TJCE - 0440970-55.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:43
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/04/2025 09:47
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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04/04/2025 09:47
Expedição de Documento
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04/04/2025 09:47
Mover Objetos
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04/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:46
Transitado em Julgado
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04/04/2025 09:46
Transitado em Julgado
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04/04/2025 09:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/04/2025 09:44
Expedição de Documento
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11/03/2025 21:18
Expedição de Documento
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21/02/2025 01:52
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 01:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0440970-55.2019.8.06.0167 - Agravo de Execução Penal - Sobral - Agravante: Edmilson de Sousa Pinto Filho - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
INDULTO NATALINO.
CRIME DE FURTO MAJORADO PREVISTO NO ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL.
PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
EM SUAS RAZÕES, A DEFESA PLEITEIA INDULTO NATALINO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SOFRIDA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.2.
EM CONSULTA AO SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO), AUTOS DE EXECUÇÃO Nº 0440970-55.2019.8.06.0167, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE CUMPRE PENA DE 2 ANOS E 8 MESES RELATIVA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL Nº 0002096-43.2015.8.06.0123, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.3.
A RESPEITO DO TEMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEVEM SER CONSIDERADAS NA VERIFICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO EM ABSTRATO DA REPRIMENDA TENDO EM VISTA QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES DA 5ª E 6ª TURMAS DA CORTE SUPERIOR.4.
NA HIPÓTESE, DIANTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA PRÁTICA DO FURTO NO PERÍODO NOTURNO (FRAÇÃO DE 1/3), A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 4 ANOS PASSARIA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, SENDO, PORTANTO, SUPERIOR A CINCO ANOS, NÃO CUMPRINDO O REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO DECRETO N° 11.302/22.5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, NO QUAL FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Antônio Cavalcante Carneiro Júnior (OAB: 25619/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
19/02/2025 07:18
Expedição de Documento
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18/02/2025 17:46
Mover Objetos
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18/02/2025 17:46
Expedição de Documento
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18/02/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2025 17:44
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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18/02/2025 17:43
Mover Objetos
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18/02/2025 17:43
Mover Objetos
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18/02/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/02/2025 15:13
Juntada de Documento
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15/02/2025 16:35
Expedição de Documento
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13/02/2025 16:33
Expedição de Documento
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13/02/2025 07:53
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 14:31
Juntada de Documento
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11/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/02/2025 14:00
Julgado
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06/02/2025 11:30
Conclusos
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06/02/2025 11:30
Expedição de Documento
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04/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:03
Expedição de Documento
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31/01/2025 11:36
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/01/2025 10:45
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 10:44
Para Julgamento
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28/01/2025 17:00
Processo Encaminhado
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28/01/2025 16:46
Juntada de Documento
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09/01/2025 00:20
Conclusos
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09/01/2025 00:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/12/2024 12:10
Juntada de Petição
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22/12/2024 12:10
Juntada de Petição
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22/12/2024 12:10
Expedição de Documento
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18/12/2024 12:22
Mover Objetos
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18/12/2024 12:22
Expedição de Documento
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18/12/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2024 12:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/12/2024 17:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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17/12/2024 17:41
Distribuído
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17/12/2024 12:26
Registro Processual
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16/12/2024 10:50
Processo Encaminhado
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:55
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:54
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:54
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:54
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:54
Juntada de Documento
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16/12/2024 09:54
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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