TJCE - 3001878-97.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA ORLANDI BUENO DE QUEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA ORLANDI BUENO DE QUEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GIOVANA ITIBERE DA CUNHA TROMBONI KOTTKE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GIOVANA ITIBERE DA CUNHA TROMBONI KOTTKE em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134786163
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001878-97.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ALCIDES PONTES NETO e ROSILDA CORREIA PONTES RECLAMADO: TAM LINHAS AÉREAS e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
A Tam Linhas Aéreas compareceu voluntariamente aos autos, conforme documentação no id 132093442.
Ademais, consta pedido de homologação de acordo firmado entre os autores e Tam Linhas Aéreas.
Assim, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre os autores e Tam Linhas Aéreas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada Iberia Líneas Aéreas de Espana Sociedad Anonima Operadora, decido.
A princípio, verifico que não houve citação da promovida supracitada.
Além disso, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação relacionada a danos materiais e morais, e tendo sido celebrado acordo com um dos demandados, não cabe o prosseguimento do feito contra o outro demandado remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com o promovido Tam Linhas Aéreas , é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, Iberia Líneas Aéreas de Espana Sociedad Anonima Operadora, que sequer foi citado.
Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a promovida Iberia Líneas Aéreas de Espana Sociedad Anonima Operadora , nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134786163
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13/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786163
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13/02/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 14:42
Homologada a Transação
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05/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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