TJCE - 0253474-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171850678
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171850678
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171850678
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171850678
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171850678
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09/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171850678
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171850678
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171850678
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171850678
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171850678
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0253474-22.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais Específicas Requerente: NEIVA MARIA VIRGINIO REBOUÇAS Requerido: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS proposta por NEIVA MARIA VIRGINIO REBOUÇAS, em face do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando o reconhecimento do direito aos anuênios (1% por ano), bem como, o pagamento dos valores retroativos com reflexos nas demais verbas.
Tudo conforme petição inicial e documentos anexos.
A requerente é servidora pública municipal desde 03/03/2012, no cargo de Técnico de Enfermagem.
O Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) prevê adicional por tempo de serviço (anuênios) de 1% ao ano, até 35%, sobre o vencimento base.
Contudo, o requerido não efetuou o pagamento do benefício, embora a servidora tenha 9 anos de efetivo exercício (à época do protocolamento da ação), fazendo jus a 9%.
As fichas financeiras demonstram ausência desse acréscimo desde a admissão.
Diante da omissão, a autora busca provimento judicial para correção, pagamento dos retroativos e atualização monetária do adicional devido.
O processo passou por diversos percalços, cabendo esclarecer que após a SENTENÇA de mérito de Id. 37255477, sobreveio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICIÍPIO DE FORTALEZA, aduzindo que houve omissão acerca da ilegitimidade passiva aventada, uma vez que o Ente Municipal esclareceu que a autora é servidora do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, e este deveria participar do polo passivo e não o Município.
O processo por equívoco subiu para a Turmas Recursais, que suscitou questão de ordem público, determinando a remessa dos autos de volta ao juízo originário para resolução da causa.
Em decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, foi anulada a SENTENÇA de ID. 37255477 e determinada a CITAÇÃO do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) para correção do polo passivo.
Após o contraditório devidamente formado, com CONTESTAÇÃO do IJF de ID. 149639049, RÉPLICA de Id. 153275877 e Parecer Ministerial, os autos retornaram para julgamento.
Eis o relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar, arguida pelo requerido IJF, em relação a PERDA DO OBJETO.
O IJF alega que houve perecimento do objeto com a efetivação da gratificação requerida, entende-se, entretanto, que não merece acolhida posto que o pedido é mais abrangente e solicita também os valores atrasados não pagos.
No mérito, tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.
O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art . 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento) . § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Da leitura do extrato de pagamento acostado aos autos observa-se que o promovido não efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente, o que demonstra uma frontal desobediência à Norma Legal, de forma que o requerente vem enfrentando constantes prejuízos em sua remuneração decorrente de tal ilegalidade.
Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa-fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos.
Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa-fé objetiva" na prática de seus atos, venha se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa".
Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para determinar à conformação do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante ao INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, bem como a pagar os valores retroativos ao quinquênio anterior a propositura da ação, devidamente corrigidos, devendo, também, ser este adicional atualizada a cada ano de serviço, para que corresponda ao real tempo de serviço, chegando no limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850678
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850678
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850678
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850678
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850678
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149664826
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149664826
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16/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149664826
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:00
Processo Reativado
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02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LEMOS NERY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134760874
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13/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: NEIVA MARIA VIRGINIO REBOUCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Rh.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 37255477, alegando haver omissão na decisão no tocante a análise da preliminar de mérito arguida em sede de contestação.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 37254771.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, é possível verificar que a sentença deste Juízo foi omissa ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo requerido.
O Município de Fortaleza afirma que a autora é servidora pública vinculada ao Instituto Dr.
José Frota - IJF, uma autarquia municipal revestida de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, mormente parte legítima para a gestão do seu quadro de pessoal, sendo, portanto, dotada de capacidade processual.
A autora concordou, em réplica, com os argumentos municipais, requerendo a exclusão do Município de a citação do IJF.
De fato, asiste razão o embargante em sua preliminar, uma vez que a autora é servidora do IJF, o qual possui autonomia técnica, administrativa e financeira, sendo pessoa jurídica diversa do Município de Fortaleza e tem capacidade para responder em juízo aos reclamos de seus servidores, razão pela qual a exclusão do Município no polo passivo é a medida que se impõe.
Por isto, acolho a preliminar arguida em contestação.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES DOU PROVIMENTO, anulando a sentença de ID 37255477.
Dando prosseguimento ao feito, julgo EXTINTO o processo em face do Município de Fortaleza e, em seguida, determino a citação do Instituto Dr.
José Frota - IJF, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134760874
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12/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134760874
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12/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:21
Juntada de decisão
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07/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:44
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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22/05/2022 13:51
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/05/2022 13:50
Mov. [41] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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06/04/2022 16:04
Mov. [40] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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05/04/2022 14:53
Mov. [39] - Mero expediente: Remetam-se os autos a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de abril de 2022.
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05/04/2022 14:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 13:07
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000741-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/04/2022 12:43
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28/03/2022 20:09
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 13:30
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 12:37
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/03/2022 21:43
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 12:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 12:18
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01954150-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/03/2022 12:14
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16/03/2022 12:18
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0253474-22.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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16/03/2022 12:17
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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10/03/2022 19:55
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 11:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 11:14
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 11:13
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 11:13
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/03/2022 16:18
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 21:38
Mov. [22] - Encerrar análise
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10/01/2022 17:43
Mov. [21] - Encerrar análise
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28/10/2021 14:58
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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26/10/2021 19:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/10/2021 08:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441756-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2021 07:59
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11/10/2021 13:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/10/2021 13:19
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/10/2021 10:25
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 08 de outubro de 2021.
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08/10/2021 23:01
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2021 11:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02360466-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2021 11:01
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29/09/2021 19:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 10:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:13
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/09/2021 18:03
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2021.
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23/09/2021 12:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 12:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02327232-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 11:35
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09/08/2021 14:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/08/2021 13:25
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/08/2021 13:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/08/2021 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 09:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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