TJCE - 3008987-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163980111
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163980111
-
25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163980111
-
08/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:04
Juntada de comunicação
-
07/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR MELO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152078152
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152078152
-
15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008987-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: C.
C.
L.
S.
Réu: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO Vistos, Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da decisão (ID.135669152) que deferiu a inicial, concedendo a liminar requisitada pela parte autora.
Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a sentença ora guerreada, sob justificativa de suposta contradição. É o breve relatório.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior).
Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).
E mais: "Embargos Declaratórios.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide.
Decisão confirmada.
Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS.
DESCABIMENTO.
I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado.
Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso.
II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime). A decisão ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos.
P.R.I.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152078152
-
24/04/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 05:29
Decorrido prazo de JESSICA AGUIAR MELO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135669152
-
14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008987-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: C.
C.
L.
S.
Réu: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, proposta por C.
C.
L.
S., menor de 16 (dezesseis) anos representada por sua genitora LIANA CAVALCANTE LIMA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, tendo a autora, na exordial, pleiteado tutela antecipatória, objetivando que este Juízo determine à suplicada que custeie todas as despesas do tratamento prescrito ao Autor nos termos do Laudo Médico na página 1.
Notadamente para concessão da tutela provisória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC/15.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294,caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços.
A parte autora instruiu a inicial com o laudo médico de pág. 1, subscrito pelo médico especialista que acompanha o quadro clínico da parte autora, concluindo pela necessidade e melhor opção pelo tratamento prescrito. Neste desiderato, entrevejo a prima facie o contorno fático e legal, mormente considerando o erigido na Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde devem prever a cobertura de todas as doenças relacionadas pela Organização Mundial de Saúde, de modo que são nulas todas as cláusulas contratuais elaboradas após a promulgação da aludida lei que estabeleçam restrições às doenças classificadas pela citada organização. Vale assim destacar, o art. 10 da aludida lei que prevê as exceções de cobertura, in verbis: "I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à preservação e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente." Disso resulta que a operadora de planos de saúde somente poderá recusar cobertura médico-hospitalar nas hipóteses acima transcritas, de sorte que nas situações não tipificadas, a negativa caracterizará conduta abusiva e ilícita. Em ato complementar o referido tratamento foi solicitado pelo médico que destacou o risco iminente, demonstrando a urgência da situação, aliado ao fato patente da necessidade e da relevância para assegurar a integridade da saúde do suplicante. Dessa forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde do autor, em virtude da inocuidade dos demais medicamentos e os princípios da proteção ao consumidor hipossuficiente, da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve ser autorizado o procedimento médico requerido. Com efeito, com já prefalado, o caso em tablado deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º § 2º, sendo manifesta a fragilização da pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, beneficiário da garantia securitária e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Dessarte, resta por certo, indevida a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico nupercitado, tendo em vista que incumbe ao médico que assiste ao paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não a operadora, mormente no caso jaez, onde há expressa contratação para do tratamento da doença matriz, ex vi, diabete, sendo o mesmo para amenizar as consequências da referida enfermidade em foco, inclusive com enfoque as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio paciente.
Portanto, pelos argumentos ventilados relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para o consumidor, na qualidade de autor, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora.
Ademais, de bom alvitre ressaltar a existente a necessidade de sopesar e mitigar deveres e direitos sob o color do princípio da proporcionalidade na análise da matéria tema, mormente do pedido de antecipação da tutela, pois no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem de maior gradação seja sacrificado em lugar do menor.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a Requerida realize o custeio integral do tratamento e inscrição da Autora no Programa de Atenção Especial (PAE) prescrito a mesma nos termos do Laudo Médico (pág. 1), bem como a aplicação endovenosa de ferro conforme necessidade explicitada no Laudo Médico.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cumprida no prazo de até 5 (cinco) dias.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135669152
-
13/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669152
-
13/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201306-58.2022.8.06.0114
Francisca de Sousa do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 15:40
Processo nº 3000336-74.2025.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Francisco Antonio Souza Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:53
Processo nº 0187296-62.2019.8.06.0001
Rosileria de Assis Feliciano
Estado do Ceara
Advogado: Jose Joaquim Ferreira da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 16:35
Processo nº 0030023-24.2019.8.06.0129
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Edvaldo Xavier
Advogado: Larissa Alves Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:43
Processo nº 0030023-24.2019.8.06.0129
Jose Edvaldo Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Ricardo Carvalho Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2019 11:10