TJCE - 3000066-34.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:41
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78708673
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78708672
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78708671
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78708673
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78708672
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78708671
-
25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78708673
-
25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78708672
-
25/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78708671
-
15/01/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77305180
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77305180
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16/12/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77305180
-
16/12/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de NIKOLLAS VIDAL DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2023. Documento: 72429067
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72429067
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-34.2017.8.06.0019 Exequente: Nikollas Vidal do Nascimento Executado: Sony Mobile Communications do Brasil Ltda, por seu representante legal Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, a qual culminou com a condenação da parte demandada na obrigação de efetuar a substituição do aparelho celular Sony C6943 Xperia Z1 Preto-Desbloqueado Tim, por outro do mesmo modelo ou superior e em perfeito estado de funcionamento, nos termos da sentença constante no ID nº 17161992.
Devidamente intimada para dar cumprimento à obrigação em que restou condenada, a parte executada deixou decorrer o prazo concedido sem nada requerer ou apresentar, passando, então, a incidir a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), perfazendo um montante de R$ 20.450,00 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme cálculo acostado ao ID 57203348.
A parte demandada, em petição constante no ID 59315922, aduz que não é possível dar cumprimento a obrigação na qual restou condenada, em face da paralisação de suas atividades no Brasil e por não possuir produtos em estoque.
Aduz que não deve ser cominada multa diária em seu desfavor, uma vez que não consta na sentença tal penalidade.
Requer, no caso de manutenção de multa em desfavor, a redução de seu valor em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugna pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente afirma que a parte executada vem se esquivando para não cumprir a sua obrigação.
Sustenta que a aplicação de multa é plenamente aplicável em fase de execução, nos termos do art. 537, § 4°, do CPC.
Aduz que a manifestação do executado é intempestiva, posto que deveria manifestar a impossibilidade de cumprimento da obrigação logo após a sua intimação dos termos da sentença.
Requer a manutenção da multa aplicada e, no caso de acolhimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que essa corresponda ao valor da negociação devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada aduz que não tem como cumprir a obrigação na qual restou condenada, em face desta ter se tornado impossível, uma vez que não fabrica mais produtos no país e não possui estoque.
Embora não tenha produzido provas de tal alegação, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, posto que, na prática, o ressarcimento do valor do bem equivale ao cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, não houve objeção do exequente quanto a medida requestada.
Quanto à multa aplicada, esta se deu em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil, sendo estipulada em fase de execução, conforme despacho constante no ID 18138834.
Ressalta-se ainda que a parte executada foi intimada de forma pessoal para comprovar o cumprimento da obrigação, em 20/01/2022, conforme certidão acostada ao ID 49527403.
Cumpre esclarecer que a multa fixada possui a função de compelir a parte ao cumprimento da obrigação; tendo, portanto, caráter eminentemente acessório.
Dito isso, verifica-se que o montante de R$ 20.450,00 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais) ultrapassa em muito o valor da obrigação principal, que importa em R$ 1.527,05 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
Assim, dado o caráter acessório das astreintes e a possibilidade de sua revisão a qualquer tempo, nos casos de excessividade ou de insuficiência, uma vez que não faz coisa julgada material, entendo que deve ser reduzido o valor da multa imposta à parte executada, de forma a atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, com fulcro no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, e art. 499 do Código de Processo Civil converto a obrigação de fazer em perdas e danos; determinando a intimação da parte promovida para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.527,05 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos), em favor do autor, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data de seu desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Da mesma forma, tendo em vista a natureza da obrigação de fazer, o tempo de inadimplemento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a multa cominada em desfavor da parte executada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a esta ser intimada para o seu pagamento, no prazo acima estipulado.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72429067
-
21/11/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-34.2017.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da petição acostada ao ID 59315922; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19/05/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-34.2017.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2023 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de NIKOLLAS VIDAL DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-34.2017.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o cálculo acostado ao ID 57203348, requerendo o que de direito; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-34.2017.8.06.0019 Calcule-se o valor da multa arbitrada em desfavor da parte executada.
Após, intime-a para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento devido; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/02/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 22:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2021 19:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2021 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2019 00:24
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:13
Expedição de Intimação.
-
12/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:29
Transitado em julgado em 01/11/2019
-
07/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:54
Decorrido prazo de JANAINA SENA TALEIRES em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:00
Decorrido prazo de NIKOLLAS VIDAL DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 14:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2018 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2018 11:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2017 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2017 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 09:32
Audiência conciliação realizada para 06/04/2017 13:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/01/2017 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 06/04/2017 13:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/01/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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