TJCE - 3005992-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 07:10
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158279405
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158279405
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3005992-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158279405
-
03/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156896453
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156896453
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156896453
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156896453
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3005992-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, formulado por Antônio Cláudio Costa Lima, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em petição de ID 133698258, a parte autora relata que ingressou no serviço público em junho de 1973 e, por ter alcançado o direito de sacar os valores depositados em sua conta do PASEP, em razão de sua aposentadoria, em meados de 2000, como de direito, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP.
Aduz que, para a sua infeliz surpresa, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Alega ter constatado, ao receber a microfilmagem, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período questionado, valores esses que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Requer a restituição dos valores, os quais alega terem sido indevidamente lançados, no montante de R$ 57.102,51 (cinquenta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta e um centavos), já deduzido do que foi recebido, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 133699927 / 133699967.
Decisão de ID 133744535 que defere a gratuidade da justiça ao requerente.
A demandada apresentou contestação no ID 140841526, anexando os documentos de IDs 140841533 / 140841539, informando, inicialmente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação; inaplicabilidade do CDC; alega, a título de preliminares, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum e suscita o instituto da prescrição decenal.
Refuta ainda a concessão da gratuidade da justiça concedida ao requerente.
No mérito, informa que, dentre as principais ocorrências de valores irrisórios, destacam-se: "a) Conversões de moedas - neste caso, há preservação dos valores da conta, e a controvérsia se dá em razão da conversão de moeda; b) Migração entre programas PIS/PASEP e/ou PASEP/PIS - em caso de questionamento sobre movimentação na conta do PIS, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive para fornecimento de extratos do período; c) Saque por motivo de casamento (permitido até 04/10/1988) - até 04/10/1988, os participantes podiam sacar o saldo do PIS-PASEP pelo motivo "casamento" (LC nº 26/1975).
A Constituição Federal de 1988 revogou o saque por esse motivo; d) Saques e créditos de rendimentos anuais e/ou abono - pagamentos em FOPAG, conta-corrente ou poupança e/ou saque no caixa".
Prossegue dizendo que "em análise ao extrato do autor, insta informar que foi identificada a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, ressaltando-se que os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados na conta-corrente e folha de pagamento do autor, fato que reduziu o saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques".
Aduz que os principais fatores que justificam o fato de o saldo da conta do PASEP não corresponder às expectativas do autor são: "a partir de 1988, não houve mais depósitos nas contas do PASEP; ocorrência de saques de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano".
Diz que o requerente sequer juntou ao processo as cópias dos contracheques e extratos bancários referentes ao período, a fim de comprovar o não recebimento dos valores discriminadamente pagos pelo Banco do Brasil, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos que indique falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil.
Afirma que não é cabível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independe de prova.
Relata equívoco no cálculo realizado pelo autor, sob o fundamento de que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora está ausente de amparo legal, devendo a mesma ser afastada em sua integralidade; e por fim, inexistência de danos materiais e morais.
Réplica de ID 152951315, em que a parte autora declara que a contestação foi protocolada de maneira intempestiva; impugna as preliminares suscitadas pela parte requerida, bem como reforça os aspectos descritos na inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, em réplica acostada no ID 152951315, manifesta-se sobre a intempestividade da contestação juntada aos autos sob o ID 140841526 e requer a decretação dos efeitos da revelia em desfavor da parte promovida.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré tomou ciência no dia 15/02/2025, iniciando-se, assim, a contagem do prazo para a apresentação da contestação em 17/02/2025.
Aplicando-se as regras do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, o último dia para protocolo da peça contestatória foi 12/03/2025.
Considerando que a contestação foi efetivamente juntada aos autos apenas em 19/03/2025, conclui-se que foi apresentada de forma intempestiva, razão pela qual devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Importa esclarecer, contudo, que a decretação da revelia da parte requerida não implica, necessariamente, o reconhecimento automático de todas as alegações formuladas pela parte autora como verdadeiras, podendo o magistrado, ao se deparar com questões de ordem pública - como ocorre no caso da prescrição -, apreciá-las de ofício, conforme ensina a jurisprudência abaixo transcrita do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
Desse modo, verificada a existência desta questão processual, passo à análise da lide.
A demanda, em síntese, relaciona-se ao pedido da parte autora, a fim de que obtenha a restituição dos valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais, os quais envolvem quantia que afirma ser devida, na importância de R$ 57.102,51 (cinquenta e sete mil, cento e dois reais e cinquenta e um centavos), além de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estejam estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça tais diretrizes, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/comprovada", motivo pelo qual este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento do saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 1150 , sedimentou as seguintes teses jurídicas: (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024).
Extrai-se do documento de ID 140841534, que o último saque ocorreu em 26/01/2000, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque.
Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 26/01/2000.
A parte promovente tinha até o dia 26/01/2010 para apresentar a ação; no entanto, somente a propôs em 28/01/2025, ou seja, aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, são compatíveis com o entendimento deste Juízo.
Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156896453
-
27/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156896453
-
26/05/2025 15:54
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140875531
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140875531
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3005992-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Acerca da contestação (ID 140841531), intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875531
-
24/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133744535
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3005992-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias. A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133744535
-
15/02/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
-
14/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744535
-
14/02/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2025 12:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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