TJCE - 0621467-70.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/03/2025 14:33
Processo Encaminhado
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21/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:34
Transitado em Julgado
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18/03/2025 16:13
Mover Objetos
-
18/03/2025 16:13
Expedição de Documento
-
18/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/03/2025 12:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/03/2025 12:03
Decorrido prazo
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Documento
-
10/03/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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10/03/2025 02:34
Decorrendo Prazo
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10/03/2025 02:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621467-70.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Jairton Bento - Impetrante: Paulo César Barbosa Pimentel - Paciente: Evanildo Gomes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
SÚMULA N. 07 DO TJCE.
INEXISTENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPONDÊNCIA CRIMINAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 52 DO TJCE.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.1.
POSSÍVEIS ILAÇÕES ACERCA DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SALVO SE HOUVESSE, NOS AUTOS, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA E IRREFUTÁVEL A OFERECER-LHE SUPORTE, O QUE NÃO É O CASO.2.
O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL É DE MEDIDA EXCEPCIONAL, SÓ ADMITIDA QUANDO RESULTAR PROVADA, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO VERBETE SUMULAR N. 07 DO TJCE.3.
ATENDIDOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 41 DO CPP E BASEADA A DENÚNCIA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ROBUSTOS CONSTANTES EM INQUÉRITO POLICIAL, É IMPOSSIBILITADO O EXAME APROFUNDADO DA PROVA PARA AQUILATAR A INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, PORQUANTO CONFUNDE-SE COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO, NÃO COMPORTANDO APRECIAÇÃO NOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. 4.
FIRMADA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ AFERIDO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSTATADO QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO TJCE, CONJUNTURA QUE DENODA A INADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, POIS HÁ A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE MAIS GRAVOSA COMO MEIO DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) -
06/03/2025 07:18
Expedição de Documento
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05/03/2025 18:00
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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05/03/2025 17:59
Mover Objetos
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05/03/2025 17:41
Processo Encaminhado
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05/03/2025 17:38
Juntada de Documento
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28/02/2025 07:43
Expedição de Documento
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27/02/2025 15:34
Expedição de Documento
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27/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 16:21
Juntada de Documento
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26/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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26/02/2025 14:00
Julgado
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23/02/2025 14:24
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 18:39
Processo Encaminhado
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20/02/2025 04:16
Decorrendo Prazo
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20/02/2025 04:16
Expedição de Documento
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:02
Conclusos
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19/02/2025 18:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:34
Expedição de Documento
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621467-70.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: José Jairton Bento - Impetrante: Paulo César Barbosa Pimentel - Paciente: Evanildo Gomes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) -
18/02/2025 07:06
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:26
Mover Objetos
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17/02/2025 20:26
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/02/2025 15:22
Mover Objetos
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17/02/2025 15:21
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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14/02/2025 16:30
Processo Encaminhado
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14/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 18:01
Conclusos
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12/02/2025 18:01
Expedição de Documento
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12/02/2025 17:57
Distribuído
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12/02/2025 07:56
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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