TJCE - 0200237-81.2024.8.06.0126
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 163880604
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163880604
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200237-81.2024.8.06.0126 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JORGE LUIS DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO PAN S/A em desfavor de JORGE LUIS DE SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Aduz, a requerente, que firmou com o requerido contrato de alienação fiduciária, estando esta inadimplente com o pagamento das prestações.
Com a inicial vieram documentos variados.
Ao id. 129278826, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial.
A parte autora emendou a inicial, conforme petição ao id. 129278834.
Ao id. 132587917, foi proferida decisão deferindo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial.
No id. 137187456, a parte autora requereu a desistência da ação e pugnou pelo arquivamento dos autos com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. É dos autos que a parte autora demonstrou sua falta de interesse em prosseguir com a ação.
Nesse passo, dispõe o artigo 485, VIII, do Novo Código Processual, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação;" - Grifei. Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Levantem-se eventuais restrições anotadas no sistema RENAJUD. Custas pelo requerente, se houver (nos termos do art. 90 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa e cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito -
09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163880604
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09/07/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132587917
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200237-81.2024.8.06.0126BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: JORGE LUIS DE SOUSA D E C I S Ã O
Vistos. O BANCO PAN S/A intentou a presente Ação de Busca e Apreensão contra JORGE LUIS DE SOUSA, qualificados nos autos.
Arguindo, em síntese, que celebrou com o promovido CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de nº 096281991, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo MARCA MMC, MODELO L200 TRITON 2.4 HLS, CHASSI N.º 93XFNKA5TFCE00118, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 E MODELO 2015, COR PRETA, PLACA PMA3A08, RENAVAM *10.***.*16-53, mediante 48 prestações mensais, conforme contrato de id. 129278853.
No entanto, o réu encontra-se em mora no pagamento das parcelas desde o dia 14/07/2023, conforme demonstrativo de débito ao id. 129278845.
Após este breve relatório, decido.
O pleito in comento encontra supedâneo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade.
Após análise da documentação posta, a medida liminar deve ser deferida, uma vez que restou comprovada a mora do devedor, conforme notificação extrajudicial enviada conforme os ditames exigidos, e presente o contrato consorcial com alienação fiduciária em garantia, de modo que se encontra amparada na lei que rege a matéria sob discussão.
Frise-se também que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor (AGA 201000672732, 4ª Turma, DJE 11.06.2010, LEXSTJ vol. 00251, p. 00048), que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento - como no caso em tela (id 129278846), não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por se tratar de relação de consumo, no pagamento da dívida, deverá ser levado em consideração: 1) a vedação de multa superior a 2% do valor das prestações vencidas (art. 52, § 1º, do CDC); 2) a aplicação dos juros de mora da Comissão de Permanência com a correção monetária, conforme Súmula 30 do STJ.
Nesse sentido: TJPE, Agravo de Instrumento nº 84590-9, Rel: Des.
Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível, j. 12/12/2002.
Ex positis, DEFIRO a medida liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial.
Na hipótese de resistência do devedor, fica autorizada a requisição de força policial necessária e ordem de arrombamento para o cumprimento da presente decisão, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência agir com prudência no uso dessa força e lavrar auto circunstanciado.
Efetivada a apreensão, cite-se o requerido para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Advirta-se a parte requerida de que 05 (cinco) dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Além disso, autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, a ser por esta indicado no prazo de 10 (dez) dias.
Contestado ou não o pedido, e não paga a integralidade da dívida pendente apontada pelo credor, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132587917
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587917
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23/01/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 14:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 14:32
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuido
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26/09/2024 14:32
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
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26/09/2024 14:32
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
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26/09/2024 14:31
Mov. [20] - Remessa a outro Foro | redistribuicao Foro destino: Ipaumirim
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23/09/2024 15:18
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuicao
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23/09/2024 15:18
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
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23/09/2024 15:18
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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24/06/2024 16:46
Mov. [16] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Baixio
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14/06/2024 13:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Disponibilizacao: 14/06/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 0139/2024 Pagina:
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14/06/2024 13:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:28
Mov. [13] - Incompetência | Ante o exposto, reconheco a incompetencia absoluta deste juizo para processar e julgar a presente acao e DECLINO a competencia para Comarca de Baixio/CE. Remetam-se os autos ao juizo competente. P.R.I. Expedientes necessarios.
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16/04/2024 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802766-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 11:55
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02/04/2024 14:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Disponibilizacao: 02/04/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 0063/2024 Pagina:
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02/04/2024 14:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:11
Mov. [9] - Conclusão
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02/04/2024 08:18
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 126.1001239-70 no valor de 3.590,12
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01/04/2024 14:05
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802355-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 12:48
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21/03/2024 14:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 126.1001240-03 no valor de 60,37
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20/03/2024 16:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 126.1001240-03 - Custas Intermediarias
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20/03/2024 16:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 126.1001239-70 - Custas Iniciais
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20/03/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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