TJCE - 0835523-10.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27565666
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27565666
-
01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27565666
-
27/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25634535
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25634535
-
06/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25634535
-
23/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251014
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251014
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0835523-10.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251014
-
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20588461
-
22/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20588461
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0835523-10.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A APELADO: JOÃO ALVES MOREIRA RELATOR DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO ALVES MOREIRA, julgou procedente a demanda, condenando as requeridas, em solidariedade, a pagar R$ R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil setecentos e vinte reais) corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada mês que os aluguéis deixaram de ser auferidos; e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (id. 20585010). É o breve relatório. Decido. A questão em discussão consiste em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, argumentando o autor que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com as requeridas e, após diversos percalços durante a construção, alega que o empreendimento foi entregue com 18 (dezoito) meses de atraso e em descompasso com o ofertado. Entretanto, compulsando os autos, observa-se, em razão de não constar nos polos pessoa jurídica de direito público, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente apelo, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
21/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20588461
-
21/05/2025 14:02
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0627755-05.2023.8.06.0000
Miguel Lamboglia Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronildo Alves Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:48
Processo nº 0050284-19.2021.8.06.0071
Maria Armenia Alencar Sucupira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:01
Processo nº 0016048-61.2018.8.06.0163
Cleidiana Rodrigues de Oliveira
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Marcos Henriques de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 11:22
Processo nº 0627673-37.2024.8.06.0000
Francisco Henrique da Conceicao
Francisco Joselito da Conceicao
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 11:03
Processo nº 0835523-10.2014.8.06.0001
Joao Alves Moreira
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2014 19:17