TJCE - 0638520-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de TECOMAR CONSTRUTORA MARANHENSE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de A5 PARK SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO LIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de J. R. LIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LATEC LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27373702
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27373702
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0638520-98.2024.8.06.0000 POLO ATIVO.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS POLO PASSIVO: EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA, CONSTRUTORA LATEC LTDA, JOSE ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO, J.
R.
LIMA DO NASCIMENTO, ADRIANO PEREIRA LIMA, VALDOMIRO LIMA DO NASCIMENTO, TECOMAR CONSTRUTORA MARANHENSE LTDA, A5 PARK SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto pelo ora embargante. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2 - Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4 - Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada à questão. 5 - A retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre o objeto deste recurso, proferindo julgamento de acordo com a legislação consumerista sobre o tema, com a devida inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, tendo ainda o autor apresentado prova mínima da constituição do seu direito, não desconstituída pelo promovido/embargante. 6 - Dessa forma, vislumbro tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
DISPOSITIVO 7 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Locação das Américas, contra Acórdão, de minha Relatoria, exarado por esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de A5 Park Service Empreendimentos LTDA e outros. 2.
Em suas razões recursais aduz o embargante que a decisão ora impugnada incorreu em omissão e contradição, pois deixou de analisar o vício apontado na origem, uma vez que considera que a primeira decisão proferida pelo Juízo a quo também padeceu de contradição na análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. 3.
Contrarrazões apresentadas. 4. É o breve relatório. VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser corrigida.
Nota-se, portanto, que a recorrente serviu-se dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 11.
Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada à questão. 12.
Ademais, o vício apontado pelo recorrente nos presentes embargos diz respeito a uma suposta contradição ocorrida na decisão de primeiro grau, sendo que tal fato só pode servir de fundamentação perante este órgão ad quem para revisão do decisum de origem, de forma que a correção do citado vício em si só poderá ocorrer através do manejo dos aclaratórios perante o Juízo monocrático a quo, devendo este Órgão Fracionário se debruçar sobre o mérito da questão recursal. 13.
Eis a argumentação exposta neste recurso (id. 23185921): "Ora Excelência, na decisão proferida pelo douto magistrado a quo, ao qual costuma laborar com assertividade, mas por um lapso não o fez na presente medida, a decisão originária vem com flagrante traço de contradição, na medida em que reconhece a probabilidade do direito de deferimento ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas defende inexistir perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restando omissa a análise deste juízo em relação esta parte do Acórdão proferido.". 14.
A evidência da conclusão acima é percebida pela própria narrativa do presente agravo de instrumento, que, fundamentada no suposto equívoco do Magistrado pleiteou a reforma da decisão interlocutória com a concessão do pleito antecipatório para reconhecimento do grupo familiar, desconsideração da personalidade jurídica e deferimento da medida de arresto cautelar. 15.
Vejamos a literalidade dos pedidos (id. 23185918): (b) seja concedido efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, através de tutela provisória recursal, para que seja reformada a r.
Decisão e, por conseguinte, acolhimento da liminar, inaudita altera pars, para que sejam arrestados todos os bens e direitos de titularidade da A5 PARK SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA LATEC LTDA, TECOMAR CONSTRUTORA MARANHENSE LTDA e J.
R.
LIMA DO NASCIMENTO, bem como da pessoa física, ADRIANO PEREIRA LIMA, VALDOMIRO LIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA, VALDOMIRO VIEIRA DO NASCIMENTO e JOSE ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO, até o limite da dívida, qual seja R$413.379,41 (quatrocentos e treze mil e trezentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) até a data-base de 01/08/2024 (DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS - ANEXO VII, da petição inicial), através do sistema conveniado SISBAJUD aplicando-se a nova ferramenta chamada "Teimosinha" 2 , na modalidade permanente até a satisfação da dívida3 , englobando a consulta das instituições cadastradas junto ao Banco Central, fintechs e bancos digitais, bem como que sejam fornecidos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos Suscitados (…) (c) seja concedido efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r.
Decisão e, por conseguinte, o acolhimento da liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o arresto cautelar em face do imóvel registrado sob matrícula nº 113.254 devidamente registrado no 3º cartório de registro de imóveis de Belo Horizonte/MG. (d) ao final, provido o presente recurso para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a medida liminar de arresto cautelar de bens dos agravados pleiteada. 16.
Nesse sentido, não há qualquer vício a ser sanado no presente feito, seja por contradição ou por omissão, uma vez que o Acórdão proferido pronunciou-se especificamente sobre todos os pedidos veiculados neste agravo de instrumento, vindo a entender pela não antecipação da tutela principal, pois, até aquele momento, todavia não se encontravam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução.
Não antecipado o mérito do pleito principal, impossível, por ora, a concessão do arresto cautelar de bens. 17.
Dessa forma, vislumbro tão somente tentativa de reanálise meritória por parte do embargante, restam inadmitidos os presentes aclaratórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS TERMOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de parcial procedência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O presente recurso cinge-se a alegar a existência de duas omissões: a primeira quanto às provas dos autos que demonstram a não ocorrência de acidente de trânsito, já que o veículo, supostamente, se encontrava estacionado; E a segunda omissão refere-se a não consideração da diligência do shopping em prestar todo o apoio e suporte depois do ocorrido, o que por si seria suficiente para afastar a condenação por danos morais ou minorá-la. 2.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3.
Na espécie, tem-se que as questões foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, o que caracteriza uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando no permissivo legal dos embargos de declaração.
O acórdão não deixou de abordar a natureza do evento, caracterizando-o dentro dos limites da responsabilidade civil em ambiente comercial, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem necessitar classificá-lo estritamente como "acidente de trânsito".
A responsabilidade foi atribuída com base na condição de risco proporcionada pelo estabelecimento, sendo irrelevante para a decisão se o evento configura-se ou não como acidente de trânsito. 4.
Quanto ao ponto da assistência prestada ao autor, o Acórdão, ao manter a indenização por danos morais já arbitrada, considerou todas as circunstâncias do caso, incluindo as ações tomadas pela parte embargante após o evento.
Assim, não há omissão a ser sanada, visto que o juízo de valor sobre a conduta subsequente da embargante e sua influência no quantum indenizatório foram devidamente apreciados. 5.
Portanto, no caso e tela, a pretensão da embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0015439-22.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação.
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COERENTE À FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, no sentido de desconstituir a sentença apenas no que se refere à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, mantendo incólumes os demais termos. 2.
O cerne da questão aventada nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão proferido pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por não ter considerado o fato de que a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação possessória foram transmitidas no ano de 2013. 3.
Constata-se, de plano, que é infundada arguição de contradição apontada no decisum, notadamente porque esta espécie recursal, conforme dito, não tem o escopo de dirimir contradições externas à conclusão do órgão julgador.
Em outros termos, o vício de contradição do qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento. 4.
Não existe contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, tendo em vista a coerência de seu resultado com relação aos fundamentos utilizados para embasar o pronunciamento judicial.
Isso porque, ao considerar seus aspectos internos, a decisão colegiada entendeu pela comprovação dos requisitos que autorizam o reconhecimento da proteção possessória em favor dos embargados (art. 561 do CPC), ressaltando o exercício da melhor posse em benefício destes, dada a aquisição possessória sobre o terreno mediante justo título (escritura particular de compra e venda), que foi garantida em data anterior à prática da turbação (art. 1.197 do CC), que, a seu turno, encontra-se amparada em insurgência precária consubstanciada na suposta invalidade de um contrato verbal de empréstimo. 5.
Em verdade, pretende o embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002404-53.2015.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) 18.
Os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. 19.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico.
Desatendido, nesse sentir, as hipóteses de cabimento legal, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 20.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 21. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27373702
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20/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 21:17
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753759
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753759
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753759
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23325921
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23325921
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0638520-98.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS POLO PASIVO: AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA, CONSTRUTORA LATEC LTDA, JOSE ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO, J.
R.
LIMA DO NASCIMENTO, ADRIANO PEREIRA LIMA, VALDOMIRO LIMA DO NASCIMENTO, TECOMAR CONSTRUTORA MARANHENSE LTDA, A5 PARK SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23325921
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13/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:36
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/06/2025 16:47
Mov. [119] - Transferência | 0638520-98.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / LUCIMEIRE GODEIRO COST
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08/06/2025 16:03
Mov. [118] - Expedido Termo de Transferência
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08/06/2025 16:03
Mov. [117] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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05/06/2025 15:32
Mov. [116] - por prevenção ao Magistrado | 0638520-98.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638520-98.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBE
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05/06/2025 14:15
Mov. [115] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087098-0 Embargos de Declaracao Civel
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05/06/2025 14:15
Mov. [114] - Interposição de Recurso Interno | 0638520-98.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0638520-98.2024.8.06.0000
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04/06/2025 14:35
Mov. [113] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 19:20
Mov. [112] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 19:20
Mov. [111] - Expedida Certidão de Informação
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28/05/2025 10:13
Mov. [110] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/05/2025 10:13
Mov. [109] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 10:11
Mov. [108] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638520-98.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Companhia de Locação das Américas - Agravado: A5 Park Service Empreendimentos Ltda - Agravado: Construtora Latec Ltda e outro - Agravado: Tecomar Construtora Maranhense Ltda - Agravado: J.
R.
Lima do Nascimento - Agravado: Adriano Pereira Lima - Agravada: Maria de Fatima Pereira Lima - Agravado: José Roberto Lima do Nascimento - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PLEITO ANTECIPATÓRIO CORRETAMENTE INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FL. 239 E FLS. 251/254) QUE, NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0032566-20.2024.8.06.0001 INSTAURADO EM FACE DE A5 PARK SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, ORA RECORRIDOS, INDEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR O ARRESTO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS RECORRIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA ARRESTO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS ORA AGRAVADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COM VISTAS A RESGUARDAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA, O CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA MAIOR, PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE O RECONHECIMENTO DESSA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.4. É DE SE DESTACAR NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PRESUMIR O DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, SENDO ÔNUS DA PARTE QUE ALEGADA DEMONSTRAR TAIS SITUAÇÕES, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE APRESENTADOS, A TEOR DO ART. 134, §4º, DO CPC.5.
OS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS LEVANTADOS NÃO SÃO APTOS PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, PAUTANDO-SE O PLEITO DA ORA AGRAVANTE, NA VERDADE, EM MERA INSOLVÊNCIA, A QUAL É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 50; CPC, ARTS. 134, §4º, 1.016 E 1.017.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP: 1873983 SP 2020/0110791-7, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/05/2023; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0630711-33.2019.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/12/2021.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0638520-98.2024.8.06.0000, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Bruno Luis Magalhães Ellery (OAB: 24636/CE) - Rafael Maia de Paula (OAB: 18409/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/05/2025 09:32
Mov. [107] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/05/2025 09:26
Mov. [106] - Mover Obj A
-
27/05/2025 09:26
Mov. [105] - Mover Obj A
-
27/05/2025 09:25
Mov. [104] - Ato ordinatório
-
16/05/2025 23:09
Mov. [103] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/05/2025 22:28
Mov. [102] - Expedida Certidão de Julgamento
-
15/05/2025 07:39
Mov. [101] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0295-36, com 9 folhas.
-
14/05/2025 13:50
Mov. [100] - Acórdão - Assinado
-
14/05/2025 09:00
Mov. [99] - Não-Provimento
-
14/05/2025 09:00
Mov. [98] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/05/2025 16:56
Mov. [97] - Concluso ao Relator
-
10/05/2025 16:56
Mov. [96] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
09/05/2025 17:30
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081170-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2025 17:21
-
09/05/2025 17:30
Mov. [94] - Expedida Certidão
-
05/05/2025 00:00
Mov. [93] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3533
-
30/04/2025 18:16
Mov. [92] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
30/04/2025 11:49
Mov. [91] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
-
30/04/2025 11:49
Mov. [90] - Para Julgamento
-
30/04/2025 08:32
Mov. [89] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
29/04/2025 16:14
Mov. [88] - Relatório - Assinado
-
24/04/2025 14:28
Mov. [87] - Concluso ao Relator
-
24/04/2025 14:28
Mov. [86] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/04/2025 14:27
Mov. [85] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
24/03/2025 19:49
Mov. [84] - Mandado
-
24/03/2025 19:49
Mov. [83] - Juntada de Mandado
-
24/03/2025 19:49
Mov. [82] - Mandado cumprido com finalidade não atingida
-
24/03/2025 19:49
Mov. [81] - Documento | Sem complemento
-
19/03/2025 21:23
Mov. [80] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
13/03/2025 11:29
Mov. [79] - Decorrendo Prazo
-
13/03/2025 11:29
Mov. [78] - Expedição de Certidão
-
13/03/2025 11:27
Mov. [77] - Documento | Sem complemento
-
28/02/2025 15:23
Mov. [76] - Distribuição de Mandado | FABIO
-
26/02/2025 13:52
Mov. [75] - Expedição de Certidão
-
25/02/2025 10:59
Mov. [74] - Expedição de Carta de Intimação
-
25/02/2025 10:53
Mov. [73] - Expedição de Mandado
-
25/02/2025 10:53
Mov. [72] - Expedição de Mandado (Normal)
-
24/02/2025 20:46
Mov. [71] - Expedido Termo de Informação
-
21/02/2025 01:23
Mov. [70] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
21/02/2025 01:23
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
-
21/02/2025 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
-
20/02/2025 09:05
Mov. [66] - Documento | Sem complemento
-
20/02/2025 07:46
Mov. [65] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0638520-98.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Companhia de Locação das Américas - Agravado: A5 Park Service Empreendimentos Ltda - Agravado: Construtora Latec Ltda - Agravado: Tecomar Construtora Maranhense Ltda - Agravado: J.
R.
Lima do Nascimento - Agravado: Adriano Pereira Lima - Agravado: Valdomiro Lima do Nascimento - Agravada: Maria de Fatima Pereira Lima - Agravado: Valdomiro Vieira do Nascimento - Agravado: José Roberto Lima do Nascimento - 1.
Vistos e examinados. 2.
Inicialmente, entendo prudente, diante da matéria fática discutida, antes de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, realizar a formação do contraditório.
Por esta razão, determino que seja intimada a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II do CPC. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - Advs: Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) -
19/02/2025 07:04
Mov. [64] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2025 16:18
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/02/2025 16:18
Mov. [62] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/02/2025 15:15
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/02/2025 15:08
Mov. [60] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2025 15:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060370-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:46
-
17/02/2025 15:52
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060370-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:46
-
17/02/2025 15:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060370-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:46
-
17/02/2025 15:52
Mov. [56] - Expedida Certidão
-
17/02/2025 15:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060365-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:41
-
17/02/2025 15:52
Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00060365-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:41
-
17/02/2025 15:52
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00060365-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:41
-
17/02/2025 15:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060365-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:41
-
17/02/2025 15:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060365-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2025 15:41
-
17/02/2025 15:52
Mov. [50] - Expedida Certidão
-
17/02/2025 08:22
Mov. [49] - Concluso ao Relator
-
14/02/2025 17:31
Mov. [48] - Documento | Sem complemento
-
10/02/2025 12:05
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057932-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 11:59
-
10/02/2025 12:05
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057932-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 11:59
-
10/02/2025 12:05
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057932-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 11:59
-
10/02/2025 12:05
Mov. [44] - Expedida Certidão
-
10/02/2025 11:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057912-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 11:30
-
10/02/2025 11:41
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
27/01/2025 15:58
Mov. [41] - Expedição de Certidão
-
27/01/2025 15:57
Mov. [40] - Expedição de Certidão
-
27/01/2025 15:57
Mov. [39] - Expedição de Certidão
-
27/01/2025 15:56
Mov. [38] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 15:55
Mov. [37] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 15:54
Mov. [36] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 14:22
Mov. [35] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 14:21
Mov. [34] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 14:18
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
27/01/2025 14:15
Mov. [32] - Documento | Sem complemento
-
27/01/2025 11:11
Mov. [31] - Decorrendo Prazo
-
27/01/2025 11:11
Mov. [30] - Decorrendo Prazo
-
17/01/2025 13:33
Mov. [29] - Expedição de Certidão
-
17/01/2025 13:31
Mov. [28] - Expedição de Certidão
-
17/01/2025 13:29
Mov. [27] - Documento | Sem complemento
-
17/01/2025 13:27
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
17/01/2025 13:24
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
17/01/2025 13:21
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
-
14/01/2025 07:27
Mov. [23] - Expedição de Certidão
-
14/01/2025 07:24
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
14/01/2025 07:21
Mov. [21] - Documento | Sem complemento
-
09/01/2025 15:27
Mov. [20] - Expedição de Certidão
-
11/12/2024 08:11
Mov. [19] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [18] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [17] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [16] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [15] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [14] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [13] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [12] - Expedição de Carta de Intimação
-
11/12/2024 08:11
Mov. [11] - Expedição de Carta de Intimação
-
06/12/2024 12:25
Mov. [10] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
04/12/2024 13:25
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/12/2024 08:43
Mov. [8] - Mero expediente
-
04/12/2024 08:43
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2024 13:24
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
-
02/12/2024 13:24
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Area de atuacao do magistrado (destin
-
26/11/2024 10:31
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 10:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/11/2024 10:30
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0639679-13.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0639679-13.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1652 - VILMA FREIRE BELMINO TEIXE
-
25/11/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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