TJCE - 3010193-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168029770
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168029770
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20/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3010193-07.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCA KATIA ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168029770
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11/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159876699
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159876699
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19/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3010193-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: FRANCISCA KATIA ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Visto em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado ela parte autora, nos autos da ação que trata do pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias anuais devidos aos profissionais do magistério da rede estadual.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em vício de julgamento extra petita, ao conceder conversão em pecúnia de férias não gozadas sem pedido específico nesse sentido, além de apontar omissão quanto ao critério de atualização monetária e juros de mora.
Não assiste razão quanto à alegada extrapolação dos limites do pedido inicial.
Ao contrário do sustentado, a petição inicial (ID 135144390, fl. 19) é clara ao requerer: "julgando procedente o feito, condenando o Estado do Ceará a pagar o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), bem como no pagamento EM DOBRO dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes." Trata-se, portanto, de pedido de condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, incluindo o adicional de férias, com caráter nitidamente pecuniário, afastando-se qualquer alegação de decisão extra petita.
A sentença, ademais, não determinou conversão em pecúnia de férias vincendas, tendo apenas reconhecido o direito à fruição regular dos dois períodos de férias, com a incidência do adicional constitucional sobre ambos, e a obrigação da ré de assegurar tal direito enquanto a parte autora estiver em atividade.
Não houve, portanto, concessão de qualquer pretensão fora dos limites do pedido ou em contrariedade à causa de pedir.
De outra banda, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao critério de atualização monetária.
Embora não tenha sido fixado valor certo na sentença, impõe-se a adequação dos critérios de atualização desde já, para eventual liquidação e cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, os valores eventualmente apurados deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença quanto ao critério de atualização monetária, que deverá observar o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC. No mais, rejeitam-se os embargos, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876699
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16/06/2025 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155327760
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155327760
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010193-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA KATIA ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com: "Considerando a oposição dos EDs, intime-se o recorrido, para, no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.". Fortaleza, datado digitalmente Jonas Lwhan Ferreira Técnico Judiciário -
27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327760
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26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 144639370
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06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144639370
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010193-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCA KATIA ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação ordinária c/c pedido liminar, na qual, a parte autora requer a concessão e pagamento de 2 (duas) férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro período letivo, e 15 dias após o segundo período, o correspondente terço constitucional sobre ambos os períodos, bem como, a conversão em pecúnia e o pagamento em dobro das férias não gozadas.
O pedido de liminar foi indeferido (ID. 135885818).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 136118972).
Réplica (ID. 140701355).
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência dos pedidos (ID. 144579249) Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O direito básico às férias assegurado pela Carta Magna não impede, em razão da possibilidade da existência outros que visem à melhoria de condição social do trabalhador, que a legislação infraconstitucional amplie o leque para incluir outros direitos e garantias, como, aliás, fez a legislação estadual no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, mediante a Lei n. 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), que em seu art. 39, caput, assim dispõe: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. §1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. §2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. §3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. Conferido ao profissional estadual do magistério o direito a 45 dias de férias, faz jus aludido servidor ao pagamento do terço constitucional correspondente, diferentemente do que alega a parte ré.
Afinal, a garantia constitucional correspondente deve ser extensível a todos o período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que seu gozo seja desdobrado em dois ou mais períodos, como no caso dos professores estaduais, consoante entendimento já expressado nos precedentes fixados pelo STF (AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO), inclusive de forma vinculante: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Destaques não presentes no original. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor, não importando venha a chamar a parte ré ou não o segundo período de férias de "recesso", ou que o servidor fique, durante sua vigência, de sobreaviso ou sujeito à participação em treinamentos ou outras atividades.
Esse, enfim, o entendimento, aliás, assentado pela Seção de Direito Público do e.
TJCE por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 001977-24.2019.8.06.0000, que amparou a edição de Súmula do mesmo sodalício, na forma adiante transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
Destaques não presentes no original.
Súmula 72 (TJCE) O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Resolução do Órgão Especial nº 5/2024 - DJEA 08/02/2024) Referência: Artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984.
Precedentes: Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), j. em 28/03/2023.
STF, Tema 1241 (RE 1400787, j. em 16/12/2022). No caso dos autos, estando em atividade a parte autora, entendo ser possível o gozo das férias reclamadas, inviabilizando a imediata conversão do valor reclamado atrasado em pecúnia.
Por essa razão, deverá a parte ré, até a passagem da parte autora para a inatividade, promover o pagamento do direito nos estritos termos do que aqui reconhecido.
No tocante ao pedido de pagamento em dobro dos valores dos adicionais vencidos, com fundamento em aplicação analógica da CLT, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação da norma celetista.
O STF, inclusive, pronunciou-se no MS 22455DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Não havendo que se falar, de forma alguma, em aplicação do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Quanto ao pedido de percepção dos adicionais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento de ação coletiva, o Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a conceder regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144639370
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05/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136133979
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136133979
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19/02/2025 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais, determino a intimação do Autor, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136133979
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18/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135885818
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15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010193-07.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCA KATIA ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, o recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de eventual descumprimento. Segundo a inicial, o Estado do Ceará vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 14.588,08) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 135871377; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos. Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante. Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
De imediato, seja dada vista ao Representante Ministerial, oficiante nesta unidade jurisdicional para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na causa, ou não. 5.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135885818
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13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885818
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13/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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