 15:41
Mov. [108] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
21/11/2022 19:13
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/11/2022 19:13
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/11/2022 19:13
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/11/2022 08:33
Mov. [104] - Documento Analisado
-
18/11/2022 17:32
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:45
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 16:21
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2022 12:10
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415676-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 12:00
-
21/09/2022 19:53
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 01:52
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 19:46
Mov. [97] - Documento Analisado
-
13/09/2022 14:45
Mov. [96] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 181, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 13 de se
-
13/09/2022 13:20
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 13:20
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2022 11:20
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 11:19
Mov. [92] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/07/2022 13:23
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/142853-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
11/07/2022 17:18
Mov. [90] - Documento Analisado
-
06/07/2022 13:59
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 12:29
Mov. [88] - Encerrar análise
-
06/07/2022 12:29
Mov. [87] - Conclusão
-
06/07/2022 12:02
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/07/2022 atraves da guia n 001.1370206-86 no valor de 54,46
-
06/07/2022 10:59
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211645-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 10:50
-
06/07/2022 08:27
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1370206-86 - Custas Intermediarias
-
20/06/2022 13:50
Mov. [83] - Ofício
-
15/06/2022 20:50
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:54
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:03
Mov. [80] - Documento Analisado
-
08/06/2022 15:07
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 165, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 08 de ju
-
08/06/2022 11:56
Mov. [78] - Conclusão
-
08/06/2022 11:56
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/06/2022 11:56
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2022 11:26
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/06/2022 11:26
Mov. [74] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/06/2022 11:49
Mov. [73] - Documento
-
27/05/2022 14:44
Mov. [72] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
27/05/2022 12:41
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/05/2022 10:07
Mov. [70] - Documento Analisado
-
24/05/2022 12:37
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Tendo em vista que o mandado de fl.158 foi encaminhado para a CEMAN no dia 10/12/2021, portanto, ha mais de 5 (cinco) meses, oficie-se, solicitando cumprimento e devolucao, isso com a maior brevidade possi
-
24/05/2022 12:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 12:23
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/12/2021 14:42
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/220767-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
09/12/2021 11:56
Mov. [65] - Documento Analisado
-
09/12/2021 09:22
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 19:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487099-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 18:36
-
07/12/2021 18:02
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2021 atraves da guia n 001.1295774-72 no valor de 49,17
-
01/12/2021 21:43
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1295774-72 - Custas Intermediarias
-
29/11/2021 20:28
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
-
26/11/2021 14:33
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 13:55
Mov. [58] - Documento Analisado
-
22/11/2021 13:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 11:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 22:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446489-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 21:54
-
03/11/2021 20:12
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
03/11/2021 14:44
Mov. [53] - Documento
-
29/10/2021 09:34
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 07:34
Mov. [51] - Documento Analisado
-
26/10/2021 12:16
Mov. [50] - Documento
-
26/10/2021 12:11
Mov. [49] - Documento
-
26/10/2021 12:08
Mov. [48] - Documento
-
26/10/2021 10:56
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 09:17
Mov. [46] - Conclusão
-
21/06/2021 09:16
Mov. [45] - Encerrar análise
-
20/06/2021 14:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02128488-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/06/2021 14:43
-
28/05/2021 19:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
-
27/05/2021 11:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 09:21
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/05/2021 15:04
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.131, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 19 de mai
-
19/05/2021 16:35
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 16:35
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/05/2021 16:35
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2021 16:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/05/2021 16:04
Mov. [35] - Documento
-
13/01/2021 16:26
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/003399-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
-
13/01/2021 11:42
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/01/2021 14:03
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 11:36
Mov. [31] - Encerrar análise
-
08/01/2021 11:36
Mov. [30] - Conclusão
-
17/12/2020 18:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01622838-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 18:18
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17/12/2020 12:07
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/12/2020 atraves da guia n 001.1193631-27 no valor de 47,14
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15/12/2020 19:21
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1193631-27 - Custas Intermediarias
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09/12/2020 20:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0838/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
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08/12/2020 02:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0838/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de paginas 117, bem como para requerer o que for de direito, prazo de
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07/12/2020 20:22
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/12/2020 21:17
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de paginas 117, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se.
-
04/12/2020 15:41
Mov. [22] - Encerrar análise
-
04/12/2020 14:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/12/2020 13:34
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/12/2020 13:33
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2020 14:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/12/2020 14:00
Mov. [17] - Documento
-
21/11/2020 03:04
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/11/2020 13:18
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/208255-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Alberto de Noroes Milfon
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18/11/2020 08:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/11/2020 20:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0792/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
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16/11/2020 13:10
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 08:49
Mov. [11] - Conclusão
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16/11/2020 03:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 18:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01558156-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/11/2020 17:42
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13/11/2020 16:04
Mov. [8] - Documento Analisado
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13/11/2020 12:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/11/2020 atraves da guia n 001.1184774-39 no valor de 5.764,64
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13/11/2020 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/11/2020 atraves da guia n 001.1184777-81 no valor de 47,14
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10/11/2020 16:17
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 11:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1184777-81 - Custas Intermediarias
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10/11/2020 11:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1184774-39 - Custas Iniciais
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10/11/2020 09:13
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2020 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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