TJCE - 3000197-72.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465591
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465591
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465591
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03/04/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80557515
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80557515
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29/02/2024 22:23
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80557515
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29/02/2024 22:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78703830
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78703830
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25/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703830
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25/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 18:36
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 00:47
Decorrido prazo de G R E GESSO E INSTALACOES EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64994834
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01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000197-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME PROMOVIDO: G R E GESSO E INSTALACOES EIRELI - ME DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64994834
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28/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000197-72.2023.8.06.0221.2014.8.06.0221 Promovente: AUCINO E PINHEIRO LTDA. - ME Promovida: GRE GESSO E INSTALAÇÕES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por AUCINO E PINHEIRO LTDA. - ME contra GRE GESSO E INSTALAÇÕES EIRELI - ME, visando à quitação de um débito inicial representado por 2 (dois) cheques emitidos pela promovida através de seu representante (o Sr.
Eder Oliveira do Nascimento), na cifra de R$17.723,35 (Dezessete mil setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), ambos com vencimento para 03/03/2021, que, acrescidos de encargos moratórios calculados pela parte credora até o ajuizamento da demanda, somavam o montante de R$ 49.899,64 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes à aquisição de produtos fornecidos pela parte demandante à empresa requerida, conforme descrito na inicial.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 62891152 que a parte promovida, embora devidamente citada e intimada (ID n. 59822980), não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo, pelo que incorreu em revelia.
Em consequência, os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
O débito alegado pode ser comprovado através das cártulas bancárias constantes do ID n. 55079620, cuja titularidade é da empresa requerida, perfazendo a cifra inicial acima discriminada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando a empresa acionada, GRE GESSO E INSTALAÇÕES EIRELI - ME, a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 35.446,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data de vencimento dos cheques (03/03/2021) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do CPC.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
27/06/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000197-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 20/04/2023 - 11:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de expediente citação da parte promovida, até o presente.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, o impulsionamento deste feito para análise de secretaria, e expedientes de praxe.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/04/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:52
Decorrido prazo de AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000197-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUCINO & PINHEIRO LTDA - ME REU: G R E GESSO E INSTALACOES EIRELI - ME DESPACHO Sem prevenção com os processos nº.3001310-07.2021.8.06.0003 e 3000153-83.2023.8.06.0017, pois referidos feitos encontram-se julgados, sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica de direito privado na qual a parte autora não juntou aos autos contrato social da empresa, somente cartão CNPJ e comprovante de Simples nacional Com efeito, determino a emenda da inicial, no prazo de 10(dez) dias, para que a parte autora corrija o que fora, ora considerado por este juízo, como sendo necessário para a continuidade do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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