TJCE - 0051452-14.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 01:42 Decorrido prazo de LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:28 Transitado em Julgado em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 02:04 Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:06 Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:36 Decorrido prazo de Enel em 26/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051452-14.2021.8.06.0182 AUTOR: LUZIRENE MARIA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória", movida sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos.
 
 Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
 
 Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID. 34948860 vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
 
 Nesse sentido, ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 10/08/2022.
 
 Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 29/06/2022, às 14:49:51, havendo o sistema registrado ciência em 11/07/2022, às 23:59:59.
 
 No entanto, a parte autora não compareceu ao ato audiencial, somente estando presente neste o seu representante processual.
 
 Outrossim, destaque-se que, em que pese o causídico da parte autora tenha arguido que somente fora habilitado nos autos processuais o advogado Dr Pedro Moura Gadelha - pessoa que não exerce mais a profissão, haja vista possuir cargo administrativo -, em momento algum a autora ou seus advogados apresentaram qualquer comunicação sobre mencionado assunto, apenas juntando aos autos pedido de habilitação na data da audiência.
 
 Portanto, embora a autora tenha sido representada por procuração, a essência dos Juizados Especiais é o comparecimento pessoal e obrigatório das partes nas audiências.
 
 Com efeito, consoante dispõe o art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, não se admite representação processual de pessoa física no Juizado Especial Cível, havendo a exigência da necessidade de comparecimento das partes nas audiências.
 
 Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
 
 Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
 
 A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
 
 A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
 
 Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
 
 DOENÇA DA ADVOGADA.
 
 ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
 
 A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
 
 Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
 
 Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
 
 Após, arquive-se.
 
 Viçosa do Ceará, 09 de janeiro de 2023.
 
 Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO
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                                            12/05/2023 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2023 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2023 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 22:59 Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 03:53 Decorrido prazo de Enel em 08/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 02:02 Decorrido prazo de LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 01:34 Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 01:34 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023. 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023. 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023. 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051452-14.2021.8.06.0182 AUTOR: LUZIRENE MARIA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória", movida sob o rito da Lei de nº 9.099/95, por LUZIRENE MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos.
 
 Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei de nº 9.099/95.
 
 Considerando que a parte autora não compareceu à audiência conciliatória, conforme termo de ID. 34948860 vê-se presente a causa de extinção do processo prevista no art. 51, inciso I, da Lei de nº 9.099/95, a saber: “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
 
 Nesse sentido, ocorreu a devida intimação da autora, por seu advogado, acerca da audiência de conciliação a se realizar no dia 10/08/2022.
 
 Conforme expedientes destes autos, a intimação, em nome do advogado da requerente, teve expedição eletrônica datada de 29/06/2022, às 14:49:51, havendo o sistema registrado ciência em 11/07/2022, às 23:59:59.
 
 No entanto, a parte autora não compareceu ao ato audiencial, somente estando presente neste o seu representante processual.
 
 Outrossim, destaque-se que, em que pese o causídico da parte autora tenha arguido que somente fora habilitado nos autos processuais o advogado Dr Pedro Moura Gadelha - pessoa que não exerce mais a profissão, haja vista possuir cargo administrativo -, em momento algum a autora ou seus advogados apresentaram qualquer comunicação sobre mencionado assunto, apenas juntando aos autos pedido de habilitação na data da audiência.
 
 Portanto, embora a autora tenha sido representada por procuração, a essência dos Juizados Especiais é o comparecimento pessoal e obrigatório das partes nas audiências.
 
 Com efeito, consoante dispõe o art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, não se admite representação processual de pessoa física no Juizado Especial Cível, havendo a exigência da necessidade de comparecimento das partes nas audiências.
 
 Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei de nº 9.099/95.
 
 Não foi comprovado a tempo e modo que o não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei de nº 9.099/95, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante apresentação do comprovante de pagamento das custas.
 
 A esse respeito, vejamos o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
 
 A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão, autos nº 3000640-15.2019.8.06.0172.
 
 Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, I, DA LJE).
 
 DOENÇA DA ADVOGADA.
 
 ATESTADO JUNTADO VÁRIOS DIAS APÓS A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA EM COMPARECER À AUDIÊNCIA.
 
 A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2o, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão, autos nº 3000983-45.2018.8.06.0172.
 
 Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, data de julgamento: 12 de fevereiro de 2020. 2ª Turma Recursal do TJCE).
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta nº 2076/2018 PRES/CGJ-TJCE.
 
 Decorrido o prazo fixado sem o recolhimento das custas, expeça-se Termo de Solicitação de Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
 
 Após, arquive-se.
 
 Viçosa do Ceará, 09 de janeiro de 2023.
 
 Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 12:11 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            09/09/2022 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 14:49 Juntada de ata da audiência 
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                                            16/08/2022 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 14:44 Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            20/05/2022 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2022 02:38 Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 02:37 Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 02:16 Decorrido prazo de Enel em 07/03/2022 23:59:59. 
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                                            04/03/2022 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2022 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 09:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/12/2021 02:41 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            19/11/2021 15:08 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2021 21:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            18/11/2021 21:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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