TJCE - 0211270-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JOANA CARDOSO ALENCAR PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25149592
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25149592
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0211270-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JOANA CARDOSO ALENCAR PEREIRA EMBARGADO: BANCO BMG S/A, BANCO AGIPLAN S/A Ementa: direito processual civil. embargos de declaração em recurso de apelação cível. ausência de vícios no julgado. matéria expressamente analisada. tentativa de rediscussão. incidência da súmula nº 18/tjce. aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA CARDOSO DE ALENCAR PEREIRA, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0247464-59.2021.8.06.0001, negou provimento ao recurso (id. 22838060).
Em suas razões, a embargante aponta vícios de omissão e contradição no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores.
Manifestação da parte embargada (id. 122838086). É o relatório.
VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado.
Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado.
A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto.
Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando- se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o julgado supracitado não incorreu em quaisquer vícios conforme alega o embargante, devendo os embargos serem rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
Com efeito, alega o recorrente que o decisum recorrido porta vícios de omissão e de contradição, trazendo os seguintes argumentos: 1.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO O acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência, apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas para garantir a integralidade do julgamento e a correta aplicação do direito ao caso. a) Omissão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente A embargante requereu expressamente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse pedido, deixando de analisar a aplicação do dispositivo. b) Contradição quanto à responsabilidade da instituição financeira O acórdão reconheceu que a embargante foi vítima de fraude e que houve falha na prestação do serviço bancário.
No entanto, concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira, sem considerar adequadamente a falha no sistema de segurança bancária e a negligência na proteção dos dados do consumidor. c) Omissão sobre os documentos que comprovam o golpe A embargante anexou documentos essenciais que comprovam a fraude, incluindo extratos bancários, boletim de ocorrência e registros de comunicação com a instituição financeira.
O acórdão, contudo, não analisou essas provas de forma adequada.
Em que pese o esforço despendido pelo embargante, não se vislumbra, no acórdão embargado, quaisquer vícios, eis que, como se observa do decisório embargado, a matéria foi devidamente enfrentada, como se pode extrair da Ementa que ora segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE POR ESTELIONATÁRIO QUE SE FEZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ISENTA A PARTE HIPOSSUFICIENTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS AO APRESENTAR AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA AUTORA (BIOMETRIA FACIAL), ACOMPANHADAS DOS DOCUMENTOS DELA.
VALORES DOS EMPRÉSTIMOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA PROMOVENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE RESTAR COMPROVADO PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda consumerista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras e, em caso positivo, se é cabível indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No entanto, apesar da relação consumerista existente entre as partes, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe a este provar, mesmo que minimamente, os fatos por ele alegados. 5.
Embora aduza a promovente que um terceiro a contatou oferecendo a portabilidade bancária; que foi orientada por estelionatário, que se passou por funcionário do banco, a transferir o valor do empréstimo firmado junto ao AGIBANK, cuja quantia foi depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 1509826086), para a conta corrente no AGIBANK; que tal estelionatário fez vários empréstimos em seu nome, depois sacando o dinheiro dos empréstimos da conta do AGIBANK, aberta sem sua autorização, não colacionou aos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegação, tais como o registro das ligações telefônicas recebidas e conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, prova que somente ela detinha em seu poder. 6.
Diferentemente, a instituição financeira sustentou a regularidade da pactuação mutual, juntando aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, a autorização de portabilidade e de abertura de conta corrente devidamente assinados pela autora, tendo sido observados todos os elementos de segurança, inclusive por meio de assinatura por biometria facial. 7.
Por ausência dos diálogos supostamente mantidos como suposto estelionatário, "que se passou por funcionário do banco", ônus da autora de que não se desincumbiu, não se pode extrair a atuação direta de qualquer intermediário na celebração do negócio jurídico entre a recorrente e o banco recorrido. 8.
Quanto à alegação de que o estelionatário possuía informações sigilosas, além de não haver qualquer prova nesse sentido, ao contrário do alegado, as informações e provas dos autos sugerem a intensa contribuição da autora no episódio e que teria agido sem cautela e prudência com relação aos seus dados sigilosos. 9.
Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação excludente do dever do réu de indenizar a requerente, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida.
Como dito no acórdão embargado "Por ausência dos diálogos supostamente mantidos com o suposto estelionatário, "que se passou por funcionário do banco", ônus da autora de que não se desincumbiu, não se pode extrair a atuação direta de qualquer intermediário na celebração do negócio jurídico entre a recorrente e o banco recorrido", não havendo que se falar em vícios de omissão e contradição.
Tem-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo embargante revelam clara tentativa de reexaminar matéria já discutida, não havendo quaisquer vícios a sanar.
Nessa vertente, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SUMULA 18/TJCE. 1 - Examinando o Acórdão embargado e os fundamentos que o embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhum vício a ser suprida. 2 - O decisum embargado concluiu de forma clara e precisa pelo reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da Execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, assim o fazendo em atenção ao entendimento já adotado por esta 4a Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, no sentido de não reconhecer o ajuizamento da Cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal como causa interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, notadamente em face da ilegitimidade do parquete para a execução da referida sentença, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível. 3 - Não obstante a existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, inclusive no âmbito deste Tribunal, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes deste órgão fracionário, assim como da 1a Câmara de Direito Privado, consoante jurisprudência colacionado.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 00001766720188060175 CE 0000176-67.2018.8.06.0175, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Casa do Rádio Amador do Ceará - CRACE opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de esclarecimento de omissões, contradições que afirma existir na decisão de fls. 162/167, tomada por esta relatoria e a unanimidade de votos da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, na Apelação de na 0901617-37.2014.8.06.0001, que tem como parte contrária Miguel Antonio Moraes Celestino e Vera Gil Celestino.
II - Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV - Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJ-CE - ED: 09016173720148060001 CE 0901617-37.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É DEVEDORA CONTUMAZ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ILEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
No presente recurso aponta-se omissão, aduzindo que o acórdão não se manifestou sobre a alegativa de que a parte apelada é devedora contumaz, com inscrição prévia no órgão de proteção ao crédito.
Assevera que a decisão contraria a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, já que a inclusão irregular não gera indenização por danos imateriais quando preexistente legítima inscrição. 3.
O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos:"Deve- se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia". 4.
Sabe- se que, ao decidir, o Magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada.
Entretanto, a título de esclarecimento, tem-se que, pelas provas colacionadas aos autos, resta evidente que as restrições são ilegítimas, considerando que decorreram de fraude perpetrada por terceiro que utilizou o nome de solteira da apelada em outros Estados do país para dar golpes no mercado, não havendo evidências concretas de que a recorrida era devedora contumaz.
Portanto, inaplicável o verbete sumular nº 385 do STJ. 5.
Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 6.
A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - ED: 01417619620088060001 CE 0141761-96.2008.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018).
Tem-se que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe, além do intuito meramente prequestionador, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida.
Outrossim, é cediço que o art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, com a inserção do referido artigo no Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores.
Com esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam- se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
A questão relativa à exclusão da qualificadora não foi objeto das razões do recurso especial.
Cuida-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 3.
Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1259895 MS 2018/0051208-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Diante de todo o exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer reparação no decisum, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149592
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09/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765863
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765863
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211270-55.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765863
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:58
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/03/2025 11:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065705-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2025 11:40
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05/03/2025 11:50
Mov. [71] - Expedida Certidão
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27/02/2025 19:01
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/02/2025 19:01
Mov. [69] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/02/2025 18:00
Mov. [68] - Petição | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00065028-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/02/2025 17:58
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27/02/2025 18:00
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 15:41
Mov. [66] - Decorrendo Prazo | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 13:54
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 13:43
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21/02/2025 13:54
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 13:43
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21/02/2025 13:54
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 13:43
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21/02/2025 13:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 13:43
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21/02/2025 13:54
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061862-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 13:43
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21/02/2025 13:54
Mov. [60] - Expedida Certidão
-
21/02/2025 01:07
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
-
19/02/2025 07:03
Mov. [57] - Expedição de Certidão | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 18:43
Mov. [56] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/02/2025 18:43
Mov. [55] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/02/2025 18:22
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/02/2025 18:21
Mov. [53] - Mero expediente | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/02/2025 18:21
Mov. [52] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 01:20
Mov. [51] - Expedição de Certidão
-
17/02/2025 18:04
Mov. [50] - Concluso ao Relator | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/02/2025 18:04
Mov. [49] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/02/2025 17:27
Mov. [48] - por prevenção ao Magistrado | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0211270-55.2024.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
-
17/02/2025 17:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060420-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/02/2025 17:09
-
17/02/2025 17:22
Mov. [46] - Expedida Certidão
-
17/02/2025 15:07
Mov. [45] - Petição | Protocolo n TJCE.2500060295-1 Embargos de Declaracao Civel
-
17/02/2025 15:07
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0211270-55.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0211270-55.2024.8.06.0001
-
17/02/2025 14:20
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/02/2025 00:36
Mov. [42] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/02/2025 00:36
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3483
-
10/02/2025 07:44
Mov. [39] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
07/02/2025 20:07
Mov. [38] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/02/2025 20:07
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
07/02/2025 19:46
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação
-
07/02/2025 18:56
Mov. [35] - Mover Obj A
-
07/02/2025 18:55
Mov. [34] - Mover Obj A
-
07/02/2025 18:52
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/02/2025 18:41
Mov. [32] - Ato ordinatório
-
03/02/2025 16:14
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/02/2025 13:05
Mov. [30] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/01/2025 07:51
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0040-47, com 24 folhas.
-
29/01/2025 21:17
Mov. [28] - Acórdão - Assinado
-
29/01/2025 14:00
Mov. [27] - Não-Provimento
-
29/01/2025 14:00
Mov. [26] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
27/12/2024 15:58
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
27/12/2024 15:58
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/12/2024 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3456
-
16/12/2024 20:21
Mov. [22] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
16/12/2024 08:21
Mov. [21] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
16/12/2024 08:18
Mov. [20] - Para Julgamento
-
06/12/2024 14:01
Mov. [19] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
06/12/2024 13:56
Mov. [18] - Mero expediente
-
06/12/2024 13:56
Mov. [17] - Mero expediente
-
03/10/2024 14:56
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
03/10/2024 14:56
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/10/2024 14:51
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01294389-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/10/2024 14:44
-
03/10/2024 14:50
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
30/09/2024 17:37
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
30/09/2024 17:36
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/09/2024 17:36
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
30/09/2024 13:55
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/09/2024 13:55
Mov. [7] - Mero expediente
-
30/09/2024 13:55
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 12:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
27/09/2024 12:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
27/09/2024 12:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
27/09/2024 11:44
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/09/2024 11:44
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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