TJCE - 3000737-64.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JUSCILANE ASSIS DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71359202
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03/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71359202
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000737-64.2022.8.06.0154 REQUERENTE: JUSCILANE ASSIS DE MORAIS REQUERIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUSCILANE ASSIS DE MORAIS e SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 70235182). Conforme o ID 71332374, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 70235182 e 70235185, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 71332374. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 30 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71359202
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31/10/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 11:09
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:27
Juntada de termo de comparecimento
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17/10/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70162554
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06/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70162554
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000737-64.2022.8.06.0154 AUTOR: JUSCILANE ASSIS DE MORAIS REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 70156003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 4 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70162554
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05/10/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 17:01
Processo Reativado
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04/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JUSCILANE ASSIS DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 64505921
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64505921
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000737-64.2022.8.06.0154 AUTOR: JUSCILANE ASSIS DE MORAIS REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JUSCILANE ASSIS DE MORAIS e SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência da requerente frente à empresa reclamada, foi determinada corretamente no ID 44365942 a inversão do ônus da prova conforme previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Consta na petição inicial (ID 44341513), em síntese, que no dia 09 de março de 2022 realizou uma venda no valor de R$ 2.085,55 em seu comércio, mediante a função débito da maquineta da empresa requerida.
Foram empreendidas três tentativas de pagamento, pois logo após o processamento, surgia a mensagem "falhou".
Ainda com o erro, o valor foi debitado da conta do cliente e não repassado para a conta do autor. Assim, diligenciou junto à operadora para tentar reaver o valor, ao que foi comunicado que teria de aguardar 90 dias para solucionar o problema.
Nesse intervalo, em busca de informações, novamente manteve contato com a empresa, quando foi informado que o valor teria sido estornado para a conta do cliente, no banco BMG. Ato contínuo, contactou o banco BMG, ocasião em que foi constatado que não houve o crédito do valor.
Alega que o proceder da requerida lhe causou prejuízo financeiro, pois realizou uma venda e deixou de receber. Pleiteia a devolução imediata do valor retido e indenização por danos morais pela demora na resolução do problema. Acostou, dentre outros, extrato bancário da conta BMG do Sr.
Manoel Paulino de Morais, referente ao período de 01/04/2022 a 10/11/2022 (ID 44341515, págs. 09-14). Em sede de contestação (ID 51834710), a requerida explicou que, de fato, constou no sistema que no dia 09/03/2022 foram realizadas três operações de pagamento, no valor de R$ 2.085,55, sendo que apenas na segunda houve o débito. Detalha que a primeira foi inexitosa por falha no PIN, não tendo sido aprovada pelo banco emissor.
Na segunda, o pagamento foi concluído, sendo efetivamente cobrado o valor.
Já na terceira vez a falha operou-se por saldo insuficiente.
Aduz que após solicitação, o valor foi estornado integralmente no dia 17/04/2022. Em preliminar, suscita ilegitimidade ativa por entender que quem deveria requerer o ressarcimento dos valores, seria o Sr.
Manoel Paulino de Morais.
Quanto à ilegitimidade passiva, defende que a requerida atua apenas na intermediação do pagamento e que já procedeu ao estorno do valor para o cliente da requerente.
Assim, a requerente deve acionar a instituição bancária, e não mais a promovida.
Acrescenta a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. No mérito, assinala a inexistência de ato ilícito a ser reparado, uma vez que a promovida realizou o estorno do valor ora questionado.
Por conseguinte, não se cogita de indenização por danos morais. Inicialmente, sobre a ilegitimidade ativa e passiva, entendo por rejeitá-las.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - legitimidade para a causa e interesse de agir - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Com efeito, da narrativa inicial colhem-se evidências da relação contratual de prestação de serviços entre o autor e a demandada, o que permite concluir pela pertinência subjetiva nos polos da lide. Outrossim rejeitada a preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
Por se tratar de contrato de adesão, a bilateralidade na estipulação das cláusulas contratuais é deveras mitigada, o que impõe uma interpretação à luz de um dos princípios basilares da relação de consumo que é a facilitação da defesa do consumidor, legislação plenamente aplicável na espécie. Veja-se a disposição legal acerca do tema: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Há que se considerar ainda a determinação de interpretação contratual que seja mais favorável ao consumidor, exatamente em razão da limitação de liberdade de escolha do consumidor quando das deliberações contratuais.
Veja-se: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Entendo, portanto, que a cláusula de eleição de foro fere direito básico do consumidor e não pode ser fundamento para modificação de competência.
Corroborando o entendimento colaciono a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DACONSTRUTORA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) grifei Desta forma, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Ultrapassada as preliminares, passo a análise do mérito. Em princípio, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os elementos da relação de consumo (subjetivo e objetivo). Sobre o alcance do conceito de consumidor, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA/VENDA.
MÁQUINA DE CARTÕES CRÉDITO/DÉBITO.
BLOQUEIO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a "Teoria Finalista Mitigada" desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a parte autora, pessoa física, aderiu a um contrato de adesão para utilização de máquina de Cartão de Crédito/DÉBITO, fornecido pela ré STONE, sem possibilidade de alteração bilateral.
Nesse sentido, destaca-se trecho do REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012, em que no item 3 da Ementa, se informa: "A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor". 2.
A parte autora, pessoa física, embora não seja tecnicamente a destinaria final do produto ou serviço, uma vez que utiliza os serviços da parte ré para viabilizar a compra e venda dos seus produtos, se encontra em situação de vulnerabilidade diante da parte ré, que de maneira unilateral reteve dinheiro que lhe pertencia e bloqueou a conta de acesso ao valor.
Destaca-se outro precedente: (Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. 3.
A parte ré não apresentou provas de que a venda foi fraudulenta ou que o titular do cartão de crédito 453211****8170 tenha feito reclamação contestando a cobrança.
Assim, a devolução do valor R$ 10.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à parte autora é medida que se impõe. 4.
Os danos morais não restaram comprovados.
A parte autora contribuiu para o transtorno quando deixou de apresentar os documentos requeridos pela parte ré para liberação do dinheiro.
Embora, a parte ré esteja há muito tempo, indevidamente, em poder do valor, essa quantia será corrigida monetariamente quando houver o pagamento, recompondo o poder de compra.
Noutro ponto, a parte autora não demonstrou os prejuízos suportados, porque nesse caso, não se trata de dano moral in re ipsa. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJDFT, Acórdão 1660926, 07008700320228070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao ônus da prova, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, tudo na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). É incontroverso que o autor utilizava a máquina de cartão de débito e crédito da requerida, e que no dia 09/03/2022 houve as tentativas de intermediação do pagamento no valor de R$ 2.085,55.
A controvérsia reside, portanto, em aferir a falha na prestação do serviço ao realizar a transação e do efetivo estorno com depósito do valor ao cliente/consumidor. No caso concreto, o autor demonstrou que no dia 09/03/2022 realizou três tentativas de pagamento da mercadoria no valor de R$ 2.085,55, todas infrutíferas, apresentando a mensagem "falhou" (ID 44341515, Pág. 06).
Apesar da falha no sistema, houve o débito na conta do cliente, sem o repasse do crédito para o autor. Na contestação, a promovida aduz que procedeu ao estorno para a conta do cliente.
Com a alegação, cabia ao réu - prestador do serviço - provar a afirmação, o que não fez.
Muito embora informe que realizou o estorno no dia 17/04/22, não consta nos autos qualquer documento que aponte de forma inconteste a restituição do valor. Nos IDs 51834716 e 51834720 tem-se o detalhamento das transações do dia 09/03/2022, e no ID 51841875 há documento indicando estorno para BAIAS1BAR no dia 17/04/22, com o código da operação.
Todavia, não há nos autos comprovante do efetivo crédito do valor, seja na conta do terceiro (comprador), seja na conta do autor. Em que pese a empresa promovida alegar que realizou o estorno para a conta do banco BMG, no extrato de ID 44341515, págs. 09-14, não se constata o crédito do valor correspondente ao estorno supostamente realizado no dia 17/04/22.
Portanto, a promovida, a quem cabia o ônus de provar a transação, não logrou êxito no intento. Sendo assim, tenho por configurada a responsabilidade objetiva da promovida quanto à falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Com efeito, sua conduta violou o direito do consumidor em ter informações sobre o contrato e a boa-fé que deve reger as relações contratuais, deixando-o, ainda, com valores retidos, sem o efetivo repasse do montante. Para ilustrar, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
MAQUINETA DE CARTÃO.
SISTEMA DE PAGAMENTO COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDENCIADORA E DA SUBCREDENCIADORA, ORA REQUERIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA PARCERIA COMERCIAL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PROVENIENTES DA FALHA DOS SERVIÇOS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VENDAS CONCRETIZADAS E NÃO REPASSADAS AO RECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUCUMBENTE, CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À MÍNGUA DE CONTRARRAZÕES. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000288-64.2020.8.26.0604; Relator (a): Fabio D'Urso; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. Sentença de procedência.
Inconformismo das requeridas. Retenção de pagamentos pela operadora de cartão com fundamento na cláusula de chargeback.
Ausência de justo motivo para referida retenção.
A entrega das mercadorias foi comprovada pela autora-apelada.
O bloqueio dos pagamentos pela operadora de cartão somente poderia ocorrer na hipótese de fraude do lojista, o que não foi demonstrado.
Responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009734-13.2018.8.26.0006; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
Prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito/débito, pelo sistema REDECARD.
Ré que, após suspeita de operação fraudulenta, retirou as maquinetas dos estabelecimentos das autoras, sem aviso prévio, e reteve quantias.
Ação parcialmente procedente, para condenar a ré a restituir às autoras os valores retidos, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 20.000,00, para a primeira autora; e R$ 10.000,00, para a segunda autora.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
Conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia, a fim de verificar se houve restituição dos valores retidos.
Perícia técnica que concluiu haver a ré restituído à autora quase a totalidade do valor retido, restando um saldo devedor correspondente a R$ 10,33, além de haverem as autoras levantado montante correspondente a R$ 7.348,52, cujo valor supera o montante devido pendente de liberação.
Mantida a condenação da restituição do montante, porém no valor apurado pela perícia, com determinação, ainda, de que as autoras devolvam à ré a quantia depositada judicialmente, com possibilidade de compensação.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
DANOS MORAIS.
Irrecusável sua ocorrência, ante o inequívoco abalo à imagem das autoras, cujo montante fixado para cada uma das autoras, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela doutrina.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação.
APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
LUCROS CESSANTES.
Descabimento de sua fixação, porquanto não demonstraram as autoras efetiva redução do seu faturamento, derivada da retirada das máquinas.
APELO DESPROVIDO.
MULTA INVERTIDA.
Autoras que pretendem a fixação da multa contratual prevista exclusivamente para elas, contratadas.
Impossibilidade de criação de cláusula penal pelo Judiciário.
APELO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação adequada, pondo-se como descabida a aplicação do art. 86 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1005747-23.2016.8.26.0625; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) RECURSO - Apelação - Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo - "Ação declaratória com pedido de ressarcimento de danos, lucros cessantes e dano moral" - Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda - Inadmissibilidade - Preparo recursal regularmente recolhido - Cerceamento de defesa não configurado - Pedido de expedição de ofício que configurada vedada inovação recursal - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como a resilição unilateral da avença, em razão de suspeita de fraude - Apelante que possuía expressa autorização para realizar débitos, créditos e estornos, diretamente na conta corrente da apelada - Possibilidade da apelante comprovar a eventual existência de negociação de recebíveis existente entre a apelada e a Instituição Financeira apontada como domicílio bancário - Inexistência de prova acerca da regularidade da transferência dos valores relativos às transações realizadas pela apelada - Correta condenação da apelante em restituir os valores relativos ao estorno de "antecipação de cartão" - Não comprovada a efetiva existência de fraude, que pudesse justificar a resilição unilateral do contrato - Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Configurada existência de falha na prestação dos serviços - Dano moral caracterizado - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Preliminares rejeitadas - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010978-46.2015.8.26.0114; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) Quanto aos danos morais, é inegável a responsabilidade da parte requerida em indenizar a parte autora, em virtude da injustificada retenção dos valores pela intermediação do pagamento, causando-lhe transtorno que extrapolou o mero aborrecimento. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, afastando as preliminares arguidas: a) a) condenar a promovida a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 2.085,55, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo; b) b) condenar a promovida a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 04 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:15
Decorrido prazo de JUSCILANE ASSIS DE MORAIS em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de JUSCILANE ASSIS DE MORAIS em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000737-64.2022.8.06.0154 AUTOR: JUSCILANE ASSIS DE MORAIS REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 16 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/02/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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