TJCE - 0051452-14.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051452-14.2021.8.06.0182 AUTOR: LUZIRENE MARIA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória", movida sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID. 34948860 vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Nesse sentido, ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 10/08/2022.
Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 29/06/2022, às 14:49:51, havendo o sistema registrado ciência em 11/07/2022, às 23:59:59.
No entanto, a parte autora não compareceu ao ato audiencial, somente estando presente neste o seu representante processual.
Outrossim, destaque-se que, em que pese o causídico da parte autora tenha arguido que somente fora habilitado nos autos processuais o advogado Dr Pedro Moura Gadelha - pessoa que não exerce mais a profissão, haja vista possuir cargo administrativo -, em momento algum a autora ou seus advogados apresentaram qualquer comunicação sobre mencionado assunto, apenas juntando aos autos pedido de habilitação na data da audiência.
Portanto, embora a autora tenha sido representada por procuração, a essência dos Juizados Especiais é o comparecimento pessoal e obrigatório das partes nas audiências.
Com efeito, consoante dispõe o art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, não se admite representação processual de pessoa física no Juizado Especial Cível, havendo a exigência da necessidade de comparecimento das partes nas audiências.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
DOENÇA DA ADVOGADA.
ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Após, arquive-se.
Viçosa do Ceará, 09 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:59
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:53
Decorrido prazo de Enel em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:02
Decorrido prazo de LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051452-14.2021.8.06.0182 AUTOR: LUZIRENE MARIA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória", movida sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID. 34948860 vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Nesse sentido, ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 10/08/2022.
Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 29/06/2022, às 14:49:51, havendo o sistema registrado ciência em 11/07/2022, às 23:59:59.
No entanto, a parte autora não compareceu ao ato audiencial, somente estando presente neste o seu representante processual.
Outrossim, destaque-se que, em que pese o causídico da parte autora tenha arguido que somente fora habilitado nos autos processuais o advogado Dr Pedro Moura Gadelha - pessoa que não exerce mais a profissão, haja vista possuir cargo administrativo -, em momento algum a autora ou seus advogados apresentaram qualquer comunicação sobre mencionado assunto, apenas juntando aos autos pedido de habilitação na data da audiência.
Portanto, embora a autora tenha sido representada por procuração, a essência dos Juizados Especiais é o comparecimento pessoal e obrigatório das partes nas audiências.
Com efeito, consoante dispõe o art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, não se admite representação processual de pessoa física no Juizado Especial Cível, havendo a exigência da necessidade de comparecimento das partes nas audiências.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
DOENÇA DA ADVOGADA.
ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Após, arquive-se.
Viçosa do Ceará, 09 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:49
Juntada de ata da audiência
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16/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/03/2022 02:38
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2021 02:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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