TJCE - 3000016-97.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 10:55 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            01/07/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 06:22 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 06:22 Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 06:22 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 06:22 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157254507 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157254507 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157254507 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157254507 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254507 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254507 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254507 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157254507 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000016-97.2022.8.06.0159 REQUERENTE: ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Trata-se de pedido formulado por ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito de Id. 140851327. Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação. Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO .
 
 Determino a expedição de alvará judicial em nome do Advogado : LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, inscrito no CPF nº *07.***.*14-42, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 8605-3 Conta Corrente: : 176-7 DECLARO EXTINTA apresenete execução , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Jucás/CE, Data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ
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                                            29/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254507 
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                                            29/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254507 
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                                            29/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254507 
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                                            29/05/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254507 
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                                            29/05/2025 11:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/03/2025 13:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/03/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 15:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/03/2025 00:32 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:32 Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:31 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 14:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 133625823 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 133625823 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 133625823 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133625823 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133625823 
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133625823 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000016-97.2022.8.06.0159 AUTOR: ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
 
 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS, em face da sentença de ID 79891383, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e arbitrou a incidência dos juros do dano material a partir da data de cada desconto feito em cada parcela.
 
 Nos embargos de declaração de ID 84752224, a parte embargante apontou que houve omissão na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e arbitrou a incidência dos juros do dano material a partir da data de cada desconto feito em cada parcela.
 
 Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
 
 Contrarrazões ao ID 84911441. É o relatório.
 
 DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 84752224, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
 
 O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
 
 STJ - "Caráter infringente.
 
 Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
 
 Não cabimento.
 
 Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
 
 Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
 
 Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
 
 In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, pois não existe omissão a ser sanada na sentença recorrida.
 
 Vejamos; "No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material" Verifica-se através da leitura do dispositivo que não houve omissão e que a sentença definiu o índice de correção monetária e a taxa de juros, bem como o termo inicial de ambos.
 
 Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
 
 Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
 
 SUMULA 18/TJCE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
 
 Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de erro material na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Senador Pompeu/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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                                            12/02/2025 16:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625823 
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                                            12/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625823 
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                                            12/02/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625823 
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                                            06/02/2025 11:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/06/2024 18:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2024 10:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/04/2024 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 00:10 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 19:07 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            22/04/2024 20:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2024 12:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 79891383 
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                                            15/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 79891383 
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                                            15/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 79891383 
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                                            12/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 79891383 
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                                            12/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 79891383 
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                                            12/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 79891383 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Processo nº 3000016-97.2022.8.06.0159 Autora: ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado nº 331421569-4, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com parcelas de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos), que não reconhece, pelo Banco réu.
 
 Requer a declaração de inexistência de débitos, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
 
 Em contestação, ID. 56730510, o Banco demandado alega uma série de preliminares e no mérito aduz que não houve contratação entre as partes, apenas uma proposta foi ventilada, todavia foi reprovada e excluída junto ao órgão, que não cometeu ato ilícito e que não há configuração de dano material ou moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
 
 Compulsando os autos, verifico que algumas preliminares foram suscitadas pela defesa, porém, tenho que muito do alegado confunde-se com o próprio mérito da demanda, e por tudo o observado, entendo que o Banco réu apesar de alegar que a proposta não restou aprovada, e que não houve descontos, no histórico de consignações juntados pela autora, demonstra que houve um desconto realizado, assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, é dever da ré devolver o valor da prestação descontado indevidamente.
 
 Deste modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
 
 por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme histórico de consignações acostados aos autos (ID. 30453483 - Pág. 1).
 
 Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
 
 No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
 
 Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
 
 O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
 
 Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
 
 Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
 
 Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
 
 PEDIDO DE REFORMA.
 
 BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
 
 RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
 
 MANTIDO.
 
 DANO MORAL.
 
 CABÍVEL.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CABÍVEL.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
 
 Requisito de validade não obedecido.
 
 Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
 
 Art. 595 do CC.
 
 Abusividade da cobrança mantida. 3.
 
 Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
 
 Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
 
 A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
 
 Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
 
 Sentença alterada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
 
 Destarte, a parte autora faz jus a devolução dos valores de forma simples, visto que o desconto foi realizado antes de dia 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao dano moral, considerando as particularidades do caso concreto, não se permite concluir que houve ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
 
 Não se nega o aborrecimento causado, contudo, tal circunstância desacompanhada de evento outro capaz de ofender a esfera íntima da autora não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, visto que houve apenas um único desconto e não tem força para comprometer a sua renda, assim, não se pode considerar que houve abalo de natureza moral.
 
 Nesse sentido, o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 CONTUDO, EM VISTA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). (grifo nosso).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR MÓDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I -Diante do desconto em valor módico e, tendo sido determinada sua restituição, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência do requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa.
 
 II - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. (TJ-MS - AC: 08326785620228120001 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). (grifo nosso).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO - DESCONTO ÚNICO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Demonstrada a existência de apenas um único desconto no benefício previdenciário do autor, com posterior cancelamento, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. (TJ-MS - AC: 08006845120178120044 MS 0800684-51.2017.8.12.0044, Relator: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020). (grifo nosso).
 
 Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela parte autora haja vista que inexistem elementos concretos capazes de justificar a fixação da indenização por danos morais em seu favor.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO PAN S.A.: 1.
 
 Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
 
 No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; Dano moral improcedente.
 
 E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
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                                            11/04/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79891383 
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                                            11/04/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79891383 
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                                            11/04/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79891383 
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                                            28/03/2024 12:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/02/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 08:59 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            08/02/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 08:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2023 00:35 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:35 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            10/12/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70197562 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70197562 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70197562 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70197562 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70197562 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70197562 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000016-97.2022.8.06.0159 Promovente: ANA ANGELICA CEZAR DOS SANTOS Promovido: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria direito, dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação das partes, via DJ, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
 
 Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
 
 Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito
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                                            16/11/2023 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197562 
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                                            16/11/2023 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197562 
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                                            16/11/2023 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197562 
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                                            10/11/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2023 21:18 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 21:17 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 21:17 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 14:20 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 14:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:58 Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:52 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 18:53 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação Designo a audiência de Conciliação para 13/03/2023 às 09h:00min por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
 
 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
 
 Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
 
 Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3526-1367 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
 
 SEU LINK CONVITE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “MICROSOFT TEAMS” É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQyN2E2NTgtMzBhNS00ZTVhLWFjODYtNjMzZGFhNDQwZTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222282bb7b-4780-460e-a509-f1aa9dc6e1d3%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/6aa05e Marciana da Conceição Araújo Oliveira Servidora - 43099 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1.
 
 Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.
 
 Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2.
 
 Clicar em Participar da reunião 3.
 
 Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3.
 
 Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4.
 
 Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
 
 Os dois devem está ativos na audiência 4.
 
 Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
 
 Os dois devem está ativos na audiência 5.
 
 Pronto.
 
 Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5.
 
 Pronto.
 
 Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6.
 
 Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
 
 Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6.
 
 Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
 
 Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao process
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 16:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/07/2022 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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