TJCE - 3009739-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134173711
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134173711
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173711
-
11/02/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66759682
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759682
-
15/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009739-95.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção ordinária anual.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários e viabilizar a confecção da minuta de RPV ou precatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:44
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 60747724
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009739-95.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo em um processo de divórcio (apresentação de contestação), ante a ausência da Defensoria Pública. b) como fundamento: b.1) a sentença de embargos de declaração, referente ao processo nº 0000814-06.2015.8.06.0111, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE.
Em contestação o Estado do Ceará, requer como parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF.
Réplica, reiterando os pedidos iniciais.
O Parquet, por sua vez, emitiu parecer em sentido favorável ao pedido autoral.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Passo ao mérito.
O pedido é procedente.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo repousa no id 55245670.
A atuação do defensor está descrita na certidão em anexo.
Tendo o requerente apresentado contestação, sendo arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 por sua atuação.
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante despacho.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o “dispêndio de tempo” e de “labor” realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública.
A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, o Autor comprovou a efetiva prática de atos processuais nos autos de n°. 0000814-06.2015.8.06.0111, na qualidade de advogado dativo.
Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmado, ainda, na jurisprudência das nossas Turmas Recursais e TJCE, reputo justo, proporcional e razoável, o pedido pleiteado pelo Autor na sua inicial, mantendo a fixação dos honorários pelo magistrado de origem em R$ 500,00 pelos serviços prestados pelo advogado Anderson Bruno de Souza Vasconcelos, OAB/CE 35.894 nos autos de n° 0000814-06.2015.8.06.0111, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, conforme a Resolução 05/21, item 1.2 da OAB/CE.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei. nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expediente necessário.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009739-95.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009739-95.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001236-62.2022.8.06.0020
Jose Mateus Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nayane Kersia Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:32
Processo nº 3001310-20.2020.8.06.0010
Heublein Sales de Jesus
Shopping Parangaba (Consorcio Shopping P...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2020 16:20
Processo nº 0214269-49.2022.8.06.0001
Maria Kaylane Teixeira Saraiva
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Fabricio Rego Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 16:25
Processo nº 0011729-16.2016.8.06.0100
Maria Goncalves Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 15:13
Processo nº 3000990-92.2021.8.06.0152
Lindonjonhnsons Oliveira Silva
Pinheiro Comercio de Auto Pecas LTDA - M...
Advogado: Lindonjonhnsons Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 16:54