TJCE - 0008254-67.2016.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:30
Decorrido prazo de MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:30
Decorrido prazo de MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125866859
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125866859
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125866859
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125866859
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21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866859
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21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866859
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17/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de FABIO PONTES LOPES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de MOHAMEDE TAUMATURGO PASSOS MOURAO em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0008254-67.2016.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] Requerente: AUTOR: RAILA MARIA SOUSA OLIVEIRA, RAILA MARIA SOUSA OLIVEIRA - ME Requerido REU: EVANDRO DA SILVA SOUSA Compulsando os autos, verifico que, não obstante os executados tenham apresentado exceção de pré-executividade (id 33954363), alegando, em síntese, pagamento em parte do débito, não apresentação do cheque a instituição financeira, ausência de depósito em secretaria dos títulos originais executados e bloqueio do valor que atingiu conta poupança. É certo que, embora careça de sede legislativa, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos.
A exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas.
Pois bem.
Quanto a não apresentação do cheque a instituição financeira o STJ (REsp 1.556.834), menciona que não é imprescindível para a cobrança ao emitente do cheque.
Ademais, o executado, de fato, concedeu o cheque ao exequente e, bem assim, plenamente possível sua exigibilidade.
Igualmente, não merece prosperar ausência de depósito em secretaria dos títulos originais executados, pois o presente processo tramita de forma eletrônica, além do mais a versão digitalizada do cheque é legível.
De outra banda, vislumbro que o valor bloqueado de R$ 1.227,90 (um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) na conta bancária da executada deve ser desbloqueado.
Porquanto, em razão da execução não versar sobre dívida alimentar, bem como o saldo das contas em questão não exceder 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC), a penhora deve ser desfeita e o saldo das contas desbloqueadas, conforme precedente do próprio TJCE, vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR IMPENHORÁVEL.
CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0622236-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) Assim, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para tão somente reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.227,90 (um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) pertencente ao autor na instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A e, consequentemente, determino o o debloqueio da penhora online que recai sobre ela.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para promover o prosseguimento da execução acostando o débito atualizando e requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de fevereiro de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:34
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2022 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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29/01/2022 23:21
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2021 20:52
Mov. [62] - Bloqueio: penhora on line/Dessa forma, ciente de que a execução deve se desenvolver pelo caminho que, além de satisfativo, mostre-se menos prejudicial ao patrimônio do devedor, DETERMINO a realização de PENHORA ON-LINE, através do sistema BACE
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21/07/2021 16:11
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 16:10
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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16/07/2021 17:15
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168293-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 16/07/2021 17:13
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07/07/2021 21:39
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 02:02
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0216/2021 Teor do ato: R. hoje. Ao exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Advogados(s): Fábio Pontes Lopes (OAB 29107/CE),
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04/07/2021 19:24
Mov. [56] - Mero expediente: R. hoje. Ao exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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11/01/2021 08:43
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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19/07/2020 23:01
Mov. [54] - Conclusão
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19/07/2020 23:01
Mov. [53] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [52] - Documento
-
19/07/2020 23:01
Mov. [51] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [50] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [49] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [48] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [47] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [46] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [45] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [44] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [43] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [42] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [41] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [40] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [39] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [38] - Documento
-
19/07/2020 23:01
Mov. [37] - Petição
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19/07/2020 23:01
Mov. [36] - Documento
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19/07/2020 23:01
Mov. [35] - Documento
-
19/07/2020 23:01
Mov. [34] - Documento
-
19/07/2020 23:00
Mov. [33] - Documento
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19/07/2020 23:00
Mov. [32] - Documento
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19/07/2020 23:00
Mov. [31] - Documento
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18/02/2020 16:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/02/2020 09:31
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/11/2019 08:09
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2271 Página: 691
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20/11/2019 09:40
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0127/2019 Teor do ato: Fica o advogado do promovente intimado para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor. Advogados(s): Fábio Pontes Lopes (OAB 29107/CE), Mohamed
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20/11/2019 09:00
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado do promovente intimado para no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor.
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19/11/2019 03:03
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2195
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12/11/2019 16:30
Mov. [24] - Remessa
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12/11/2019 12:26
Mov. [23] - Mero expediente: Cls. Intime-se a exequente, por via de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Expedientes necessários.
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18/10/2019 12:21
Mov. [22] - Conclusão: CONCLUSO EM 17/10/19
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22/08/2019 15:36
Mov. [21] - Mandado
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01/08/2019 11:25
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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01/08/2019 11:24
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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01/08/2019 11:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2019 Teor do ato: Intimar os advogados para audiência de conciliação no Fórum de Ipu-CE, no dia 03/10/2019 às 09h20min Advogados(s): Fábio Pontes Lopes (OAB 29107/CE), Mohamede Taumatur
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01/08/2019 10:30
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar os advogados para audiência de conciliação no Fórum de Ipu-CE, no dia 03/10/2019 às 09h20min
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23/07/2019 16:37
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/07/2019 17:48
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/06/2019 15:47
Mov. [14] - Remessa: Para agendamento de audiência
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04/06/2019 14:49
Mov. [13] - Mero expediente: R. h. Designem-se data e horário para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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05/05/2017 08:26
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/05/2017 08:24
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/05/2017 08:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/04/2017 09:49
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/01/2017 17:19
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/01/2017 17:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/10/2016 16:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/10/2016 12:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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11/10/2016 11:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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11/10/2016 11:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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11/10/2016 11:04
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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10/10/2016 16:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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