TJCE - 3000192-22.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67652851
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67652851
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000192-22.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
30/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 15:24
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65170296
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo: 3000192-22.2023.8.06.0101 Ação: EXECUÇÃO Exequente: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 64752089, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
De logo, independentemente de trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as parte não possuem interesse recursal, e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
02/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64403436
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64403437
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64403437
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64403436
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000192-22.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 18 de julho de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA -
18/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:37
Processo Reativado
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13/07/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963.
Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000192-22.2023.8.06.0101 AUTOR: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 15 de junho de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula 40154 -
15/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:03
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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15/06/2023 07:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000192-22.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que teve seu cartão do benefício substituído por outro cartão e que depois disso, vem sendo realizados descontos em sua conta bancária referente a tarifas de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 02” em valores variados, perfazendo um total de R$ 1.142,78 (hum mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), os quais não reconhece (ID 55166405, 55166406, 55166401, 57130866 e 57130867).
A parte reclamada sustenta que as cobranças são devidas, uma vez que o autor utiliza sua conta não só para saques, como também para várias operações e serviços, inexistindo dever de indenizar (ID 57049973).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 02” é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, não juntando o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 02”; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e de acordo com pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente atinente ao objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente atinente ao objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 02” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
18/05/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000192-22.2023.8.06.0101 AUTOR: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de cesta de serviços pela promovente, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/03/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000192-22.2023.8.06.0101 AUTOR: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 28/03/2023 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000192-22.2023.8.06.0101 AUTOR: MARCIO VENICIO DE SOUZA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de especificar o valor exato que está sendo objeto desta demanda, comprovando por meio dos extratos, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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