TJCE - 0621355-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 10:31
Expedição de Documento
-
16/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/04/2025 20:45
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
15/04/2025 20:44
Decorrido prazo
-
15/04/2025 20:44
Expedição de Documento
-
08/04/2025 02:58
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 02:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621355-04.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Ivanildo Mendes Martins - Paciente: José Weldon Pinto Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, concedê-lo. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, concedendo-a na extensão conhecida para revogar a prisão preventiva do suplicante, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III e IX do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE PARA APLICAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E CONCEDIDO. 1.
A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER MANTIDA UNICAMENTE PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E O COMPARECIMENTO REGULAR AOS ATOS PROCESSUAIS AFASTAM A FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA, ESPECIALMENTE QUANDO O RÉU É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES.2. É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DA TESE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS QUANDO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTUDO, ADMITE-SE, DE OFÍCIO, A EXTENSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIANTE DA SIMILARIDADE DAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, SALVO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DESFAVORÁVEL AO REQUERENTE.3.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E CONCEDER A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: José Ivanildo Mendes Martins (OAB: 25998/CE) -
04/04/2025 07:25
Expedição de Documento
-
03/04/2025 16:29
Mover Obj A
-
03/04/2025 16:28
Movido para fila Analisado - HC
-
03/04/2025 16:28
Movido para fila Analisado - HC
-
01/04/2025 22:05
Processo Encaminhado
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Documento
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Documento
-
28/03/2025 13:55
Expedição de Documento
-
27/03/2025 15:40
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
27/03/2025 15:40
Expedição de Documento
-
27/03/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 17:27
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
17/03/2025 14:00
Adiado
-
11/03/2025 15:07
Inclusão em Pauta
-
11/03/2025 13:31
Processo Encaminhado
-
10/03/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/02/2025 12:56
Conclusos
-
27/02/2025 12:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição
-
27/02/2025 12:42
Expedição de Documento
-
20/02/2025 04:14
Decorrendo Prazo
-
20/02/2025 04:14
Expedição de Documento
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621355-04.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Ivanildo Mendes Martins - Paciente: José Weldon Pinto Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: José Ivanildo Mendes Martins (OAB: 25998/CE) -
18/02/2025 07:05
Expedição de Documento
-
17/02/2025 20:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/02/2025 20:27
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/02/2025 15:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/02/2025 15:10
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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14/02/2025 16:27
Processo Encaminhado
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14/02/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:09
Conclusos
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11/02/2025 16:09
Expedição de Documento
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11/02/2025 15:40
Distribuído
-
11/02/2025 07:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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