TJCE - 0247932-23.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:04
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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26/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0247932-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Obernam Gadelha Mendes - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rui Correa de Melo (OAB: 38015A/CE) - Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB: 39746/CE) - Igor Goes Lobato (OAB: 34726A/CE) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:35
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:16
Decorrendo Prazo - Ofício
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23/06/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0247932-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Obernam Gadelha Mendes - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rui Correa de Melo (OAB: 38015A/CE) - Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB: 39746/CE) - Igor Goes Lobato (OAB: 34726A/CE) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:52
Entranhamento
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21/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 06:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/04/2025 07:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:01
Juntada de Acórdão
-
06/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:00
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:20
Juntada de Petição
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17/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:42
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 19:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:34
Decorrendo Prazo
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20/02/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0247932-23.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Obernam Gadelha Mendes - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
INVALIDADE DA CITAÇÃO.
REQUERIDO QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CITAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR AS REGRAS PROCESSUAIS INERENTES ÀS PESSOAS FÍSICAS.
INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO SEM PODERES PARA O ATO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO COGNOSCÍVEL EM QUALQUER MOMENTO POR MERA PETIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO QUE IMPÕE O RETORNO DOS AUTOS E REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 194/214), O APELANTE SUSTENTA, EM SUMA: A) A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM, ACARRETANDO PREJUÍZOS PROCESSUAIS À PARTE, POSTO QUE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS; NO MÉRITO, ADUZ QUE A PARTE RECEBEU CORRETAMENTE OS VALORES REFERENTES AOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS, E, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA A RESPONSABILIDADE POR CUSTAS E HONORÁRIOS.2.
CONFORME PREVÊ O ART. 238 E SS., DO CPC, A ¿CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL¿, ADEMAIS, POR SE TRATAR DE ATO PESSOAL, NÃO SE ADMITE QUE SEJA REALIZADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, A NÃO SER AQUELAS INDICADAS NO ART. 242, DO CPC.3.
NO CASO EM EXAME, TRATA-SE DE AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA ANÁLISE CRITERIOSA, TENDO EM VISTA QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SENDO EQUIPARADO À PESSOA FÍSICA, COM A QUAL SEU PATRIMÔNIO SE CONFUNDE (RESP N. 2.055.325/MG, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 2/10/2023).
DITO ISTO, NÃO SE PODE INVOCAR A CHAMADA "TEORIA DA APARÊNCIA" PARA FINS DE CITAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE DEVE SER APLICADA ÀS NORMAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA.4.
NO CASO CONCRETO, A CITAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRO, CONFORME CERTIDÃO (FL. 99), INCLUSIVE COM A RESSALVA EXPOSTA PELA D.
OFICIALA DE JUSTIÇA ¿QUE O NOME FANTASIA E IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA A SER CITADA FOI REPASSADO PELA SRA.
MAYRA FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO EXTRA, SETOR ADMINISTRATIVO¿.
NESSE CONTEXTO, RESTA EVIDENCIADA A NULIDADE DA CITAÇÃO, POIS A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE A PESSOA ESTRANHA À LIDE, NÃO SENDO APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE CITANDA É PESSOA FÍSICA, AINDA QUE ATUE COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, REABRINDO-SE O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO DO RECORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Rui Correa de Melo (OAB: 38015A/CE) - Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB: 39746/CE) - Igor Goes Lobato (OAB: 34726A/CE) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) -
18/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:46
Mover Obj A
-
17/02/2025 14:46
Mover Obj A
-
15/02/2025 22:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
12/02/2025 09:00
Julgado
-
05/02/2025 09:00
Adiado
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30/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:42
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 12:39
Para Julgamento
-
24/01/2025 10:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:04
Decorrendo Prazo
-
02/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/09/2024 13:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/09/2024 12:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/09/2024 12:55
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2024 12:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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