TJCE - 0205467-33.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
27/07/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160435962
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160435962
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160435962
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160435962
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0205467-33.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: CONSTRUTORA BETA SA REU: ESTADO DO CEARA 1.
O exame dos autos demonstra que a matéria em debate é eminentemente de direito, já constando dele todos os elementos materiais necessários ao enfrentamento do mérito, tornando, dessa forma, dispensável a dilação probatória. 2.
Por tais motivos, anuncio o julgamento antecipado da lide (arts. 9º, 10 e 355, I, todos do CPC). 3.
Certificado decurso do prazo, vista ao Ministério Público. 4.
Tudo cumprido, os autos conclusos para sentença, em seguida. 5.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435962
-
17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435962
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17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86639085
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86639085
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0205467-33.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: CONSTRUTORA BETA SA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Considerando o parecer do Ministério Público em id. 80140942, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/05/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86639085
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31/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72828533
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72828533
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25/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72828533
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24/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60526230
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60526230
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0205467-33.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: CONSTRUTORA BETA SA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Considerando a Contestação de id. 58189191, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/07/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0205467-33.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária e Equilíbrio Financeiro Requerente: Construtora Beta S.a.
Requerido: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE Analisando detidamente os autos, verifico que após o despacho de fls. 178, as custas processuais foram devidamente recolhidas às fls. 180/183, restando sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Conforme estabelecido no art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá alterar o pedido ou causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, razão a qual defiro o pedido de alteração do valor da causa, que passará a ser de R$ 1.793.981,34 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), bem como homologo o pedido de desistência quanto à revisão do contrato nº 040/2016, que está elencado no item 4.3.2 (fls. 32) da petição inicial.
A respeito do pleito liminar, não obstante o alegado perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência, principalmente diante dos preceitos inseridos no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e de não-surpresa.
Cite-se o Estado do Ceará através do portal eletrônico, para contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:22
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 20:23
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 11:14
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2021 13:14
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 10:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/10/2021 01:34
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2021 03:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/10/2021 13:52
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02373569-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 13:36
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05/10/2021 14:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/10/2021 14:18
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/10/2021 16:28
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de págs. 238/239. Intime-se por meio do portal eletrônico.
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28/05/2021 09:19
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02082258-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 09:10
-
11/11/2020 14:45
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2020 18:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01108689-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2020 11:07
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14/02/2020 09:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319
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14/02/2020 09:01
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1127962-14 - Custas Iniciais
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12/02/2020 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 17:23
Mov. [4] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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03/02/2020 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 15:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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24/01/2020 15:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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