TJCE - 0628025-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Embargante: Daniel Filho Coelho Ramos - Embargada: Ana Carolina Silva Neto - Embargado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Portanto, necessário acolher os embargos de declaração para, reconhecendo a contradição apontada, revogar a decisão que declarou a deserção do recurso antes manejado (fls.1030-1033).
Publique-se e intimem-se.
Após as intimações necessárias, retornem os autos conclusos para reanálise da admissibilidade do recurso especial de fls.177-213.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
13/09/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
12/09/2025 17:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
12/09/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Embargante: Daniel Filho Coelho Ramos - Embargada: Ana Carolina Silva Neto - Embargado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Embargos de Declaração Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) embargada(s) para manifestação, no prazo legal, sobre os embargos apresentados.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
18/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 22:23
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/08/2025 20:54
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Agravante: Daniel Filho Coelho Ramos - Agravada: Ana Carolina Silva Neto - Agravado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, por deserção, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
22/07/2025 20:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
22/07/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 20:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:13
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Petição
-
27/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:26
Decorrendo Prazo - Despacho
-
18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Agravante: Daniel Filho Coelho Ramos - Agravada: Ana Carolina Silva Neto - Agravado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando a não apresentação pela parte recorrente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar sua intimação para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada situação de hipossuficiência econômica o que pode ser feito através da apresentação de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/06/2025 11:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
12/06/2025 09:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:31
Juntada de Petição
-
02/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:28
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Agravante: Daniel Filho Coelho Ramos - Agravada: Ana Carolina Silva Neto - Agravado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:27
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
01/04/2025 11:26
Interposição de REsp/RE/RO
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:24
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:23
Juntada de Petição
-
31/03/2025 01:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Embargante: Daniel Filho Coelho Ramos - Embargada: Ana Carolina Silva Neto - Embargado: Raimundo da Silva Neto - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RITA MARIA COELHO RAMOS NETO E DANIEL FILHO COELHO RAMOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CURSO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL NO JULGADO, REQUERENDO SUA CORREÇÃO.
A PARTE EMBARGADA, ANA CAROLINA DA SILVA NETO E RAIMUNDO DA SILVA NETO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E PLEITEIA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO AO TRATAR DA EXCLUSÃO DE BENS MÓVEIS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUANDO A CONTROVÉRSIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SE LIMITAVA À EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS; (II) ANALISAR SE HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA CRONOLOGIA DO DIVÓRCIO E DA AVERBAÇÃO DA PARTILHA DE BENS, ELEMENTOS RELEVANTES PARA A CORRETA APLICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS; (III) EXAMINAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE CONSIDERAR AS PROVAS APRESENTADAS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À PROPRIEDADE DAS SALAS COMERCIAIS E DO APARTAMENTO, CONTRARIANDO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO EMBARGADA; (IV) AVALIAR SE HOUVE CONTRADIÇÃO NA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO NÃO JUSTIFICOU O AFASTAMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 617 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PRIORIZA O CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA O ENCARGO; E (V) APURAR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ESCLARECER A MÉTRICA UTILIZADA PARA CONCLUIR QUE A DOAÇÃO INDIRETA DO APARTAMENTO Nº 1101, EDIFÍCIO SAMURAY, NÃO ATINGIU A LEGÍTIMA, BEM COMO AO NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A NECESSIDADE DE COLAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE E DAS DOAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.1 O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DEVIDAMENTE A CRONOLOGIA PATRIMONIAL E A APLICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, NÃO HAVENDO ERRO AO TRATAR DA EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.3.2 A FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE SEGUIU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO POSSÍVEL RELATIVIZAR A REGRA DO ARTIGO 617 DO CÓDIGO CIVIL EM CASOS DE CONFLITO ENTRE HERDEIROS.3.3 O ACÓRDÃO ABORDOU ADEQUADAMENTE O DIREITO À COLAÇÃO DE BENS E OS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE, CONCLUINDO QUE NÃO HAVIA PROVAS SUFICIENTES PARA ACOLHER A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES.3.4 A MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGOS DEVEM SER REJEITADOS.3.5 O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ HOUVER FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A DECISÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ - EDCL NO MS 21315 DF 2014/0257056-9).IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.A FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE PODE OCORRER EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM RAZÕES CONCRETAS.A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COLAÇÃO DE BENS E VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026; CC, ART. 617.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1935610/SC; STJ, EDCL NO MS 21315/DF; TJCE, SÚMULA 18; TJCE, EDCL NO AI 0629470-48.2024.8.06.0000.ACÓRDÃO: VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, TUDO NOS TERMOS DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
27/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Acórdão
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Petição
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Embargante: Daniel Filho Coelho Ramos - Embargada: Ana Carolina Silva Neto - Embargado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante os argumentos supra, hei por NÃO CONHECER dos aclaratórios em liça, por serem manifestamente inadmissíveis, consoante disciplina o inciso III, do artigo 932 do Código Processual Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
20/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628025-92.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Rita Maria Coelho Ramos Neto - Embargante: Daniel Filho Coelho Ramos - Embargada: Ana Carolina Silva Neto - Embargado: Raimundo da Silva Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Cls, Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que presente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Juliana de Andrade Barbosa (OAB: 41271/CE) - Bruno Prado Façanha (OAB: 17157/CE) -
18/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/02/2025 16:56
Não Conhecimento de recurso
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:29
Juntada de Petição
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
14/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 02:46
Decorrendo Prazo
-
07/02/2025 02:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:22
Mover Obj A
-
03/02/2025 15:22
Mover Obj A
-
31/01/2025 09:53
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
29/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Acórdão
-
28/01/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
28/01/2025 09:00
Julgado
-
18/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:26
Inclusão em Pauta
-
11/11/2024 20:26
Para Julgamento
-
11/11/2024 16:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/09/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2024 08:00
Juntada de Petição
-
11/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/07/2024 14:52
Decorrido prazo
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Petição
-
28/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 05:35
Decorrendo Prazo
-
07/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/06/2024 15:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/05/2024 16:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/05/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Petição
-
29/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 07:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-04.2024.8.06.0146
Francisca Adriana Liberato da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 22:48
Processo nº 3000868-92.2024.8.06.0049
Vagna Fernandes da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 17:35
Processo nº 3000868-92.2024.8.06.0049
Vagna Fernandes da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 13:50
Processo nº 0637909-48.2024.8.06.0000
Glaucia Posso Lima
Antonio Augusto Figueiredo Lima Filho
Advogado: Joao Edelardo Freitas Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 10:59
Processo nº 3011275-73.2025.8.06.0001
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
A J Oliveira Confeccoes LTDA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 06:01