TJCE - 3000204-36.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83884264
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83884264
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08/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83884264
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03/04/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2024 08:56
Expedição de Alvará.
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18/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77131040
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77131040
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13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77131040
-
13/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71726188
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71726188
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000204-36.2023.8.06.0101 Ação: [Tarifas] Exequente: :MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo exequente MARIA DAS GRAÇAS LIMA SILVA em face de executado BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte executada foi intimada da penhora eletrônica. Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, consoante ID de nº 71641278.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão da autora. Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do exequente do valor indicado no ID n.º 71284504 e, após, a expedição de alvará. P.R.I Expedientes necessários. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse em recorrer, e expedido o alvará, arquive-se. Itapipoca-CE, na data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726188
-
10/11/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71543878
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07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71543878
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000204-36.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 06 de novembro de 2023. Mara Kércia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR -
06/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71543878
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31/10/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 66871982
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22/08/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66871982
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000204-36.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Intime-se a parte executada para quitar o débito remanescente, apontado na petição constante do ID 66859909, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição eletrônica.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em Respondência -
21/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2023. Documento: 65320759
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65320759
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000204-36.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, da petição acostada aos autos (ID 65189944), requerendo o que entender de direito, devendo informar se valor depositado é suficiente para quitar a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65320759
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10/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870347
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870346
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64870347
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64870346
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000204-36.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito.
Itapipoca-CE., 27 de julho de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
27/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:50
Processo Reativado
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19/06/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000204-36.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRAÇAS LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriunda de cartão de crédito, que a requerente assevera não haver contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo ocorrido descontos em sua conta bancária, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem sendo descontados em sua conta bancária anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) mensais, perfazendo o valor total de R$ 634,59 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), os quais não reconhece (ID 55229382, 55229387, 55229389).
A parte reclamada sustenta que agiu dentro do seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pleiteada (ID 57354069 e 57354070).
Compulsando os autos, verifico que os descontos na conta corrente da autora a título de anuidade de cartão de crédito é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação do cartão de crédito com anuidade cobrada em parcelas de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) mensais e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo a anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/04/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/03/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-36.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 03/04/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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