TJCE - 3000412-88.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25758041
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25758041
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000412-88.2024.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: DEBORA DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo Do Amarante, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3000412-88.2024.8.06.0164, ajuizada por Débora do Nascimento Duarte em face do recorrente, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC." Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 20732355), em que sustenta: (i) que a decisão recorrida interpretou equivocadamente o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério ao equiparar o período de recesso escolar às férias, contrariando o ordenamento jurídico vigente; (ii) que o Município possui autonomia para disciplinar a concessão de férias e de recesso de acordo com a peculiaridade de sua administração; (iii) que o Tema 1241 do STF é inaplicável ao caso; (iv) que a Lei Estadual 12.066/93, em seu artigo 21, alterou o artigo 39 da Lei 10.884/84, estabelecendo que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo, o que deixava evidente que o período de recesso não pode ser confundido com férias, pois mantém a vinculação do servidor à sua unidade de ensino, descaracterizando-o como afastamento remunerado absoluto e que deve ser usado como parâmetro interpretativo; (v) que o recurso também deve ser acolhido em razão do impacto financeiro e orçamentário da decisão recorrida.
Ao final, requer a reforma da sentença de origem e a improcedência dos pedidos autorais.
Com Contrarrazões (ID 20732363), o recurso veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Suscitada, a douta PGJ absteve-se e emtir manifestação de mérito (ID 24524234). É o relatório, no essencial.
Passo à decisão.
I - Juízo de admissibilidade Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Tema de Repercussão Geral, o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado.
III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou procedente a demanda para determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal.
Consoante relatado, o ente municipal sustenta: (i) que a decisão recorrida interpretou equivocadamente o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério ao equiparar o período de recesso escolar às férias, contrariando o ordenamento jurídico vigente; (ii) que o Município possui autonomia para disciplinar a concessão de férias e de recesso de acordo com a peculiaridade de sua administração; (iii) que o Tema 1241 do STF é inaplicável ao caso; (iv) que a Lei Estadual 12.066/93, em seu artigo 21, alterou o artigo 39 da Lei 10.884/84, estabelecendo que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo, o que deixava evidente que o período de recesso não pode ser confundido com férias, pois mantém a vinculação do servidor à sua unidade de ensino, descaracterizando-o como afastamento remunerado absoluto e que deve ser usado como parâmetro interpretativo; (v) que o recurso também deve ser acolhido em razão do impacto financeiro e orçamentário da decisão recorrida.
Assim, o cerne da questão cinge-se em analisar se a autora, servidora pública efetiva no cargo de professora da rede municipal de ensino de São Gonçalo do Amarante, tem, ou não, direito ao adicional constitucional de 1/3 sobre o período de 45 dias, ou se parte desse período deve ser equiparado à recesso escolar, com a incidência do adicional restrita a 30 dias.
IV - Razões de decidir Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles efetivos ou comissionados, determinados direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição Federal estabelece um rol de direitos mínimos, sem excluir outros que possam ser garantidos por legislação infraconstitucional, conforme dispõe o § 2º do art. 5º: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Nessa perspectiva, a Constituição Federal, em nenhum momento, limitou o direito a férias a 30 (trinta) dias, apenas assegurou que trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, sem vedar que legislação específica amplie esse período.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1400787 RG/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a tese de que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.", conforme Ementa abaixo colacionada: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Sem marcações no original) No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei 792/2004 (Estatuto do Magistério), que dispõe: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1° O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
A teor do §1º do art. 25, as férias dos profissionais do magistério são compostas de 30 dias em julho, mais 15 dias em janeiro do ano subsequente, ficando especificado que o texto legal trata unicamente de férias, perfazendo 45 dias de férias, não se tratando, pois, de mero recesso como defende o ente, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
Sendo assim, as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em situações análogas ao presente caso posicionam-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Colho, a propósito, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJA DECOTADO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, E EM PERÍODO ANTERIOR A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019608420238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988).
A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) Na hipótese, verifica-se que a municipalidade lança mão de sua autonomia legislativa para defender a inaplicabilidade do Tema 1241/STF, mas olvida de fazer qualquer tipo de referência à sua própria legislação, preferindo defender a aplicabilidade de uma norma estadual aos seus servidores do magistério, o que não é possível à luz do caso concreto.
Ainda que se considerasse que a servidora municipal estaria submetida a uma suposta aplicação das disposições da Lei Estadual 10.884/84, utilizada pelo ente recorrente para defender a inexistência de direito autoral, a Seção de Direito Público já possui interpretação consolidada de que a referida lei confere ao profissional do magistério o direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Da análise da ficha financeira juntada aos autos resta comprovado o efetivo exercício da autora como professora municipal, não restando qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes (ID 20732342).
Por outro lado, incumbia ao Ente Público Municipal apresentar evidências que pudessem extinguir, impedir ou modificar o direito reivindicado pela servidora, o que não foi feito nos autos.
Dessa forma, a autora cumpriu seu ônus probatório, enquanto o Município réu não o fez, conforme estipulado no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Desse modo, a autora tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, acrescidos do terço constitucional sobre a integralidade desse período, não competindo ao Judiciário alterar a opção legislativa adotada pelo Ente Público.
Além disso, assiste-lhe o direito ao recebimento das diferenças não quitadas do adicional de 1/3 de férias, incidente sobre os 45 dias, relativas a períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 85 do STJ.
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de limitação ao direito subjetivo do servidor público em decorrência de questão orçamentária, inexistindo ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo como se acolher a pretensão recursal sob nenhuma ótica. Não obstante, no que se refere aos honorários advocatícios, embora correta a sentença quanto ao mérito, o magistrado incorreu em equívoco ao definir seu percentual, uma vez que a condenação é ilíquida.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Tal regra visa evitar desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, risco que se intensifica quando a base de cálculo ainda não está definida. Sobre a matéria, colaciono julgado que reflete o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp 1878908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, Dje 10/02/2021).
Assim, impõe-se a retificação de ofício da decisão de base, pois os honorários sucumbenciais, enquanto consectários da condenação, constituem matéria de ordem pública.
V - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos expendidos nessa manifestação. Reformo, de ofício, a sentença para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando-se, nessa fase, a resistência infundada da parte sucumbente, devendo ser considerado na fase de liquidação a improcedência do inconformismo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
18/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25758041
-
25/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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