TJCE - 0124840-13.2018.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135897595
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0124840-13.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ELIZABETH TORRES MADEIRA REU: NOVAES ENGENHARIA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Resilição Contratual ajuizada por ELIZABETH TORRES MADEIRA contra NOVAES ENGENHARIA SPE LTDA, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora (ID 118435076). Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade na inicial, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovam a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITURÁRIO, INFORMANDO SE ENQUADRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a resilição contratual de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária firmada entre as partes, cuja autora pretende a devolução imediata e integral de 90% do valor pago, contrariando as condições propostas pela ré de devolver o valor em 43 parcelas, e somente após a alienação do imóvel a terceiros.
Os pontos controvertidos são: a alegação da autora de que o parcelamento e a condição de alienação do imóvel imposta pela ré constituem cláusulas abusivas, sendo que a ré reconhece a retenção de 10% do valor pago pela autora; a defesa da ré de que a resilição unilateral do contrato por iniciativa da autora justifica uma retenção maior dos valores pagos, em até 25%, para cobrir despesas administrativas e prejuízos decorrentes da interrupção do contrato.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do artigo 53 do CDC que considera abusiva cláusula que prevê a restituição de valores somente ao final da obra ou de forma parcelada; a verificação da boa-fé da autora na resilição do contrato; o limite de retenção de valores pagos pela resilição de contrato conforme jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.300.418/SC em regime de recurso repetitivo; a aplicação dos artigos 39, V e 51, IV do CDC quanto à abusividade de cláusulas contratuais; a validade das alegações para a concessão da gratuidade de justiça conforme art. 98, §2º e §3°, do CPC.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135897595
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135897595
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13/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:35
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:49
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 12:44
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 12:44
Mov. [85] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/05/2024 20:26
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 11:42
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:25
Mov. [82] - Documento Analisado
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15/04/2024 17:31
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:11
Mov. [80] - Ofício
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04/04/2023 13:55
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 09:15
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962185-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 09:03
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03/03/2023 13:20
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2023 13:20
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/03/2023 13:15
Mov. [75] - Documento
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23/02/2023 20:19
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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22/02/2023 15:46
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030302-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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20/02/2023 01:44
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 12:38
Mov. [71] - Documento Analisado
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15/02/2023 19:00
Mov. [70] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 12:35
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 18:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427254-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 18:22
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14/09/2022 19:42
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0913/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 01:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0913/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 332-362, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s):
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12/09/2022 20:41
Mov. [65] - Documento Analisado
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07/09/2022 11:50
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 332-362, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/06/2022 17:33
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150430-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 17:12
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08/06/2022 12:32
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 16:00
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122200-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2022 15:50
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19/05/2022 19:07
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0633/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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19/05/2022 19:06
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0632/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 11:34
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 11:34
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 11:02
Mov. [56] - Documento Analisado
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16/05/2022 19:16
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado da penhora online (fls. 303), bem como da peticao e documentos de fls. 304/325. Expedientes nec
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01/03/2022 15:41
Mov. [54] - Encerrar análise
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01/03/2022 15:40
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 16:30
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/02/2022 16:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01894256-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 16:49
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08/02/2022 09:53
Mov. [50] - Documento
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13/12/2021 17:29
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/12/2021 17:28
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/12/2021 14:35
Mov. [47] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 13:01
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 19:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02106935-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 19:08
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04/06/2021 13:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02096538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 13:39
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01/06/2021 19:50
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
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31/05/2021 01:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 14:30
Mov. [41] - Documento Analisado
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19/05/2021 18:43
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 12:11
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 20:07
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01547763-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2020 19:53
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09/11/2020 18:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01547475-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2020 17:47
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28/10/2020 11:35
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2019 00:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/04/2019 12:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01203021-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2019 11:52
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27/02/2019 16:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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27/02/2019 15:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01121488-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2019 15:16
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28/01/2019 00:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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21/01/2019 17:53
Mov. [30] - Ofício
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16/07/2018 19:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10397048-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2018 19:28
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29/06/2018 01:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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28/06/2018 17:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10359210-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2018 15:12
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27/06/2018 08:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/06/2018 17:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10353577-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2018 14:21
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22/06/2018 18:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10346765-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/06/2018 17:44
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20/06/2018 19:13
Mov. [23] - Mero expediente | CLS. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao ofertada pela demandada, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec.
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15/06/2018 18:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/06/2018 18:07
Mov. [21] - Ofício
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14/06/2018 19:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2018 Data da Disponibilizacao: 14/06/2018 Data da Publicacao: 15/06/2018 Numero do Diario: 1925 Pagina: 288/290
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13/06/2018 12:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 17:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10320308-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2018 13:09
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12/06/2018 12:30
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/06/2018 08:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/06/2018 21:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10317605-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2018 15:58
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10/06/2018 18:33
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2018 18:12
Mov. [13] - Conclusão
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05/06/2018 19:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/06/2018 11:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10302699-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2018 09:56
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19/05/2018 09:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/05/2018 09:09
Mov. [9] - Documento
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19/05/2018 09:06
Mov. [8] - Documento
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08/05/2018 13:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/101081-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2018 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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03/05/2018 18:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2018 Data da Disponibilizacao: 03/05/2018 Data da Publicacao: 04/05/2018 Numero do Diario: 1896 Pagina: 582/583
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02/05/2018 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2018 22:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2018 14:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2018 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2018 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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