TJCE - 0835523-10.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145238630
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145238630
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0835523-10.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALVES MOREIRA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
DESPACHO Tendo em vista que os requeridos Beach Park Hoteis E Turismo S/A, Inpar Projeto Residencial Condominio Wellness Resort Spe 42 Ltda., Viver Incorporadora e Construtora S.A. apresentaram recurso de apelação, intime-se a parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238630
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/04/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:35
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:35
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:35
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:31
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/02/2025 13:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135333505
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0835523-10.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALVES MOREIRA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declarações opostos por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness, reosrt SPE 42 Ltda e Vover Incorporadora e Construtora S.A., na qual argui obscuridade e erro material em pontos específicos da decisão. Sustenta que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao determinar a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso.
Argumenta que os danos extrapatrimoniais somente passam a ter expressão econômica com a decisão judicial que os arbitra, inexistindo mora anterior. Fundamenta sua pretensão na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, requer que seja fixada como termo inicial para incidência dos juros a data da prolação da sentença condenatória, sob pena de violação aos artigos 394 e 884 do Código Civil. Aponta obscuridade na sentença no que tange à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por lucros cessantes, os quais foram fixados desde a data em que os aluguéis deixaram de ser auferidos. Argumenta que a obrigação de restituir tais valores apenas nasceria com o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que até então não haveria mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil.
Pede a reforma da decisão para que os juros sejam computados apenas após o trânsito em julgado. Sustenta que a sentença embargada condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, sem fundamentação adequada para o arbitramento do montante.
Afirma haver desproporcionalidade entre os fatos narrados e o valor fixado, ensejando obscuridade na decisão.
Requer esclarecimento dos fundamentos utilizados para a fixação da indenização. Alega erro material na sentença ao constar a expressão "falência de um dos requeridos", quando, na realidade, houve deferimento de recuperação judicial, conforme documentado nos autos.
Informa que foi noticiada a decisão concessiva da recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Requer a correção da sentença para constar a situação jurídica correta. Diante dos argumentos apresentados, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades e corrigir o erro material apontado. Contrarrazões de Id nº 119178498, sustenta que as embargantes, a pretexto de esclarecer obscuridades, buscam rediscutir os termos da decisão, o que não se coaduna com a via eleita.
Alega que a sentença foi clara quanto à incidência de juros moratórios sobre os danos morais e lucros cessantes, assim como sobre a fundamentação do quantum indenizatório fixado.
Afirma que a via adequada para eventual modificação da decisão seria a interposição do recurso cabível, não cabendo embargos declaratórios para rediscussão da matéria já decidida. Diante dos argumentos apresentados, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades e corrigir o erro material apontado, enquanto a embargada requer o seu não provimento por não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, mas de mero inconformismo com a decisão proferida. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à alteração do julgamento por mera insatisfação da parte embargante. A embargante reconhece a natureza extrapatrimonial do dano e sustenta que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao determinar a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", tenta atrair a aplicação de súmula aplicável a correção monetaria (362 STSJ).
Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Quanto aos juros de mora sobre os lucros cessantes, entende que deveriam incidir desde o trânsito em julgado e não do evento danoso.
A questão versa sobre obrigação material líquida e certa, sobre as quais os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1934286 RJ 2021/0209516-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Portanto, a sentença corretamente determinou a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, não havendo qualquer contradição a ser sanada nesse ponto. Afirma haver desproporcionalidade entre os fatos narrados e o valor fixado, ensejando obscuridade na decisão.
Embargos de declaração que têm por intuito corrigir eventual error in judicando constante na sentença, ao que entende o embargante existir, configuram expressa reanálise do mérito de sentença proferida por juiz de mesma instância, procedimento que exige outro remédio processual, que não os embargos declaratórios. A embargante alega erro material na sentença ao constar a expressão "falência de um dos requeridos", quando, na realidade, houve deferimento de recuperação judicial, conforme documentado nos autos.
Informa que foi noticiada a decisão concessiva da recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Requer a correção da sentença para constar a situação jurídica correta. Dessa forma, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material identificado, no que se refere a situação da embargante como emprea em recuperação judicial, rejeito os demais pedidos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir a situação juridica da embargante para, na qual onde lê-se: "Assim, afasto a possibilidade de suspensão da demanda em razão de falência de um dos Requeridos" leia-se "Assim, a suspensão da execução contra o requerido em recuperação judicial passa a ser regido pela deliberação do juízo competente em relação ao 'Stay Period' referente ao período de 180 dias, previsto no artigo 6º §4º da lei 11.101/2005." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135333505
-
13/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333505
-
10/02/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:54
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 14:15
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 16:46
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380073-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 16:32
-
07/06/2023 10:55
Mov. [88] - Conclusão
-
22/02/2023 19:48
Mov. [87] - Conclusão
-
30/01/2023 13:35
Mov. [86] - Conclusão
-
27/01/2023 18:27
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837551-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/01/2023 18:24
-
14/01/2023 03:16
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 19:40
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 13:30
Mov. [82] - Documento Analisado
-
16/12/2022 13:03
Mov. [81] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
-
16/12/2022 09:30
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 19:22
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571956-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/12/2022 19:02
-
15/12/2022 19:22
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0835523-10.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
15/12/2022 19:22
Mov. [77] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/12/2022 21:15
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 02:10
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 19:48
Mov. [74] - Documento Analisado
-
05/12/2022 09:42
Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 15:52
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2021 09:14
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
30/03/2021 20:58
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01965881-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2021 20:23
-
26/03/2021 16:01
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 11:32
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 11:00
-
23/03/2021 12:10
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:10
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 11:45
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 11:08
Mov. [60] - Documento Analisado
-
16/03/2021 12:14
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2021 14:01
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
05/01/2021 14:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01801892-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2021 14:48
-
13/12/2019 10:11
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2019 16:47
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01736097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 16:21
-
31/05/2019 16:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/03/2018 14:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2018 21:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10083499-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2018 16:57
-
08/01/2018 14:10
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2017 14:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10665263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2017 14:13
-
21/11/2017 12:35
Mov. [49] - Conclusão
-
12/11/2017 22:19
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
12/11/2017 22:19
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
30/10/2017 14:35
Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
30/10/2017 11:39
Mov. [45] - Certidão emitida
-
31/08/2017 13:40
Mov. [44] - Conclusão
-
23/05/2017 07:45
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2017 Data da Disponibilizacao: 22/05/2017 Data da Publicacao: 23/05/2017 Numero do Diario: 1675 Pagina: 331/332
-
19/05/2017 08:26
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2017 15:15
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2016 07:55
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2016 05:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566095-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2016 12:43
-
07/12/2016 05:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566086-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2016 12:41
-
10/10/2016 17:28
Mov. [37] - Conclusão
-
06/10/2016 02:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10462784-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2016 19:35
-
16/06/2016 08:50
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
18/03/2016 14:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10118316-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2016 11:46
-
29/01/2016 08:35
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2016 15:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10038120-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2016 13:20
-
21/01/2016 08:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2016 Data da Disponibilizacao: 20/01/2016 Data da Publicacao: 21/01/2016 Numero do Diario: 1362 Pagina: 238/245
-
19/01/2016 12:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2016 09:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/01/2016 11:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10017213-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2016 10:52
-
12/01/2016 17:51
Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2015 20:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2015 19:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10274604-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2015 19:04
-
03/07/2015 17:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2015 Data da Disponibilizacao: 02/07/2015 Data da Publicacao: 03/07/2015 Numero do Diario: 1237 Pagina: 227/229
-
01/07/2015 13:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2015 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE)
-
22/05/2015 12:28
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
-
13/01/2015 17:56
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
13/01/2015 17:56
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
12/01/2015 17:09
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
25/11/2014 07:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2014 15:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71481146-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2014 15:27
-
29/05/2014 15:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71396854-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2014 15:12
-
29/05/2014 15:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71396795-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2014 14:51
-
14/05/2014 17:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71379213-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2014 16:29
-
29/04/2014 12:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
29/04/2014 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICA - SE que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 267/269 foi juntado nos autos digitais na data 29 de abril de 2014.
-
29/04/2014 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2014 12:00
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2014 12:00
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/04/2014 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/04/2014 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta | AG. DEV. DO AVISO DE RECEBIMENTO
-
27/03/2014 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2014 12:00
Mov. [3] - Mero expediente | Citem-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem resposta, constando nos atos citatorios a advertencia do art. 285 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
-
30/01/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050284-19.2021.8.06.0071
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Armenia Alencar Sucupira
Advogado: Eva Samara Cezar de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 13:12
Processo nº 0627755-05.2023.8.06.0000
Miguel Lamboglia Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronildo Alves Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:48
Processo nº 0050284-19.2021.8.06.0071
Maria Armenia Alencar Sucupira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:01
Processo nº 0016048-61.2018.8.06.0163
Cleidiana Rodrigues de Oliveira
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Marcos Henriques de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 11:22
Processo nº 0627673-37.2024.8.06.0000
Francisco Henrique da Conceicao
Francisco Joselito da Conceicao
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 11:03