TJCE - 0270947-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138456379
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138456379
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13/03/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138456379
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13/03/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137731980
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137731980
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270947-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FARIAS DUARTE REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Farias Duarte contra a Associação de Aposentados e Pensionistas Brasileiros - AAPB.
Alega o autor, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a ocorrência de descontos a título de contribuição sindical em favor da promovida, sendo que não possui qualquer vínculo com esta e jamais autorizou os descontos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.332,96 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de benefício do INSS.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 117861490.
Contestação de ID 130728188, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentando a disponibilização de serviços e benefícios a todos os seus associados, bem como a existência de convênio regular com o INSS, inexistindo dano moral indenizável.
Requereu a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e atos constitutivos.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela promovida, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Neste sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a promovida sequer alegou - e muito menos comprovou - a insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, faria jus ao benefício, o que não é verdade.
Rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a autora atribuiu o montante do valor da restituição, somado ao montante da indenização por danos morais pleiteada, restando atendido o comando do art. 292, VI, do CPC.
Quanto ao mérito, a inexistência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa nos autos, haja vista que, na contestação, a promovida se limitou a descrever genericamente sua atuação enquanto associação de aposentados e pensionistas, mas sequer justificou por qual motivo realizou os descontos no benefício da autora, muito menos trouxe aos autos termo de associação, autorização de desconto em folha ou qualquer outro documento apto a fundamentar os descontos, incidindo na hipótese, a previsão do art. 341, caput, do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
Assim, induvidoso o direito da autora à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o STJ firmou entendimento no sentido de que a natureza da relação deve ser definida pela natureza do objeto contratual, e não da entidade prestadora do serviço.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Na hipótese dos autos, embora a promovida alegue que não oferta serviços no mercado de consumo e que visa somente congregar aposentados e pensionistas, a promovida não logrou êxito em comprovar a manifestação de vontade do autor em se associar, aplicando-se a figura do consumidor por equiparação.
Em caso análogo, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, CPC.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
SÚMULA 479 STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2.
Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 429, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante da configuração de fortuito interno, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço quando constatada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de operação de crédito junto a instituição financeira.
Entendimento da súmula 479/STJ. 4.
A fraude bancária em detrimento de idoso que enseja descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade moral da vítima. 6.
Fixado de acordo com o método bifásico, o montante de indenização por danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 atende às circunstâncias do caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, pois a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de dispensar a prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva: […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, a conduta da promovida em realizar os descontos sem sequer apresentar um mínimo fundamento para fazê-lo revelam a conduta contrária à boa-fé, pois não houve sequer comunicação ao aposentado, de modo que, não fosse sua diligência em verificar os extratos do benefício, jamais teria tomado ciência dos desfalques.
No tocante aos danos morais, a realização de descontos em benefício de aposentadoria de pessoa idosa, prejudicando sua subsistência, e a absoluta falta de qualquer justificativa para fazê-lo, revela conduta ilícita e altamente reprovável, configurando o dano moral indenizável.
No que concerne ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando o ardil da promovida em realizar os descontos de forma deliberada, sem prévia contratação ou mesmo comunicação ao consumidor, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma a desestimular a repetição da conduta para com outros aposentados, garantindo o caráter pedagógico da indenização. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito, determinando à promovida que cesse os descontos no benefício de aposentadoria da autora; b) condenar a promovida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.332,96 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), com juros simples e correção monetária pela taxa SELIC desde a data dos descontos, acrescido dos valores descontados durante o trâmite do processo, também acrescidos de juros e correção pela taxa SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros simples de pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731980
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05/03/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135640347
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0270947-16.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: ANTONIO FARIAS DUARTEREU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135640347
-
12/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640347
-
12/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130979234
-
17/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130979234
-
19/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130979234
-
17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 01:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 19:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 14:03
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/10/2024 02:14
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:08
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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16/10/2024 14:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 09:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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13/10/2024 15:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/10/2024 15:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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