TJCE - 0011346-26.2014.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126127547
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126127547
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após regular trâmite, determinou-se a intimação da parte exequente para dar cumprimento ao despacho de ID nº 45103991, informando sobre possível causa de extinção ou suspensão do crédito executado, bem como sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
E, em sendo o caso de prosseguimento do feito, requerer o que entender pertinente (ID nº 54793640).
Intimado, o exequente nada requereu.
Despacho de ID nº 64886519 determinando nova intimação da parte exequente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Novamente intimado, o exequente nada apresentou ou requereu.
Posteriormente, fora proferido novo despacho de ID nº 86621021 determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono processual.
Contudo, devidamente intimado, o exequente se manteve novamente inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 115414105. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir.
Instada a dar andamento no processo, a parte negligenciou, permanecendo inerte.
No mais, percebe-se que a manifestação da parte exequente nos autos ocorreu na data da propositura da ação, no ano de 2014, não existindo qualquer outra manifestação em data posterior.
Tendo, pois, deixado a parte de cumprir a determinação judicial naquilo que lhe compete, não havendo como este juízo impulsionar o feito de ofício, resta extinguir a ação por abandono da causa.
Além disso, importa destacar que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que, no caso dos autos, a intimação via portal eletrônico torna desnecessária a intimação pessoal da exequente.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, § 1º, DO CPC.
APELAÇÃO.
CONTUMÁCIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR CITADO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO EXTINTIVO DA LIDE.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS.
NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO, POR MEIO ELETRÔNICO, QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELATÓRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1 - Com efeito, o Recurso de Apelação, acostado às fls. 120/125, pugna pela reforma do decisório a quo, sob o argumento de que a extinção do processo, por abandono da causa, depende de elemento subjetivo, expresso requerimento do devedor, uma vez que citado na lide, e objetivo, verificado na comunicação pessoal à parte para dar andamento ao feito. 2 ¿ Sem dúvida, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o Autor não promover as diligências necessárias, exige a aplicação do § 1º, do referido dispositivo.
Na espécie, o exequente é parte da administração pública indireta e a intimação pela via do portal eletrônico, com a explicita advertência do ato extintivo, é suficiente para resultar no decreto vergastado.
Precedentes de Sodalício de Justiça que reverbera na posição do excelso Superior Tribunal de Justiça que cuidando do assunto proclamou, em decisão monocrática, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695268 - PR (2020/0097553-7) (...) Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) 3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (...) ¿10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 15/3/2019.)¿.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve ser reformado.
Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Verifica-se, portanto, que a intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias restou levada a cabo, como exige o §1º do art. 485 do CPC, mas não houve a devida manifestação da exequente. (...) Por oportuno, cabe destacar que nos feitos em processo eletrônico, as intimações realizadas por meio de portal próprio aos usuários cadastrados, a exemplo do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, caput c/c §6º da Lei 11.419/2006, a qual dispõe: (...)" No que se refere à alegada realização da intimação eletrônica por intermédio de advogado que não mais compõe o quadro de procuradores da parte exequente, ora recorrente, o recurso especial não comporta conhecimento. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. (...) (AREsp n. 1.695.268, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/09/2020.).
Destaquei. 3 ¿ Lado outro, in casu, como se trata de processo executivo, e não tendo sido ofertados os respectivos embargos à execução, o que equivale à contestação, resta desnecessário o requerimento a parte adversa para efeito de extinção do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, podendo ser extinto o processo por ato do juiz. É que, se a parte não está representada no caderno processual, por advogado, não se pode esperar sua manifestação.
Com idêntica compreensão o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ipsis verbis: ¿NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART.485, III, DO CPC/15.
A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, inc.
III, do NCPC) exige, além de sua intimação pessoal para que pratique o ato em cinco dias (art. 485, §1º, do NCPC), o requerimento da parte-executada (Súmula 240 do STJ).
No entanto, quando se tratar de execução não embargada ou com embargos já julgados, não se exige requerimento da parte-executada.
No caso sub judice, contudo, considerando que houve intimação pessoal, impõe-se manter a extinção do processo, não se exigindo, ainda, requerimento da parte-apelada, pois a execução não foi embargada. (Apelação Cível nº *00.***.*00-22, 19ª Câmara Cível, Relator Desembargador Voltaire Lima Moraes). (grifei). 4 ¿ Posto isso, perfectibilizada a intimação pessoal da parte promovente, não há necessidade de requerimento do réu acerca do reconhecimento do abandono do processo pelo autor. 5 - Conhecimento e não PROVIMENTO do Apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para denegar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050169-72.2014.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL E NA PESSOA DO ADVOGADO.
PROVIDENCIADA.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Apelo visa à reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o feito executivo, com esteio no art. 485, III do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. 2.
In casu, o apelante está credenciado apto a receber intimação eletrônica, de modo que são consideradas válidas as intimações a ele dirigidas por meio do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, nos termos do § 6º, do mesmo dispositivo, a intimação pelo portal eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos, verbis: ¿As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.¿ 3.
Uma vez que na espécie, o exequente foi intimado tanto na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 171-172), quanto mediante o portal eletrônico (fls. 170, 173), que, para os efeitos legais, é considerada intimação pessoal, tem-se que a intimação do autor foi realizada na forma em que a legislação considera suficiente e válida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. 4.
Na espécie, a parte devedora não foi citada, portanto, não se tratando de hipótese de execução embargada, inaplicável a Súmula 240 do STJ. 5.
Nesse contexto, infere-se que o autor não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0016487-36.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) - grifei Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126127547
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11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86621021
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86621021
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL CARTA PRECATÓRIA: 0011346-26.2014.8.06.0062 Promovente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA Promovido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DESPACHO Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado , para em última oportunidade, manifestar se ainda possui interesse no feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito, por abandono processual.
Expediente necessários. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
14/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621021
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23/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 64886519
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 64886519
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05/12/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64886519
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27/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011346-26.2014.8.06.0062 Despacho Vistos em conclusão.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente, através de seu causídico e pelo Portal Eletrônico, para dar cumprimento à determinação de fl. 30, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Cascavel, 08 de fevereiro de 2023.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 17:45
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 10:18
Mov. [44] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data não houve retorno do mencionado AR à esta Secretaria.
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22/11/2022 11:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:54
Mov. [42] - Mero expediente: À Secretaria para juntar aos autos o AR correspondente à Carta de Intimação de fl. 31, enviada, no dia 29/06/2021, conforme certidão de fl. 32. Considerando o grande lapso temporal do Despacho de fl. 33, cumpra-se com urgência
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08/08/2022 14:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 00:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/06/2022 22:48
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 11:50
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/06/2022 11:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/06/2022 11:43
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0457/2022 Teor do ato: Recebido hoje. À Secretaria para que dê cumprimento aos expedientes pendentes nos autos. Considerando o longínquo lapso temporal desde o primeiro despacho com semelhan
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14/03/2022 10:58
Mov. [35] - Mero expediente: Recebido hoje. À Secretaria para que dê cumprimento aos expedientes pendentes nos autos. Considerando o longínquo lapso temporal desde o primeiro despacho com semelhante teor, cumpra-se com urgência.
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14/03/2022 10:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 17:15
Mov. [33] - Mero expediente
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02/12/2021 14:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 10:57
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/01/2021 13:45
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE
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22/01/2021 13:45
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE
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21/10/2019 12:04
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 23:25
Mov. [27] - Conclusão
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26/02/2019 12:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2016 11:15
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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19/04/2016 11:14
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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19/04/2016 11:13
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO EXEQUENTE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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19/04/2016 11:13
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL ( COMARCA DE CASCAVEL ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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05/04/2016 17:44
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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05/04/2016 17:39
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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05/04/2016 17:38
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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02/12/2015 08:46
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 08/12/2015 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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01/12/2015 13:19
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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19/11/2015 11:52
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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29/07/2015 12:12
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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29/07/2015 11:30
Mov. [14] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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11/05/2015 13:14
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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05/05/2015 13:52
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial de justiça - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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10/03/2015 14:50
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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11/04/2014 11:02
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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28/03/2014 09:29
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2014 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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27/03/2014 12:22
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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13/02/2014 13:50
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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30/01/2014 16:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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30/01/2014 14:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Autuado sob o nº 9873 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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24/01/2014 11:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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23/01/2014 14:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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23/01/2014 14:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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23/01/2014 14:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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