TJCE - 3000135-61.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de EVERARDO JOSE MARTINS RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154844965
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154844965
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000135-61.2025.8.06.0221 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EVERARDO JOSE MARTINS RIBEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: JADE - ALTO DAS DUNAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE URGÊNCIA proposto por EVERARDO JOSE MARTINS RIBEIRO em face de JADE - ALTO DAS DUNAS, na qual a embargante alegou que tramitou nesta mesma unidade judiciária em que figuraram como partes a embargada e o Sr.
Jod Luis, o qual visava o recebimento de taxas condominais.
Todavia, em razão ausência de quitação do título judicial, acabou por ser inserida restrição veicular no automóvel placas OCK5505, Hyundai Sonata GLS, 2011/2012.
Destacou ainda que adquiriu o veículo do Sr.
Jod, antes da execução judicial, de modo que agora, necessitando vender o veículo, encontrou efetivo obstáculo, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à baixa das restrições no referido veículo. Tutela de urgência foi indeferida conforme ID n. 133647478. Manifestando-se o condomínio exequente, indicou concordar com a liberação do veículo e exclusão das cláusulas restritivas do veículo, conforme resumo da peça defensiva de ID nº 142733405.
Feito breve resumo, passo a analisar a demanda.
Em análise dos processos em que o referido veículo foi objeto de constrição, quais sejam: 3001529-50.2018.8.06.0221, 3000375-60.2019.8.06.0221 e 3001259-50.2018.8.06.0221, em todos eles, figura como parte credora o condomínio embargado, de modo que o interesse no veículo e, portanto, a busca na satisfação do crédito é exclusivo seu. Neste sentido, tendo o embargado expressado manifesta e incontroversa concordância, não há mais o que se discutir, devendo, pois, o veículo ter retirada suas cláusulas constritivas. DISPOSITIVO Desta forma, recebidos que foram os Embargos de Terceiro opostos, no seu mérito, julgo PROCEDENTES, pelos motivos acima expostos, determinando a exclusão das cláusulas de Circulação e Transferência ativa sob o veículo I/HYUNDAI SONATA GLS, Placa OCK5505, Chassi KMHEC41CBCA283329.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, 15 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154844965
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15/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JADE - ALTO DAS DUNAS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 133647478
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14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000135-61.2025.8.06.0221 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROMOVENTE: EVERARDO JOSE MARTINS RIBEIRO PROMOVIDO: JADE - ALTO DAS DUNAS DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro apresentado pelo Sr.
Everardo José Martins na qual alega, em síntese, que teve seu veículo restringido de circular como consequência de processo executório.
Neste sentido, sustenta que a referida restrição se deu em razão do veículo, apesar de ter sido vendido e estar em sua posse desde 2018, ainda se encontrar no nome do Executado do processo 3001529-50.2018.8.06.0221, Sr.
Jod Luis Dantas Barros.
Assim, por entender que a restrição se deu de forma indevida, requereu o desbloqueio do veículo Hyndai Sonata GLS de placa OCK5505. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, em análise do processo executivo de nº 3001529-50.2018.8.06.0221, mais precisamente no ID nº 42187723, constou a existência de outra restrição inserida por este juízo ao veículo, objeto da presente lide, tendo sido feita numa segunda execução sob o nº 3000375-60.2019.8.06.0221, com ordem de restrição de transferência incluída em 11/08/2020, mas já fora retirada por determinação da sentença extintiva pela quitação naqueles autos; perdurando, contudo, as cláusulas de intransferibilidade e de circulação no primeiro feito executivo, em decorrência da ausência de pagamento da dívida e por não haver sido encontrado o automóvel para fins constritivos.
Para melhor visualização, junto o relatório atualizado do RENAJUD demonstrador das atuais restrições - de transferência e de circulação. Em análise dos presentes Embargos, nota-se, por meio do documento de ID nº 132996523, que o Executado, Sr.
Jod, realizou a venda do veículo em questão na data de 30/05/2019, ou seja, dois dias após a inclusão da primeira restrição deste juízo (28/05/20219), ainda no processo de nº 3001259-50.2018.8.06.0221, de modo que estaria o Executada impedido de realizar, e tese, a referida venda, bem como concluí-la formalmente com a transferência no DENTRAN. Além disso, nota-se por meio das multas juntadas ao ID nº 132996523 que não há qualquer indicação do Embargante figurar como titular delas ou, ao menos, que as pagou, tendo em vista que não consta seu nome ou qualquer identificação do responsável.
Ainda, é forçoso destacar que a mera apresentação do documento de arrecadação - DAR, sem qualquer vinculação do Embargante à ele, não se configura como suficiente para comprovar a posse. Desta forma, além da alegada venda, ora em análise, ter ocorrido posteriormente aos atos de constrição deste juízo procedida no feito executivo de nº 3001529-50.2018.8.06.0221, não constam provas suficientes para atestar a verossimilhança das alegações autorais, a demonstrar a probabilidade do direito do Autor e, portanto, capaz de determinar o deferimento do pedido de tutela de urgência para retirada de todas as cláusulas restritivas, por agora.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133647478
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13/02/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133647478
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13/02/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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