TJCE - 0204617-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166608831
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166608831
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28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166608831
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28/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159985063
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27/06/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159985063
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26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159985063
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11/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137187272
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MACIEL GONZALEZ MORALES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137187272
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13/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187272
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25/02/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135187994
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0204617-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA DANTAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco Rubens da Costa Dantas em face do Banco Daycoval S.A, pelos fatos especificados na exordial. Narra que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, contudo, foi induzida ao erro pela ré, que a conduziu à celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, sem que houvesse manifestação plena e consciente de seu consentimento. Relata que não possuía pleno conhecimento das peculiaridades intrínsecas àquela modalidade contratual, não havendo recebido, por parte da ré, as informações indispensáveis que lhe permitissem exercer sua manifestação de vontade de forma livre, sem qualquer vício de consentimento. Destaca que desde novembro de 2015 até a presente data, ou seja, por período superior a sete anos, os valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário, com a emissão de um novo número contratual a cada mês, em decorrência da autorização concedida sem prazo definido para sua finalização. Argumenta que valores descontados acumulam o montante de R$ 4.355,42 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sem previsão para a interrupção dos desfalques e que o valor liberado à parte autora foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ademais, diligenciou esforços para estabelecer contato com a ré, sem lograr êxito. Ressalta que caso o contrato fosse de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de juros, seria possível quitar a dívida em aproximadamente 35,27 meses, com parcelas iniciais de R$ 44,39 (quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), totalizando um débito de R$ 1.565,64 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor consideravelmente inferior aos R$ 4.355,42 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) já pagos. Dessa forma, requer que seja julgada procedente a presente demanda, com a declaração de nulidade do negócio jurídico e de todos os débitos dele decorrentes, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), requer ainda, subsidiariamente, que seja convertida a modalidade do contrato, transformando-se o termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado tradicional, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A inicial de ID 119154327 veio instruída com documentos de IDs 119153522 a 119154325. Decisão de ID 119150704 defere a justiça gratuita, indefere a tutela provisória, bem como determina a citação da parte promovida, para que, querendo, apresente contestação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em sua contestação, de ID 119153475, a parte ré, alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, alegando que o autor foi devidamente informado acerca de todas as condições, inclusive quanto à autorização expressa para reserva de margem consignável Aduz que os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem da manifestação voluntária e consciente do autor, estando em conformidade com os parâmetros legais e contratuais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Destaca que o contrato de cartão consignado nº. 52-0022311/15_01 foi devidamente subscrito pela parte autora, cujas informações evidenciam, a modalidade contratada, bem como os saques realizados por meio do referido cartão. No mérito, requer a improcedência da ação, defendendo a validade contratual, condenação do autor por litigância de má-fé, dano moral e cobrança indevida, subsidiariamente, a compensação de valores com juros e correção monetária, ressarcimento ao réu de eventual saldo remanescente e condenação do autor por litigância de má-fé, arcando com custas e honorários. Ato ordinatório, de ID 119153485, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sua réplica, registrada sob o ID 117609047, a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial. Por intermédio de decisão de ID 119153503 encerrou-se a fase postulatória e determina a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir outras provas além das já apresentadas. Em sua manifestação de ID 119153494, a parte ré argumenta que as alegações constantes na exordial não encontram respaldo na realidade, uma vez que o autor afirma não ter contratado o cartão de crédito consignado, o que é inexoravelmente refutado pela gravação telefônica que comprova a oferta e o aceite do produto, a qual pode ser acessada através do link disponibilizado. Despacho de ID 119153498, foi constatada a impossibilidade de acesso a mídia enviada por link que contém o áudio como prova, constante em ID 119153494, razão pela qual determinou-se a intimação da parte ré para que compareça a esta Unidade Judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar mídia compatível (pendrive ou CD-ROM) contendo as informações pertinentes aos autos. Em petição intermediária de ID 119153502, a parte ré argumenta em virtude de erros operacionais, não logrou em acessar o despacho que determinava a presença do peticionante na Unidade Judiciária para cumprimento do ordenado no despacho de ID 119153498.
Em razão disso, solicitou a dilação do prazo para que possa proceder com o cumprimento integral da intimação anteriormente exarada. Por meio de decisão de ID 119153503, foi deferida a dilação do prazo para manifestação da parte ré, concedendo-se 10 (dez) dias adicionais, conforme requerido na manifestação de ID 119153502. Por ação de petição intermediária de ID 119153506, a parte ré informou que a mídia requerida foi devidamente entregue à secretaria. Mediante Certidão de ID 119153507, foi constatada a entrega pela parte promovida, nesta Unidade Judiciária, uma mídia digital (CD roam) destinada à juntada aos autos, entretanto, por erro relacionado à referida mídia, não se logrou efetivar a sua juntada, conforme informação constante do chamado nº 1418837, aberto na CATI - Central de Atendimento em Tecnologia da Informação do TJCE. Conforme petição intermediária ID 119153509, a parte ré informa que perante a secretaria, efetuou a entrega da mídia solicitada, contudo, a secretaria devolveu a referida mídia, alegando erro na mesma, e, em substituição, anexou um link para acesso às informações. Em despacho ID 119153511, considerando a impossibilidade de acesso ao link informado em ID 119153509, determinou-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe, no Portal e-SAJ, a mídia em formato compatível com MP4 ou ASF, a fim de viabilizar sua devida juntada aos autos. Mediante despacho ID 119153517, considerando a petição de ID 119153516, foi determinada a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente a mídia conforme o despacho de ID 119153511, sendo que documentos armazenados em serviços fora do sistema processual do TJCE, como nuvem, não serão aceitos. Em despacho ID 119153520, conforme o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, e diante da não leitura da citação/intimação eletrônica no prazo de 10 dias, certificou-se que a parte ré foi citada/intimada em 18/10/2024, iniciando-se em 21/10/2024 o prazo para que a parte proceda nova tentativa de anexação da mídia aos autos. Por intermédio de despacho ID 130281387, certificou-se o decurso do prazo estabelecido na certidão de ID 119153520. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Em que pesem as ilações da ré nesse sentido, expostas em sua peça de defesa, entendo que não restou caracterizada qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC, pelo que rejeito a referida pretensão. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava de contratos de cartões de créditos consignados, pois ela acreditava que seriam contratos de empréstimos consignados tradicionais. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores. No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura. Da análise da prova produzida, observa-se que ID 119153480, consta termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado carece de clareza, particularmente no item 3, inciso VII, o qual dispõe que "o Daycoval está autorizado por prazo indeterminado a debitar quaisquer valores devidos em relação ao Cartão em minha conta corrente descrita acima e/ou em outra conta corrente de minha titularidade no Brasil que venha a substituí-la, inclusive a conta disponibilizada por seu empregador". Tal redação apresenta ambiguidades quanto à substituição da conta e a extensão dos débitos autorizados, não constando informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS. Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado. Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre trata-se de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada. Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso de acolhimento, em parte, do pedido autoral de nulidade do contrato e, também, do pedido da ré em relação à compensação dos valores pagos, diante da comprovação de vícios que maculam os princípios da transparência na relação contratual, bem como da evidente desproporcionalidade dos encargos incidentes, ensejando, assim, o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, nos termos dos preceitos normativos aplicáveis e dos princípios basilares de proteção ao consumidor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão, devendo ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, conforme previsão do artigo 42 do CDC. DOS DANOS MORAIS - A parte autora alega ter sofrido abalo psicológico e desconforto emocional em decorrência das cobranças relacionadas ao contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade psíquica, não bastando a mera alegação de desconforto ou aborrecimento.
No caso em análise, embora se reconheça que a situação vivenciada pela autora possa ter gerado algum grau de insatisfação, não restou comprovado nos autos que tal insatisfação tenha ultrapassado os limites do que se espera em relações contratuais, atingindo de forma significativa a esfera íntima da autora, a ponto de configurar um dano moral passível de indenização. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Trata-se de compensação, instituto previsto no artigo 368 do Código Civil, que permite extinguir obrigações recíprocas na medida do crédito de cada parte.
No caso em análise, observa-se que a parte autora efetuou pagamentos que extrapolam os valores normalmente exigíveis em um contrato de empréstimo consignado tradicional, enquanto a parte ré detém crédito decorrente do valor liberado.
Dessa forma, impõe-se a compensação dos valores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes e restabelecer o equilíbrio contratual.
Para tanto, é imprescindível a correta apuração dos montantes a serem compensados, acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, em estrita observância aos princípios da boa-fé e da equidade, conforme preconizado pela legislação aplicável. Sob esse viés: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos embenefício previdenciário Parcial procedência.
Inconformismo do Banco Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC) Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora Recurso do réu provido.
Dano moral Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato Damnum in re ipsa Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) (G.N) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) Declarar a nulidade referente ao contrato sob o nº 52-0022311/15_01 e condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício da autora, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir da primeira cobrança indevida, conforme as súmulas 54 e 43 do STJ. b) Determinar a compensação do valor creditado na conta da autora, totalizando R$ 4.355,42 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e do valor descontado de seu benefício, com a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, resultando na extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135187994
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14/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187994
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13/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:49
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/10/2024 01:10
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/10/2024 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 10:05
Mov. [51] - Documento Analisado
-
20/09/2024 15:53
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 10:06
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 16:52
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250032-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:32
-
20/07/2024 10:00
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 16:45
Mov. [45] - Documento Analisado
-
28/06/2024 15:53
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 04:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 07:47
-
03/04/2024 14:38
Mov. [42] - Documento
-
03/04/2024 14:32
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/03/2024 10:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/03/2024 16:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 16:10
-
04/03/2024 20:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 283. Concedo a dilacao do prazo por 10 (dez) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Paulo Ricardo Maciel Gonzalez Morales (OAB 30327/CE),
-
29/02/2024 15:00
Mov. [36] - Documento Analisado
-
20/02/2024 23:13
Mov. [35] - deferimento | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 283. Concedo a dilacao do prazo por 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
20/02/2024 11:20
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2024 19:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880965-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 19:28
-
24/01/2024 19:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 11:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 09:34
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/01/2024 20:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817376-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2024 20:43
-
12/01/2024 17:02
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a impossibilidade de visualizacao do link informado as fls. 276, determino a intimacao da parte re para comparecer a esta Unidade Judiciaria, a fim de apresentar midia compativel (pendrive ou cd-room
-
10/01/2024 17:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 17:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2023 22:54
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 11:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314191-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:10
-
18/08/2023 21:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 09:14
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/08/2023 09:26
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 15:18
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2023 14:29
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2023 14:28
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/02/2023 21:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
28/02/2023 04:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 02:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:30
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/02/2023 11:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 18:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893349-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2023 18:29
-
12/02/2023 02:41
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/02/2023 09:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850778-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 09:29
-
01/02/2023 20:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
01/02/2023 11:40
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/02/2023 09:27
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/01/2023 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/01/2023 20:17
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2023 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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