TJCE - 0280380-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167811165
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167811165
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0280380-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: ARTEMISE LIMA TEIXEIRA, L.
L.
M.
Requerido: TAM LINHAS AEREAS Trata-se de ação ordinária ajuizada por L.
L.
M., representada por Artemise Lima Marques, em face de Tam Linhas Aéreas S/A.
Afirma a parte autora que: a) adquiriu junto à promovida passagem aérea com destino à Fortaleza/CE, saindo de Santiago, no Chile, com conexão em Brasília.
O voo tinha previsão de saída às 13h40min do dia 13/06/2024, contudo, ao chegar no aeroporto, foi informada que este estava atrasado e, por isso, não chegaria a tempo de embarcar em Brasília; b) esperou 1h30min para o primeiro trecho e, ao desembarcar em Brasília, sem justificativa e sem a devida assistência, foi realocada para um novo voo apenas às 10h45min do dia seguinte; c) tinha previsão de chegada ao destino final às 23h55min do dia 13/06/2024 mas, com a alteração, somente chegou às 13h20min do dia seguinte, após quase quatorze horas da previsão inicial; d) relação de consumo.
A promovida, como fornecedora do serviço, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Houve falha na prestação do serviço; e) os atrasos de voos decorrentes de defeitos técnicos de aeronaves, ainda que provocados por motivos alheios à vontade das companhias aéreas, tratam-se de fortuito interno, não afastando a responsabilidade destas; f) o dano moral é claro diante do constrangimento, frustração e dor a que foi submetido, configurando ataque à sua honra.
Requer a procedência da ação condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, informações sobre a passagem (ID 117791900), informações do voo (ID 117791901), declaração de contingência ou negativa de embarque (ID 117791899) e cartão de embarque (ID 117791898).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 117791893).
Petição do Ministério Público manifestando desinteresse no processo (ID 135206406).
Em Contestação (ID 150721823), alega a parte promovida que: a) a parte autora e sua genitora fracionaram as ações relativas ao mesmo contrato com nítida finalidade de obtenção de vantagem indevida uma vez que já houve quitação em ação anteriormente distribuída; b) impugnação à gratuidade judiciária por ausência de documentos que corroborem o pedido; c) inaplicabilidade do CDC.
Prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal em demandas fundadas em voos internacionais.
De acordo com o art. 29 desta, eventuais indenizações fixadas não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja o compensatório.
Logo, os danos morais somente deverão ter caráter compensatório, não sendo cabíveis danos morais in re ipsa; d) o voo sofreu atraso por motivo que foge ao seu controle, devido à chegada tardia da aeronave em decorrência da adequação da malha aérea e o controle de tráfego aéreo, isto é, de fortuito externo.
Tratam-se de eventos totalmente alheios à sua vontade e imprevisíveis na data de comercialização do voo; e) providenciou a realocação da autora sem qualquer custo e em novo voo o mais breve possível.
Foram oferecidas as demais assistências materiais cabíveis ao caso, tais quais, hospedagem com direito e alimentação e transporte, cumprindo integralmente o disposto na Resolução n.º 400, da ANAC, bem como forneceu todas as informações e assistências necessárias; f) não pode operar, efetuar decolagens ou pouso de aeronaves sem autorização dos controladores de voo, sob pena de colocar em risco seu voo e os demais e, por isso, precisou atrasar o voo e reacomodar a autora; g) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil.
Não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar dano à autora.
O mero atraso não é suficiente para presumir dano moral, o qual não foi comprovado pela autora.
Requer a improcedência total da demanda.
Instruiu a Contestação com atos constitutivos e procuração.
Réplica (ID 160109187) reiterando os termos da Inicial e arguindo a presunção legal de hipossuficiência do menor.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária (ID 160426260).
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado da Lide Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito, passível de demonstração meramente documental.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens junto à companhia aérea promovida partindo, no dia 13/06/2024, às 13h40min, de Santiago/Chile com previsão de chegada ao destino final, Fortaleza/CE, às 23h55min do mesmo dia, mediante conexão em Brasília.
E que atraso no primeiro trecho impossibilitou embarque no voo LA3734 BSB-FOR, sendo realocado para o dia seguinte às 10h45min.
Sustenta a promovida que o atraso ocorreu devido à chegada tardia da aeronave por adequação à malha aérea e que forneceu a assistência necessária aos passageiros.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da companhia aérea promovida e se restaram configurados os danos morais pleiteados.
Inicialmente, vale ressaltar que, em se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade material, não sendo aplicáveis às hipóteses de dano extrapatrimonial, como é o caso dos autos, consoante as seguintes teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.
Tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil - Volume único, 2023, Editora Juspodivm, pág. 679): "Aproximar o dano moral do princípio da dignidade humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional.
Devemos buscar uma percepção menos abstrata e mais efetiva do princípio.
Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Ao esboçarmos a definição acima, não pretendemos afirmar que só haverá dano moral quando a lesão for grave.
Aliás, essa é a percepção atual de nossos tribunais (REsp 1.210.732).
Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral in re ipsa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Apesar da alteração da malha aérea caracterizar fortuito interno, cabia à promovente comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, a ocorrência de lesão a direito da personalidade de modo a ensejar dano moral, o que não restou demonstrado.
Compulsando os autos, não se verifica nenhum documento que corrobore os supostos danos sofridos, como a perda de um compromisso decorrente da alteração do horário de chegada.
Limitou-se a requerente a apresentar documentos acerca existência do voo originalmente contratado e do novo em que fora realocada, fato este incontroverso, pois confirmado pela própria promovida.
A companhia aérea,
por outro lado, demonstrou a assistência prestada, anexando comprovante da hospedagem com alimentação ofertada (ID 150721823, pág. 12).
Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJCE: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - VOO NACIONAL - BRASÍLIA / CAMPINAS / LONDRINA - RÉ - CANCELAMENTO DO SEGUNDO TRECHO - AUTORA - REACOMODAÇÃO - CHEGADA AO DESTINO - CATORZE HORAS APÓS - RÉ - ALEGAÇÃO - problemas OPERACIONAIS - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - AUTORA - PRETENSÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE - FATO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004081-62.2023.8.26.0068; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
COBRANÇA DE TAXA.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE QUANTO AO DANO MORAL INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA AUTORA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os promovidos a pagarem o valor de R$ 1.415.20 (um mil, quatrocentos e quinze reais e vinte centavos) a título de danos materiais, indeferindo, contudo, o dano moral pleiteado. 2.
Pretende, pois, a apelante que seja reconhecido o dano moral que alega haver sofrido em decorrência dos fatos. 3.
Em que pese as alegações da apelante, entendo, em consonância com a decisão de primeiro grau, que a situação apresentada não configura o dano moral alegado, pois não representa de per si profundo abalo aos direitos da personalidade da demandante, mas tão somente mero aborrecimento, não acarretando efeitos na esfera extrapatrimonial. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0200259-26.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC haja vista a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167811165
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21/08/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 04:43
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160426260
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160426260
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0280380-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: ARTEMISE LIMA TEIXEIRA, L.
L.
M.
Requerido: TAM LINHAS AEREAS Processo em ordem.
Feito contestado e replicado.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo na qual o promovido possui melhores condições técnicas para comprovar os fatos, inverto o ônus da prova em seu desfavor.
Declaro saneado este feito, nos termos art. 357, do CPC.
Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes ou manifestado desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160426260
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24/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153320412
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153320412
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0280380-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: ARTEMISE LIMA TEIXEIRA, L.
L.
M.
Requerido: TAM LINHAS AEREAS R.H.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação ID 150721823, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
19/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153320412
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13/05/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2025 02:49
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133668410
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0280380-44.2024.8.06.0001 Vara Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: ARTEMISE LIMA TEIXEIRA, L.
L.
M.
REU: TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133668410
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19/02/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668410
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19/02/2025 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 05:05
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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