TJCE - 0621485-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:03
Expedida Certidão de Arquivamento
-
12/04/2025 20:10
Processo Encaminhado
-
12/04/2025 20:08
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 20:08
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 05:07
Mover Objetos
-
31/03/2025 05:06
Expedição de Documento
-
31/03/2025 03:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/03/2025 10:12
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
27/03/2025 10:09
Decorrido prazo
-
27/03/2025 10:09
Expedição de Documento
-
20/03/2025 01:24
Decorrendo Prazo
-
20/03/2025 01:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:08
Expedição de Documento
-
17/03/2025 06:35
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
17/03/2025 06:35
Mover Objetos
-
16/03/2025 21:32
Processo Encaminhado
-
16/03/2025 20:41
Juntada de Documento
-
13/03/2025 17:45
Expedição de Documento
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Documento
-
13/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Documento
-
12/03/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
12/03/2025 14:00
Julgado
-
10/03/2025 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
09/03/2025 16:01
Inclusão em Pauta
-
09/03/2025 09:34
Processo Encaminhado
-
24/02/2025 11:38
Conclusos
-
24/02/2025 11:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/02/2025 08:30
Juntada de Petição
-
22/02/2025 08:30
Juntada de Petição
-
22/02/2025 08:30
Expedição de Documento
-
20/02/2025 04:17
Decorrendo Prazo
-
20/02/2025 04:17
Expedição de Documento
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621485-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ibiapina - Impetrante: Francisco Ari Alves de Moura - Paciente: Arnóbio Ferreira Araújo - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise, o impetrante aduz que peticionou a retificação do relatório da situação processual executória em 16/01/2025, ou seja, há pouco menos de 1 mês.
Assim não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) -
18/02/2025 07:07
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:20
Mover Objetos
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17/02/2025 20:20
Expedição de Documento
-
17/02/2025 20:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/02/2025 15:06
Mover Objetos
-
17/02/2025 15:06
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
17/02/2025 15:06
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
14/02/2025 16:29
Processo Encaminhado
-
14/02/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 11:17
Conclusos
-
13/02/2025 11:17
Expedição de Documento
-
13/02/2025 11:10
Distribuído
-
12/02/2025 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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