TJCE - 3044547-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170821387
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15/09/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170821387
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044547-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: BENACI DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, o fez no ID. 170533883.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 163666528) e os apresentados pelo ente executado (ID. 169073477), tenho que os desse devem ser homologados, pois atualizou corretamente a verba exequenda.
Nesse sentido, é sabido que, em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 /2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021.
No caso, os cálculos apresentados pela parte autora consideram a incidência de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela devida, e não da citação, motivando à divergência com os cálculos de ID. 169073477.
Por conseguinte, estando os cálculos de ID. 169073477 em consonância com os parâmetros delineados acima, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 14.146,24 (quatorze mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) atinente ao crédito principal, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, caso o(a) exequente não renuncie ao excedente do crédito para pagamento por ROPV, no prazo de 10 (dez) dias..
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170821387
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12/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169122420
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03/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169122420
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044547-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: BENACI DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
R.h.
Considerando a impugnação de Id. 169071974, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169122420
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28/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:02
Processo Reativado
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25/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
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07/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BENACI DANIEL DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160457445
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160457445
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044547-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: BENACI DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de serem servidoras da rede municipal de ensino.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
As partes autoras apresentaram réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Compulsando os autos, depreende-se que a ação merece prosperar, em razão de a parte autora ter preenchido os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T. § 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. § 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que a parte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137 da CLT restou derrogada.
Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
PUBLIC 14/08/2018.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial pela parte autora, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de a fim de assegurar-se à requerente, os 02 períodos de férias, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, enquanto estiver em atividade e lotada em unidade escolar, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84).
Outrossim, para determinar ao requerido que efetue o pagamento, na forma simples, das férias vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido concedidas a esse título, assim como dos adicionais de 1/3 de férias não concedidos relativamente as férias após cada segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve lotado em unidade escolar, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data certificada nos autos.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160457445
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13/06/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de BENACI DANIEL DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BENACI DANIEL DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136930289
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24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136930289
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3044547-92.2024.8.06.0001 [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: BENACI DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h. Vistos e examinados. Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC). Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão (prazo de 10 dias). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136930289
-
21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135887956
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044547-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: BENACI DANIEL DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135887956
-
14/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135887956
-
14/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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