TJCE - 0204550-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204550-09.2023.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Maria Valmira Oliveira - Embargada: Marta Rocha Dantas - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE DECISÃO EXTRA PETITA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIO SANADO.
VENDEDORA RESPONSÁVEL PELO ITBI POR PREVISÃO CONTRATUAL.
DEMAIS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS A ENCARGO DA COMPRADORA APLICANDO-SE USO E COSTUMES DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ÚLTIMA PARCELA EM ABERTO QUE DEVERÁ SER PAGA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA EM CARTÓRIO.
DEMAIS TÓPICOS QUE DENOTAM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO COMPLEMENTADO.1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA VALMIRA OLIVEIRA CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NA AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A EMBARGANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE: A) JULGAMENTO EXTRA PETITA, AO DETERMINAR QUE A EMBARGANTE ARCASSE COM EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTAVA NO CONTRATO NEM NAS POSTULAÇÕES DAS PARTES; B) CONTRADIÇÃO AO ATRIBUIR À EMBARGANTE O PAGAMENTO DA TAXA DO LIXO, CONSIDERANDO QUE, ASSIM COMO O IPTU, O TRIBUTO DEVERIA SER PAGO PELA COMPRADORA, JÁ NA POSSE DO IMÓVEL; C) OMISSÃO QUANTO AO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI ELABORADO PELO FILHO DA COMPRADORA, EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM PARA A EMBARGANTE; D) OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS QUE DEMONSTRARIAM QUE A EMBARGANTE ESTAVA EM CONDIÇÕES DE APRESENTAR AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO NA DATA ESTIPULADA, SENDO INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DA COMPRADORA.2.
QUANTO AO ALEGADO VÍCIO DE DECISÃO EXTRA PETITA, DENOTA-SE QUE ASSISTE RAZÃO A PARTE EMBARGANTE NO PONTO, TENDO EM VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO ITBI, EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NÃO ENSEJA A OBRIGAÇÃO PELOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, QUE, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS USOS E COSTUMES, SÃO ENCARGOS DO ADQUIRENTE.
DITO ISTO, IMPERIOSO O DECOTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PELA EMBARGANTE/VENDEDORA.3.
POR CONSEGUINTE, ADUZ A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO AO DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, NO ENTANTO, ATRIBUIR A EMBARGANTE O PAGAMENTO PELA TAXA DO LIXO.
EM ANÁLISE, OBSERVA-SE QUE NÃO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NESTE PONTO, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO NÃO ATRIBUIU A EMBARGANTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXA DO LIXO, AFIRMANDO APENAS A IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA TAXA DO LIXO, ANTE A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PORTANTO, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO INTERNA, NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE NO PONTO, QUE PODERÁ PLEITEAR RESSARCIMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL, E NÃO MAIS NESTES AUTOS.4.
POR CONSEGUINTE, NO TOCANTE AS CERTIDÕES A SEREM APRESENTADAS, ESTA CORTE SALIENTOU QUE A AUTORA AS EXPEDIU APÓS A DATA INDICADA, MAS CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO NESTE ASPECTO, INEXISTINDO OMISSÃO NO PONTO.5.
POR FIM, AFIRMA QUE HÁ OMISSÃO EM RELAÇÃO A TESE DE QUE O CONTRATO FOI REDIGIDO PELO FILHO DA PARTE COMPRADORA, ORA EMBARGADA, RESULTANDO EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PREJUDICIAL.
SOBRE TAL QUESTÃO, IMPORTANTE FRISAR QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU COMO VÁLIDA A CLÁUSULA QUE IMPUTA A VENDEDORA O PAGAMENTO DO ITBI, NÃO ACOLHENDO A TESE DE EVENTUAL LESÃO PARA FINS DE SE AFASTAR A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA EM ESPECÍFICO, O QUE NÃO IMPOSSIBILITOU ESTA CORTE ANALISAR OS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO E CONSTATAR A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, JÁ QUE AMBAS AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO FIRMADO, CABENDO AO JUDICIÁRIO ADOTAR MEDIDAS QUE POSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NESTE CASO, DETERMINOU-SE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /50000 QUE A CONDICIONANTE SUSPENSIVA DO PAGAMENTO DA PARCELA FINAL SOMENTE SERÁ VÁLIDA ATÉ O MOMENTO DE ESCRITURAÇÃO, QUANDO SE ANALISARÁ SE O IMÓVEL ESTÁ APTO A SER TRANSFERIDO PELO CARTÓRIO COMPETENTE, E SERÁ NESTE MOMENTO QUE A PARTE REQUERIDA DEVERÁ PROCEDER COM O PAGAMENTO DA PARCELA FINAL, DECOTANDO DO CONTRATO ¿A CONDIÇÃO SUSPENSIVA ETERNA¿ IMPOSTA À AUTORA.6.
NESTES TERMOS, DAR-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO SENTIDO DE COMPLEMENTAR O ACORDÃO PROFERIDO, QUE PASSARÁ A CONTER O DISPOSITIVO A SEGUIR TRANSCRITO: (¿) ISSO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO PROCEDA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DE IPTU¿S PAGOS A PARTIR DE 20 DE JUNHO DE 2020.
DETERMINA-SE, AINDA, QUE A REQUERIDA PROCEDA COM O PAGAMENTO DA PARCELA FINAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADA MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE DEVERÁ OCORRER NA DATA EM QUE AS PARTES COMPARECEREM AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, RESPEITADO OS TERMOS DO CONTRATO QUE, VALIDAMENTE, IMPUTA A VENDEDORA O PAGAMENTO DO ITBI, CABENDO A COMPRADORA AS DEMAIS TAXAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, PELO PAGAMENTO DO ITBI, TENDO EM VISTA QUE DEVIDAMENTE EXPRESSA NO CONTRATO, CABENDO A PARTE PROVIDENCIAR O SEU PAGAMENTO CONFORME DETERMINADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, CABENDO A PARTE REQUERIDA, COMPRADORA, AS DEMAIS TAXAS E EMOLUMENTOS PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (...).8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Paulo Otavio Mota Correia (OAB: 12090/CE) - Nerildo Machado (OAB: 20982/CE) - Jean Nerildo Machado (OAB: 27551/CE) -
04/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
04/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:17
Encerrar análise
-
29/05/2024 21:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2024 14:38
Documento Analisado
-
17/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2024 16:12
Documento Analisado
-
15/05/2024 09:19
Conclusos
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição
-
30/04/2024 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição
-
23/04/2024 22:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:19
Conclusos
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição
-
22/04/2024 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/04/2024 11:51
Documento Analisado
-
12/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição
-
01/04/2024 20:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2024 13:50
Documento Analisado
-
26/03/2024 13:49
Juntada de Informações
-
22/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 12:17
Juntada de Petição
-
20/03/2024 12:17
Processo entranhado
-
20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:19
Conclusos
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição
-
14/03/2024 12:19
Processo entranhado
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 01:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/03/2024 11:29
Documento Analisado
-
07/03/2024 14:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:39
Decorrido prazo
-
16/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição
-
02/02/2024 18:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2024 15:37
Documento Analisado
-
25/01/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:59
Juntada de Petição
-
20/11/2023 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/11/2023 15:27
Documento Analisado
-
10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Petição
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Petição
-
27/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/06/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2023 13:31:05, 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 05:24
Juntada de Petição
-
27/06/2023 05:22
Juntada de Petição
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Petição
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:25
Juntada de Petição
-
20/04/2023 20:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/04/2023 20:03
Documento Analisado
-
18/04/2023 12:19
Expedição de .
-
18/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:27
Juntada de Petição
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 20:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 13:07
Expedição de .
-
27/03/2023 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/03/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 20:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/03/2023 20:09
Documento Analisado
-
06/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:13
Juntada de Petição
-
03/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 04:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 13:02
Documento Analisado
-
07/02/2023 16:55
Expedição de .
-
07/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Petição
-
04/02/2023 00:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2023 14:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
-
02/02/2023 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/02/2023 20:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:19
Documento Analisado
-
31/01/2023 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:08
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:17
Conclusos
-
31/01/2023 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Petição
-
30/01/2023 14:35
Documento Analisado
-
30/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:15
Conclusos
-
26/01/2023 06:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/01/2023 18:17
Juntada de Petição
-
25/01/2023 14:17
Documento Analisado
-
25/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:35
Conclusos
-
24/01/2023 18:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007625-18.2025.8.06.0001
Cristovao Anderson Rodrigues Souto
Estado do Ceara
Advogado: Cristovao Anderson Rodrigues Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:15
Processo nº 0205780-39.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 08:27
Processo nº 3000532-92.2025.8.06.0101
Elis Regina Silva Pereira
Francisco Albani Sousa Lima
Advogado: Jose Roberto Melo Davi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:10
Processo nº 0205780-39.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 08:50
Processo nº 0008566-75.2013.8.06.0086
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Luis Chaves Menezes
Advogado: Renato Albuquerque Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 16:00