TJCE - 0000823-67.2019.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 10:33
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 21:55
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000823-67.2019.8.06.0162 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 27777335) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Aduz o embargante que a sentença embargada é omissa, referindo-se à suposta ausência de indicação da má-fé a justificar repetição de indébito e a supostos erros, no comando judicial, quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária dos danos materiais e quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais.
Pois bem.
Ab initio, registro que o recurso é tempestivo, e, assim, deve ser conhecido, como de fato conheço.
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MÁ-FÉ A JUSTIFICAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No mérito, observo que não houve omissão pertinente à má-fé que deu base à repetição de indébito sobretudo quando se verificou, em sentença, que “emerge dos autos a presunção de que o réu Banco do Brasil não agiu de modo diligente na realização do contrato, uma vez que não comprovou ter tomado [...]”.
Soma-se a isto o fato de que, “em face da ausência de contestação”, fora decretada a sua revelia.
Desse modo, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva.
Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por zelo ao processo, no que diz respeito à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30 / MARÇO / 2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
DOS SUPOSTOS ERROS NO COMANDO JUDICIAL: Em verdade, vale destacar que, embora o embargante alegue omissões na parte dispositiva da supracitada sentença no que tange aos aludidos termos iniciais, em verdade a denominação correta da alegação figura-se como erros materiais.
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS: A respeito da condenação por danos materiais, o respectivo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (UM POR CENTO) ao mês a partir dos descontos indevidos (evento danoso), com fulcro nas SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ.
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DOS DANOS MORAIS: A respeito da condenação por danos materiais, o respectivo valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (UM POR CENTO) ao mês contado do início dos descontos (evento danoso), com fulcro nas SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ.
Portanto, não há qualquer razão na tese da recorrente, uma vez que analisando a sentença vergastada, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, fato que demonstra a impropriedade dos embargos manejados.
De modo que o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria o que, já deveria saber, somente lhe é facultado pela via recursal própria.
Assim, os embargos são nitidamente protelatórios diante da fundamentação equivocada que apresentam, impondo-se aplicar a multa pela litigância de má-fé.
ISTO POSTO, ausentes quaisquer dos vícios elencados no ART. 1022 DO CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO e, por reconhecer o caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 2% (DOIS POR CENTO) do valor da causa ao embargante, com fundamento legal no ART. 1026, § 2º, DO CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 05 de agosto de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 02:00
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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14/01/2022 20:27
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 18:58
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00166159-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/10/2021 18:50
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08/12/2020 11:15
Mov. [45] - Petição
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08/12/2020 11:04
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 10:59
Mov. [43] - Documento
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08/12/2020 10:53
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/12/2020 10:52
Mov. [41] - Documento
-
08/12/2020 10:48
Mov. [40] - Documento
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29/10/2020 09:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 09:55
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165851-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2020 09:33
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22/10/2020 11:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
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22/10/2020 11:00
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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10/10/2020 11:23
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0885/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2477
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08/10/2020 10:58
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 17:28
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos hoje. RECEBO os embargos por serem tempestivos. Devido ao pedido de EFEITO MODIFICATIVO, determino a INTIMAÇÃO do EMBARGADO para, no prazo de 05 (CINCO) dias MANIFESTAR-SE sobre os presentes Embargos. Após, à CONCLUS
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07/10/2020 17:28
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 36/37 foi registrada no Livro de Sentenças nº 32, às págs.36/37. O referido é verdade. Dou fé.
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07/10/2020 17:28
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 36/37 se tornou pública em 15 de setembro de 2020.
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02/10/2020 10:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/09/2020 15:30
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/09/2020 20:06
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0792/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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23/09/2020 20:06
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0792/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 2462
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21/09/2020 12:45
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165648-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2020 11:05
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17/09/2020 14:36
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 20:42
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 13:48
Mov. [23] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 13:27
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/04/2020 15:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
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13/03/2020 09:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/03/2020 09:20
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165088-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 22:20
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29/01/2020 10:49
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (MP) acima foi juntado aos autos digitais nesta data.
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08/01/2020 12:47
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
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18/12/2019 13:58
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0368/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, que realizar-se na Sala de Audiên
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18/12/2019 10:20
Mov. [15] - Publicação: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, que realizar-se na Sala de Audiências deste Juízo.
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19/11/2019 23:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2158
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04/11/2019 11:12
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2020, às 10:00h, na sala de audiências do fórum desta comarca. O referido é verdade. Dou fé.
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04/11/2019 11:10
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/07/2019 10:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2019 14:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/07/2019 14:53
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSAN19000107186
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12/06/2019 11:58
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 09:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 10:01
Mov. [6] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 11:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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29/05/2019 10:44
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos em epígrafe foram analisados pela secretaria de vara, nos termos do Provimento nº 01/2019, motivo pelo qual remeto-os ao MM. Juiz de Direto para deliberação. O
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24/05/2019 09:45
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
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24/05/2019 09:45
Mov. [2] - Recebimento
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24/05/2019 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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