TJCE - 0050733-66.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17894992
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO COMPROVADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 014585244, com valor total de R$ 611,46 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 17,00, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 8536622 - pg. 02), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 8536621). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Sobreveio manifestação do procurador da parte autora, informando a morte da autora e carreando aos autos a certidão de óbito (id 8536632). 05. Em decisão (id 8536647), o juízo de primeiro grau deferiu a habilitação de sucessores aos autos. 06.
Em sede de contestação (id 8536667), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 07.
No tocante ao mérito, a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o banco anexou, intempestivamente, o contrato de empréstimo consignado aos autos. 08.
Sentença de primeiro grau (id 8536671) julgou procedente os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação estando ausente o contrato sobre o empréstimo, entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 014585244); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação; e c) danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, julgou procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a restituição do valor de R$ R$ 611,46 (seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada a compensação de valores. 09.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 8536674), defendendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a nulidade da sentença, em razão de erro in procedendo; a admissibilidade de juntada de documentos em sede recursal; a conexão entre o processo n° 0050732-81.2020.8.06.0182 e a presente demanda.
No mérito, pugna pela minoração dos danos morais e a repetição do indébito na forma simples. 10.
Contrarrazões em id 8536681, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a irregularidade da contratação. 11.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 13.
Passo a análise das questões preliminares. 14.
No tocante a preliminar de nulidade da sentença, em razão de erro in procedendo, verifica-se que tal tese deve ser rejeitada.
O erro in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. 15.
No presente caso, apesar do despacho (id 8536629) apresentar várias determinações judiciais à parte autora, é possível observar que o não atendimento ou descumprimento de tais determinações não resulta, por si só, na automática extinção do processo sem resolução do mérito.
As determinações judiciais exigidas no despacho dizem respeito aos meios de provas, razão pela qual o magistrado como destinatário final das provas pode perfeitamente proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, como é o caso dos autos.
Ademais, o juízo de primeiro grau, em sentença (id 8536671) realizou o saneamento do processo e verificou a possibilidade de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não resta evidenciada a existência de erro de procedimento capaz de ensejar a cassação da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. 16.
Acerca da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, não serão considerados para a solução da controvérsia os documentos juntados somente na fase recursal, quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
Dessa forma, o contrato de empréstimo consignado juntado em razões recursais, quando perfeitamente possível a sua juntada na fase instrutória, não se presta a subsidiar nova decisão.
No presente caso, a instituição financeira realizou a juntada do contrato em sede recursal sendo completamente plausível a sua juntada junto ao juízo de primeiro grau, o que enseja a desconsideração do referido documento para a solução da lide. 17.
Concernente a preliminar de conexão, verifica-se que não há conexão entre duas ações quando não lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, como é o caso dos autos.
A presente demanda não se trata de conexão, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos. 18.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 19.
Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 20.
Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas versam sobre contratos diferentes (empréstimos de valores, parcelas e data de pagamento e contratação, não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 21.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 22.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 23.
Portanto, rechaço a preliminar de conexão entre os processos mencionados pela instituição financeira, haja vista que se trata de contratos diversos, com causa de pedir e pedidos diferentes. 24.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 25.
A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 26.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 27.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 28.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 29.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 30.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 31.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 014585244 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 32.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar, tempestivamente, o devido instrumento contratual originador dos descontos.
Logo, o contrato de empréstimo consignado apresentado, em sede recursal, pela instituição financeira deve ser desconsiderado para a resolução do feito. 33.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 34.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 35.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos da cliente e da proposta, a assinatura da autora, bem como seu respectivo documento pessoal. 36.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 37.
Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, o juízo de primeiro grau entendeu que restou comprovado que a instituição financeira procedeu a efetivação de depósito em favor da autora, referente ao contrato de empréstimo consignado. 38.
Por tais razões, ante a apresentação de recurso pela instituição financeira e em atenção ao princípio da vedação à "reformatio in pejus", verifica-se a regular disponibilização à autora do valor de tal acordo, nos termos dos fundamentos elencados pelo juízo a quo. 39.
A constatação do regular crédito não leva a concluir pela regularidade da contratação, pois um empréstimo deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 40.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com a recorrida que tenha dado origem ao empréstimo lançado no benefício previdenciário. 41.
A juntada tempestiva de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da recorrida é ilegal. 42.
A ausência da realização regular do contrato de empréstimo consignado, muito embora, verifica-se a regular disponibilização à autora do valor de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido contrato de empréstimo consignado. 43.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 44.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 45.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 46.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 47.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 48.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 49.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 50.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 51.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em setembro de 2017, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 52.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referente a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 53.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 54.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 55.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 56.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 57.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 58.
No valor a ser apurado em favor da parte autora, há de ser descontado o montante de R$ 611,46 (seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 59.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 60.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 61.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 62.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: DETERMINAR ao banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 63.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17894992
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18/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17894992
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18/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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