TJCE - 3002301-08.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140870731
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140870731
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Visto em Inspeção Ordinária.
Considerando a manifestação de ID 140550061, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se pelo cumprimento da decisão de ID 135576593 ou, apresente justificativa pelo seu não cumprimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a aplicação de multa diária posteriormente fixada. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
21/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140870731
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20/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135576593
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135576593
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais, Morais E Tutela De Urgência, manejada por JOSÉ NEUDO JULIÃO NUNES, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Analisando-se o feito, extrai-se a existência contratual de fornecimento de energia elétrica entre as partes, cuja Unidade Consumidora é a de nº 51205527, situada na Rua B, Conjunto Pedrinhas, n° 01, Icó/CE.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 5.690,04 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e quatro centavos) por parte da promovida decorrente de uma inspeção técnica.
Alega que a cobrança não condiz com sua média de consumo, bem como indevido o TOI n° 2024-60896023 expedido pela promovida.
Por fim, busca o judiciário parra pleitear que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua Unidade Consumidora por danos morais e materiais.
No âmbito da Tutela Provisória de Urgência, o promovente requer que a demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia em razão do TOI supramencionado.
A meu sentir, a providência pleiteada encontra respaldo legal nos termos do artigo 300 do CPC para os fins pretendidos, visto que restou configurada a probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora alega ter sofrido cobrança indevida de valor exorbitante.
Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial.
De fato, entendo que a ora condição sub judice do débito questionado possibilita a adoção da medida pretendida, especialmente pela divergência entre a média de consumo habitual e a fatura apresentada, não se mostrando razoável que ocorra a negativação creditícia até o julgamento final da lide, em razão dos evidentes danos que acarreta.
Isto posto, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a parte promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão do débito indicado do TOI n° 2024-60896023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a presente decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão. 4.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 5.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que o litígio admite autocomposição. 6.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado na forma do art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil. 7.
O prazo para oferecimento de contestação fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. 8.
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135576593
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135576593
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14/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576593
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14/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135576593
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12/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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