TJCE - 3001581-58.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001581-58.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO DA SILVA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial de proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, FRANCISCO MARCELO DA SILVA BATISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 55195919.
A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ISTO posto, com fulcro no art. 487 inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do CPC, e o mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes nele nominadas, nos termos contidos do documento acostado ao Id 55195919, e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Deve a Secretaria oficiar ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida no Id 53853323, independentemente de cumprimento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:05
Juntada de intimação da sentença
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17/02/2023 13:01
Juntada de Ofício
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14/02/2023 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:28
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/08/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:18
Juntada de intimação
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22/04/2022 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 02:20
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:20
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:58
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2021 16:55
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:48
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/09/2021 23:59:59.
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05/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 18:04
Juntada de citação
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23/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 16:11
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:58
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2021 00:20
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 14:44
Juntada de intimação
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22/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 15:19
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 14:19
Juntada de citação
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28/05/2021 11:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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25/02/2021 21:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:18
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:48
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2020 13:33
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2020 14:00
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2020 11:26
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:22
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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