TJCE - 3000032-88.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109914054
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109914054
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000032-88.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS REQUERIDO: OI S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em obediência ao disposto na sentença id. 104075402, a seguir transcrito: "(...) Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal onde tramita a recuperação judicial da parte devedora, nos termos da sentença transitada em julgado, a fim de que o credor diligencie junto ao juízo competente.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.(...)", INTIME-SE a parte credora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão Judicial id. 105598644. URUOCA/CE, 17 de outubro de 2024. PAULO EDUARDO LIMA LINHARESDiretor de Secretaria SubstitutoPORTARIA 23/2024 (DJEA/TJCE 14/10/2024) -
17/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914054
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17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104075402
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104075402
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Verifico que a presente demanda possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que a parte sucumbente encontra-se submetida a recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o número 0809863-36.2023.8.19.0001. Considerando a prorrogação do stay period, conforme consta na Decisão (ID 89358825), resta assegurado o benefício de vedação à realização de atos de constrição patrimonial.
Ademais, por ter sido o fato danoso anterior à decretação da Recuperação Judicial, resta caracterizada a natureza concursal do crédito, exigindo-se sua habilitação perante o Juízo Universal, por determinação expressa do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial).
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016). Isso posto, determino a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 59, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) e art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de novação, competindo ao exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial da empresa devedora, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal onde tramita a recuperação judicial da parte devedora, nos termos da sentença transitada em julgado, a fim de que o credor diligencie junto ao juízo competente. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075402
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07/09/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 87810949
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87810949
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000032-88.2022.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Considerando que decorreu o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - em respondência -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810949
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03/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000032-88.2022.8.06.0179 Promovente: LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS Promovido: OI S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 31 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000032-88.2022.8.06.0179 Promovente: LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS Promovido: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS em face de OI S/A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças referentes aos contratos nº 2025125603 no valor R$ 122,79 referente ao não pagamento das faturas de 09/2021, 10/2021 e 05/2022, demonstradas nos ids.
Num. 30773459 a Num. 30773460 feitas pela ré são devidos ou não No caso dos autos, apesar de haver decisão (id.
Num. 32842563) invertendo o ônus da prova para a parte requerida, esta se quedou inerte em demonstrar que realmente a dívida que originou as cobranças em questão era legítima.
De fato, a parte ré não trouxe qualquer prova de que as cobranças realizadas eram devidas, ou de que a autora de fato estivesse em débito com a promovida.
Ao revés, a parte reclamada apresentou, no bojo da contestação, apenas “prints” das telas de seus sistemas, produzidas unilateralmente, as quais, por si só, não tem força para comprovar suas alegações.
Por outro lado, a parte autora trouxe diversas demonstrações da cobrança em questão.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar as cobranças indevidas, de forma reiterada, demonstradas pelos documentos anexos à exordial.
Desse modo, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
No caso em tela, apesar de não ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento.
Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que a requerida incessantemente lhe cobrou por uma dívida ilegal, como demonstram os documentos de ids.
Num. 30773459 a Num. 30773460, seja por e-mail, seja por envio de mensagens. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em demonstrar que a dívida é ilegal, face as mensagens recebidas e respondidas, de nada serviu para que fossem cessadas as cobranças indevidas.
Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não tratando-se apenas de mera cobrança ou aborrecimento.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TERCEIRO – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples cobrança indevida e excessiva, de dívida de terceiro, mediante ligações telefônicas que fogem do limite razoável, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É cabível a fixação de multa diária para forçar o cumprimento da decisão, que deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a natureza da causa e o proveito econômico obtido, é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observados os fundamentos previstos no § 2º do art. 85 do Novo CPC.(TJ-MS - APL: 08006612920168120016 MS 0800661-29.2016.8.12.0016, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara Cível) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O DETENTOR DA LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado movido pelo réu contra sentença que o condenou a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a cessar as cobranças dirigidas ao número 61 99225-7860. 2.
Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que foi o Banco Bradesco S.A que encaminhou o contrato bancário para cobrança, dando origem as mensagens recebidas pela recorrida.
No mérito, afirma que não houve qualquer ligação para o número 99225-7860, mas apenas o envio de mensagens de texto, o que excluiria o ato ilícito.
Pugna, pois, pelo afastamento da condenação em danos morais.
Eventualmente, em caso de manutenção, requer a minoração do quantum arbitrado.
Contrarrazões apresentadas (ID 2533059). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar.
A recorrente é a responsável pelo encaminhamento de mensagens e pela realização das chamadas que importunam o sossego da recorrida.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da empresa de cobrança.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
No mérito, sem razão o recorrente.
A autora juntou aos autos diversos ?print screen? (ID 2533039, pág. 1 a 6) que comprovam a recalcitrância da recorrente quanto às ligações telefônicas para cobrança de dívida que sequer é de sua titularidade.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que os telefonemas dirigidos à autora não são de sua autoria.
Isso porque a juntada de tela de sistema (ID 2533027) apenas atesta o envio de SMS, mas não comprova que a cobrança vem sendo realizada apenas por mensagens e não por ligações telefônicas. 5.
Configurado, pois, o ato ilícito, sendo devida a condenação em danos morais.
Quanto ao valor fixado em sentença para a condenação, não merece qualquer reparo.
Observe-se que a autora precisou ajuizar, ao total, três ações judiciais com o escopo de ver cessadas as cobranças indevidas que lhe eram dirigidas.
Obteve, inclusive, sucesso no trâmite da segunda demanda.
Todavia, o crédito do banco Bradesco que deu origem às cobranças acabou por ser repassado à empresa diversa daquela sobre a qual recaiu o segundo processo.
Nessa oportunidade, reiniciou-se o ciclo de cobranças excessivas por dívidas às quais a autora se quer deu causa.
Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano e não acarreta à recorrida enriquecimento sem causa. 6.
RECURSO CONHECIDO, Preliminar rejeitada.
No mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas já recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido no valor de 10% sobre a condenação em danos morais (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).(TJ-DF 07219718720178070016 DF 0721971-87.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIRETAMENTE PARA O CELULAR DA CHEFE DA AUTORA, CONDUTA QUE SE MOSTROU EXCESSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO E QUE AMPARA O PLEITO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, POIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-95 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débito das faturas em questão, vinculadas ao nº 2025125603 no valor R$ 122,79 referente as faturas de 09/2021, 10/2021 e 05/2022; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 12 de janeiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Uruoca/CE, 12 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBUQUERQUE DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 20:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 14:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
20/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/10/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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