TJCE - 3000690-50.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167141611
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167141611
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02/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167141611
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167141611
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000690-50.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA KARINY PEREIRA DA SILVA ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovente em face da sentença prolatada constante do ID 163407221.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 166813527 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167141611
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31/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167141611
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31/07/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163407221
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163407221
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163407221
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163407221
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por Francisca Kariny Pereira da Silva Araujo em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na ligação da rede de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, em 16 de dezembro de 2024, realizou o pedido de cadastramento de imóvel juntamente com a ligação nova, no entanto até o protocolo da presente ação o fornecimento de água não foi realizado (IDs nº 135912480, 135912483).
A concessionária reclamada alega inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar.
Afirma que somente fora solicitado mero cadastro, com solicitação datada de 16/12/2024 e executado dia 18/12/2024 com seguinte laudo de "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO POTENCIAL" (IDs nº 157153998).
Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso em tela, não se configura nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito tal alegação.
No presente caso, verifico que a parte ré se manteve inerte para realização do atendimento da ligação de rede de água, sem haver nos autos provas contundentes capazes de justificar o seu fornecimento retardatário.
Ademais, as alegações da parte ré são por demais genéricas, além de não ser indicado qualquer embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma, porém incapaz de justificar a demora na ligação nova do imóvel em liça.
De outro lado, a parte autora, por sua vez, provou que realizou pedido de instalação da rede de água em sua residência, produzindo prova nos autos nesse sentido (ID nº 135912480, 135912483).
Dessa forma, está atestada a demora da promovida quanto ao dever de fornecimento de água, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Assim, já que não foram apresentadas escusas plausíveis quanto à demora na execução da obra e respectiva ligação da rede de água resta-se comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, a qual caberia a concessionária solucionar a celeuma de maneira administrativa em tempo hábil, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato da demora desarrazoada e inescusável na ligação da rede de água, o que, por si só, já caracteriza o dano moral, especialmente no caso dos autos.
A omissão de atendimento de serviço essencial pelo prazo concedido administrativamente ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o prazo não foi elástico (aproximadamente 4 meses), afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e a perca do tempo útil na vida da consumidora.
No que se refere a tutela de urgência, verifico que esta fora cumprida, consoante ID de nº 150857929.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163407221
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163407221
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04/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158396279
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158396279
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158396279
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158396279
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04/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158396279
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04/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158396279
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04/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135947516
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000690-50.2025.8.06.0101 AUTORA: FRANCISCA KARINY PEREIRA DA SILVA ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 16/12/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 08/05/2025 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135947516
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13/02/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947516
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13/02/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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